Diário oficial

NÚMERO: 1110/2021

09/04/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - DECRETO - DECRETO: 293/2021
Dispõe da aplicação de medidas flexíveis de funcionamento das atividades comerciais no Município até 18 de Abril de 2021 e dá outras providências.
Decreto nº 293, de 06 de Abril de 2021.

Dispõe da aplicação de medidas flexíveis de funcionamento das atividades comerciais no Município até 18 de Abril de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.630, de 26 de março de 2021, Decreto Muni-cipal 285, de 05 de Março de 2021, e 287, de 12 de Março de 2021;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual nº 36.630, de 26 de mar-ço de 2021, foi fixado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere para a realização de cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

DECRETA:

Art. 1º. Os prazos estabelecidos nos artigos 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto Munici-pal nº 287, de 12 de Março de 2021, estão prorrogados até 18 de Abril de 2021.

Art. 2º. Até 11 de Abril de 2021, restaurantes e lanchonetes não poderão ul-trapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, de-vem ser disponibilizado mecanismo de limpeza das mãos ou álcool 70% e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 3º. Até 18 de Abril de 2021, os templos religiosos deverão reduzir sua ca-pacidade de ocupação para 50%, sendo obrigatória a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 4º. Até 18 de Abril de 2021, nas academias de ginásticas a lotação não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo obrigatória a observância de todos os protocolos de segurança reco-mendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 5º. Com exceção das novas providências dispostas nos artigos 2º ao 4º, as demais proibições e medidas preventivas estabelecidas no Decreto Munici-pal nº 287, de 12 de Março de 2021, estão prorrogadas até 18 de Abril de 2021.

Parágrafo único. Permanece suspensa a autorização para realização de reuni-ões e eventos públicos e privados, eventos em geral, a exemplo de shows, fes-tas de aniversários, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraterniza-ções, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços.

Art. 6º. Aplicam-se de forma subsidiária e complementar os Decretos Estadu-ais em vigor, que tratem de atividades essenciais.

Art. 7º. Prorrogam-se as medidas previstas no art. 6º do Decreto Municipal nº 285, de 05 de Março de 2021, bem como as demais medidas previstas no De-creto nº 287, de 19 de Março de 2021, até 18 de Abril de 2021.

Art. 8º. Dentro do período de vigência deste Decreto será reavaliada a evolu-ção dos casos de covid-19 no Município, podendo haver prorrogação das me-didas adotadas.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cantanhede, 06 de Abril de 2021.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - DECRETO - DECRETO: 298/2021
Declara estado de calamidade pública no município de Cantanhede-MA para enfrentamento da pandemia (Covid-19) em vista do aumento de infectados pelo novo Coronavírus em todo Estado do Maranhão e dá outras providências.
Decreto nº 294, de 08 de Abril de 2021.

Declara estado de calamidade pública no município de Cantanhede-MA para enfrentamento da pandemia (Covid-19) em vista do au-mento de infectados pelo novo Coronavírus em todo Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, e

CONSIDERANDO a Recomendação nº 07/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão FAMEM;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 36.597, de 17 de Março de 2021;

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº 285/2021 de 05/03/2021, nº 287/2021 de 12/03/2021, nº 289/2021 de 19/03/2021, nº 290/2021 de 29/03/2021, nº 293/2021 de 06/04/2021, que dispõem sobre medidas de pre-venção e enfrentamento contra a pandemia do Coronavírus em âmbito local;

CONSIDERANDO a Portaria 618/2021 do Governo Federal;

CONSIDERANDO a Portaria 546, de 26 de março de 2021, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconheceu o estado de calamidade em todo o território do estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a persistência do referido desastre biológico, o elevado número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Estado, bem como o Parecer da Co-ordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, que recomenda a ratificação da declaração de estado de calami-dade pública ante os efeitos oriundos de problema biológico;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de ações de enfrentamento da pandemia do CO-VID-19 que poderão comprometer gravemente as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício, bem como as metas de arrecada-ção de tributos pela redução da atividade econômica;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de Cantanhede-MA, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser pror-rogado.

Art. 2º Para o enfrentamento do Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipó-tese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de lici-tação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situa-ção de Calamidade.

Art. 3º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequenta-dores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decre-to.

Art. 4 º Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administra-ção Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I - fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços presta-dos, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

II - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os ór-gãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenci-ais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

Art. 5º Para enfrentamento da Situação de Calamidade de saúde pública decor-rente do novo Coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Muni-cipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensá-vel à promoção e à preservação da saúde pública.

Art. 6º Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do Mi-nistério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocor-rência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 7º Todos os órgãos e entidades municipais, no âmbito de suas respectivas competências, enviarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.

Art. 8º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funci-onamento e interdição temporária.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 10 O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à As-sembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Fe-deral nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 08 de Abril de 2021.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

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