“Dispõe sobre a regulamentação do cancelamento e a substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em atendimento às disposições do Sistema Nacional da NFS-e, no âmbito do Município de Cantanhede e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e prevista na Lei Complementar nº 12/2023 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO as orientações e documentação técnica disponibilizadas pelos órgãos federais competentes e o Portal Nacional da NFS-e;
CONSIDERANDO a integração do Município ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
DECRETA:
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 1º O prazo máximo para o cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua emissão, quando realizado de forma automática pelo sistema.
Art. 2º O cancelamento da NFS-e não está sujeito a qualquer restrição de valor, sendo aplicável a todos os documentos fiscais emitidos, independentemente do montante do serviço prestado.
Art. 3º Será permitido o cancelamento de NFS-e emitida sem identificação do tomador do serviço, desde que respeitados os requisitos técnicos do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 4º O cancelamento de NFS-e não será admitido quando já houver ocorrido o recolhimento do ISSQN correspondente, salvo se houver formalização de pedido de compensação ou restituição, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 5º O cancelamento, seja automático, por requerimento ou de ofício, não desobriga o emitente do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e
Art. 6º A substituição de NFS-e será admitida, devendo observar as disposições deste Decreto e do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 7º O prazo máximo para a substituição de NFS-e é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de emissão da nota original.
Art. 8º É permitida a substituição de NFS-e emitida sem identificação do tomador, desde que atendidos os requisitos técnicos estabelecidos no Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 9º Na emissão da NFS-e substituta:
I – é vedada a alteração de informações de identificação do emitente (prestador do serviço);II – é admitida a alteração, inclusão ou correção das informações de identificação do tomador do serviço, respeitados os limites técnicos do Sistema Nacional da NFS-e.Art. 10. A substituição de NFS-e somente poderá ocorrer se não houver recolhimento de ISSQN sem pedido de compensação ou restituição, nem bloqueio específico determinado pela Administração Tributária Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O emitente é responsável pela veracidade das informações prestadas e responderá solidariamente com o tomador do serviço por eventuais diferenças tributárias resultantes de cancelamento ou substituição irregular.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda editar normas complementares para operacionalizar os procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 13. Fica expressamente revogado o artigo 11 do Decreto Municipal nº 451, de 27 de novembro de 2025.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede/MA, 23 de dezembro de 2025.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede


