Decreto nº 315
Dispõe sobre o ingresso de pessoas nas festividades de Ano Novo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º. Para o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos ou particulares, nos quais se realizem festividades de Ano Novo é obrigatória a prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional.
Art. 2º. Caberá aos estabelecimentos citados no art. 1º deste Decreto, a adoção das providências necessárias:
I - ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,
II - à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
Art. 3º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade do indivíduo.
Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Caberá à Guarda Municipal a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista na legislação vigente.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Cantanhede, 21 de Dezembro de 2021.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede