de 26 de Agosto de 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE CANTANHEDE-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;
CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais têm o dever de observar as normas legais e regulamentares, bem como cumprir ordens superiores,
DECRETA:
Art. 1º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores concursados, efetivados e contratados, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 2º. Até o dia 30 de Setembro de 2021 todos os servidores públicos concursados, efetivados, contratados e prestadores de serviços contratados pelo Município de Cantanhede deverão comprovar que tomaram pelo menos a primeira dose da vacina contra o covid19.
§1º. A comprovação da vacinação poderá ocorrer pela apresentação da carteira de vacinação digital, disponível no app ConecteSus ou através do site https://conectesus-paciente.saude.gov.br/ ou através de cópia de sua carteira de vacinação para Secretaria Municipal Adjunta de Administração.
§2º. A apresentação de documento falso acarretará a instauração de processo administrativo e a comunicação à autoridade policial para apuração.
Art. 3º. Ao final do prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, o servidor será afastado de suas funções, com a suspensão de sua remuneração e será aberto processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Art. 4º. Os servidores que apresentaram termo de recusa de vacinação serão afastados de suas funções, com a suspensão de sua remuneração e será aberto processo administrativo disciplinar contra o servidor.
§1º. As Secretarias Municipais deverão comunicar a Secretaria Municipal Adjunta de Administração os nomes dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo.
Art. 5º. Será suspenso o pagamento das empresas prestadoras de serviço que não comprovarem o atendimento dos arts. 1º e 2º, no prazo citado neste Decreto.
Art. 6º. A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir a vacinação dos servidores tratados no art. 1º deste decreto.
§1º. Em caso de ausência de vacinas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal Adjunta de Administração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede, 26 de Agosto de 2021.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal