Diário oficial

NÚMERO: 1163/2021

02/06/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 299/2021
Decreta ponto facultativo, dispõe da aplicação de medidas restritivas de funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes, da suspen-são a realização presencial de reuniões e even-tos no Município até 14 de Junho de 2021 e dá o
Decreto nº 299, de 02 de Junho de 2021.

Decreta ponto facultativo, dispõe da aplicação de medidas restritivas de funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes, da suspen-são a realização presencial de reuniões e even-tos no Município até 14 de Junho de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.630, de 26 de março de 2021, Decreto Muni-cipal 285, de 05 de Março de 2021, 287, de 12 de Março de 2021, e 293, de 06 de Abril de 2021;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, suspendeu a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, funcionamento de atividades comerciais;

CONSIDERANDO que por meio da Recomendação Conjunta nº 01, de 27 de Maio de 2021, o Ministério Público do Estado do Maranhão, a Defensoria Pú-blica do Estado do Maranhão e o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão recomendaram ao Poder Executivo o estabelecimento de medidas sanitárias mais rígidas no período de 02 à 14 de Junho de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. O dia 04 de Junho de 2021, sexta-feira, será ponto facultativo para a Administração direta e indireta do Município de Cantanhede.

Art. 2º. O ponto facultativo do artigo 1º não se aplica aos Serviços Municipais de Saúde, incluindo serviço de vacinação contra Covid, Centro de Triagem do Covid-19, atendimentos de urgência/emergência do Hospital Municipal Santa Filomena, e à Guarda Municipal.

Art. 3º. O ponto facultativo do artigo 1º não se aplica à Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro Municipal.

Art. 4º Os prazos estabelecidos nos artigos 5º, 10 e 11 do Decreto Municipal nº 287, de 12 de Março de 2021, estão prorrogados até 14 de Junho de 2021.

Art. 5º. Até 14 de Junho de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e enti-dades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, desenvolvidas pela lista a seguir, deverão funcionar sem atendimento ao público:

I Secretaria Municipal de Administração;

II Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III Secretaria Municipal de Agricultura;

IV Secretaria Municipal de Educação;

V Secretaria Municipal de Finanças;

VI Secretaria Municipal de Fazenda;

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter seu funcionamento nor-mal, salvo a sede administrativa que funcionará sem atendimento ao público externo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter o pleno fun-cionamento dos Centros de Referência em Assistência Social e os Centros Es-pecializados de Assistência Social.

Art. 6º Até 14 de Junho de 2021, suspende-se os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Até 14 de Junho de 2021, restaurantes, bares e lanchonetes não pode-rão ultrapassar a quantidade total de 10 (dez) mesas, mantendo-se o distan-ciamento mínimo de 2 m (dois metro), com limite máximo de 40 (quarenta) pessoas, com funcionamento até às 21h (vinte e uma horas), observando-se a capacidade física do ambiente, devendo ser disponibilizado mecanismo de limpeza das mãos ou álcool 70% e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 8º As feiras livres deverão funcionar com distanciamento mínimo de 2 m (dois metro) entre as barracas, condicionada à estrita obediência aos proto-colos específicos de medidas higiênico sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras por todos, e a disponibilização de mecanismos de limpeza das mãos ou álcool 70%.

Parágrafo único. O comércio em geral poderá funcionar, observando-se o dis-tanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a proibição de aglomerações, o uso obrigatório de máscaras por todos os clientes e funci-onários e a disponibilização de mecanismos de limpeza das mãos ou álcool 70%.

Art. 9º. Suspende-se a autorização para realização de reuniões e eventos pú-blicos e privados, eventos em geral, a exemplo de shows, festas de aniversá-rios, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos cien-tíficos, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços.

Parágrafo Único: Suspende-se a realização de apresentações musicais em ba-res, lanchonetes, restaurantes e similares, incluindo-se o paredão de som automotivo em carrocinha ou no próprio veículo, bem como qualquer outro tipo de som em locais públicos e privados que promova aglomeração.

Art. 10º. Estão proibidas prática de atividades esportivas coletivas amadoras, como por exemplo, futebol de campo, futebol de areia, futsal, basquete, vôlei, entre outros em todo território Municipal.

Parágrafo único. Considera-se prática de atividades esportivas coletivas o en-volvimento de três ou mais pessoas.

Art. 11º. Até 14 de Junho de 2021, os templos religiosos deverão reduzir sua capacidade de ocupação para 50%, sendo obrigatória a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 12º. Até 14 de Junho de 2021, nas academias de ginásticas a lotação não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo obrigatória a observância de todos os protocolos de segurança reco-mendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 13º A fiscalização para o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será realizada pela Guarda Municipal e pela Vigilância Sanitária, au-toridades competentes para apurar a prática de infrações administrativas, aplicando-se as sanções abaixo especificadas:

I advertência;

II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do in-frator, nos termos do art. 2º, §§1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977;

III interdição parcial ou total do estabelecimento.

Art. 14º. Adverte-se que o descumprimento de qualquer disposição deste De-creto sujeitará ao infrator às penalidades previstas no artigo 10 da Lei nº 6.437/1977, que tipifica esta conduta como crime contra a saúde pública, as-sim como na conduta descrita no artigo 268 do Código Penal, que tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, com pena de detenção e multa, além do fechamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Serão realizadas blitz sanitárias nos estabelecimentos co-merciais no Município de Cantanhede, composta pela Vigilância Sanitária do Município, Guarda Municipal, Serviço de Assistência Social.

Art. 15º. Aplicam-se de forma subsidiária e complementar os Decretos Estadu-ais em vigor, que tratem de atividades essenciais.

Art. 16º. Dentro do período de vigência deste Decreto será reavaliada a evolu-ção dos casos de covid-19 no Município, podendo haver prorrogação das me-didas adotadas.

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cantanhede, 02 de Junho de 2021.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

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