Diário oficial

NÚMERO: 1082/2021

12/03/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - DECRETO - DECRETO: 137/2021
Portaria Nº 137/2021 GAB
Portaria Nº 137/2021 GAB

O Prefeito Municipal de Cantanhede, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e considerando a assunção de novo mandato do Poder Executivo Municipal, RESOLVE:

Art. 1º- Exonerar a pedido o Sr. ALEX SANDRO SILVA DE CASTRO do cargo de Técnico Agrícola, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 12 de março de 2021.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - DECRETO - Decreto nº 287/2021
Dispõe sobre aplicação das medidas restritivas de funcionamento das atividades comerciais no Município de Cantanhede até 22 de março de 2021 e dá outras providências.
Decreto nº 287, de 12 de Março de 2021.

Dispõe sobre aplicação das medidas restritivas de funcionamento das atividades comerciais no Município de Cantanhede até 22 de março de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, e considerando o Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de Março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. O uso de máscaras é obrigatório por todos, no território do município de Cantanhede.

§ 1º - As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

§ 2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Estão proibidas quaisquer aglomerações de pessoas em local público ou privado, a realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentações teatrais, festas em casas noturnas e similares.

Parágrafo único. Permanece suspensa a autorização para realização de reuniões e eventos públicos e privados, eventos em geral, a exemplo de shows, festas de aniversários, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços.

Art. 3º. Consideram-se atividades essenciais:

I.Produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;

II.serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes e lanchonetes;

III.assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

IV.distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

V.serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI.serviços relativos à comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis;

VII.serviços funerários;

VIII.serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

IX.processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X.segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;

XI.clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

XII.borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;

XIII.atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet, assim como atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada.

XIV.Hotéis e demais estabelecimentos de hospedagem.

§1º. Aplicam-se de forma subsidiária e complementar os Decretos Estaduais em vigor, que tratem de atividades essenciais.

Art. 4º. O comércio em geral poderá funcionar, observado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, a proibição de aglomerações, o uso obrigatório de máscaras por todos os clientes e funcionários e a disponibilização de mecanismos de limpeza das mãos ou álcool 70%.

Art. 5º. Até 22 de Março de 2021, supermercados, comércio varejista, comércio atacadista, lojas de vestuários, lojas de móveis e eletrônicos, depósitos de bebidas, salões de beleza, oficinas mecânicas, academias e todo o comércio em geral, deverão funcionar até às 18h:00min, com lotação reduzida de 50% da capacidade máxima de ocupação, devem ser disponibilizado mecanismo de limpeza das mãos ou álcool 70% e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 6º. Até 22 de Março de 2021, restaurantes e lanchonetes estão proibidos de funcionar com atendimento ao público, podendo manter apenas serviços de retirada e delivery até às 23h.

Art. 7º. Até 22 de Março de 2021, o funcionamento de bares, utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação ao vivo de músico e assemelhados estão proibidos.

Art. 8º. Até 22 de Março de 2021, os templos religiosos deverão reduzir sua capacidade de ocupação para 30%, sendo obrigatória a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.

Art. 9º. Até 22 de Março de 2021, as feiras livres poderão funcionar apenas com a venda de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, sendo proibida a venda de outros produtos.

Art. 10. Até 22 de Março de 2021, em todos os estabelecimentos de serviços essenciais do tipo Farmácias, Laboratórios, Clínicas Odontológicas e Similares que se mantiverem abertos, impõe-se obrigatoriamente a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - O fornecimento de máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários que se encontrarem no estabelecimento;

II - O controle a lotação e distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento, que ocorrerá da seguinte forma:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

c) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);

d) manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias).

VI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

V - adotar, sempre que possível, meios para entregas em domicílio (delivery).

Art. 11. Até 22 de Março de 2021, bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, devendo ainda:

I - Manter distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II - Usar obrigatoriamente máscaras de proteção;

III - Higienizar frequentemente as superfícies;

IV - Disponibilização aos empregados e clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

§ 1º - Cabe às instituições a que se referem o caput deste artigo o controle de acesso de clientes a fim evitar aglomerações no interior ou no exterior do estabelecimento, observando-se a lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados.

§ 2º - É dever da instituição organizar filas, inclusive com marcação no solo ou adoção de balizadores, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros entres as pessoas, dentro ou fora do estabelecimento.

§ 3º - Os bancos, lotéricas e correspondentes bancários terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para cumprir as disposições sobre controle, marcação e balizadores para filas, quando então iniciarão as fiscalizações e aplicação de sanções Administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 55, § 1º c/c art.56).

Art. 12. Os estabelecimentos públicos e privados deverão impor a seus servidores, empregados, clientes e usuários a utilização de máscaras de proteção, o distanciamento social e uso de álcool 70%.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação, pelo Município de Cantanhede, de multa, na forma do § 1º, do art. 55 e do inciso I do art. 56 da Lei Federal n° 8.078/1990, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 13. O descumprimento de qualquer disposição deste Decreto sujeitará ao infrator às penalidades previstas no artigo 10 da Lei nº 6.437/1977, que tipifica esta conduta como crime contra a saúde pública, assim como na conduta descrita no artigo 268 do Código Penal, que tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, com pena de detenção e multa, além do fechamento do estabelecimento.

Parágrafo Único. As sanções administrativas previstas neste Decreto, no que couber, serão aplicadas pelos Fiscais da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.

Art. 14. Serão realizadas blitzs sanitárias nos estabelecimentos comerciais no Município de Cantanhede, composta pela Vigilância Sanitária do Município, Guarda Municipal, Serviço de Assistência Social.

Parágrafo Único. Portaria do Prefeito Municipal poderá designar novos membros para compor a blitz sanitária prevista no caput.

Art. 15. Revoga-se expressamente os artigos 7º e 8º do Decreto Municipal nº 285, de 05 de março de 2021.

Art. 16. Os prazos estabelecidos nos artigos 3º., 4º, 5ºe 6º do Decreto Municipal nº 285, de 05 de março de 2021 ficam estendidos até o dia 22 de Março de 2021.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá pleno funcionamento durante a vigência deste Decreto.

Art. 18. Dentro do período de vigência deste Decreto será reavaliada a evolução dos casos de covid-19 no Município, podendo haver prorrogação das medidas adotadas.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cantanhede, 12 de Março de 2021.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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