19 de Janeiro
317/2022
Dispõe sobre o ingresso em prédios públicos por não vacinados e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento de doença infecciosa viral respiratória causada pela Covid-19 e vírus Influenza;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de proteger a saúde e a integridade física das pessoas que acessam às suas dependências;
DECRETA:
Art. 1º. O ingresso em todos os prédios públicos ou utilizados pelo Poder Público Municipal, como imóveis alugados, por parte dos servidores, estagiários, colaboradores terceirizados, prestadores de serviço e público em geral, será exigida a adequada comprovação do esquema vacinal completo contra a COVID-19.
§ 1º Considera-se como ciclo vacinal completo a pessoa imunizada com o número total de doses da vacina utilizada, conforme prescrição do Ministério da Saúde, não computadas, para esse fim, as doses de reforço.
§ 2º A vacinação contra a COVID-19 será comprovada por meio de um dos seguintes
documentos oficiais:
I
- certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;II - comprovante, caderneta ou cart
ão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido em nome do interessado no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
Art. 2º No caso de pessoas que não possuem o esquema vacinal completo, na forma do §1º do Artigo 1º deste Decreto, ou de pessoas que possuem contraindicação à vacina para a Covid19, deverá ser apresentado documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores.
Parágrafo único. No caso de pessoas que possuem contraindicação à vacina para a Covid-19, além do documento comprobatório exigido no Caput deste artigo, deverá ser apresentado laudo médico atestando restrição à imunização.
Art. 3º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 4º. As pessoas que não atenderem à vacinação do art. 1º deste Decreto não serão atendidas pelos órgãos públicos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Cantanhede, 19 de Janeiro de 2022.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede