Diário oficial

NÚMERO: CANT021225/2025

Volume: 6 - Número: CANT021225 de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 459/2025
ltera a denominação de via pública urbana localiza no centro, Rua e Travessa Paulo Rodrigues, para Rua Cantanhede Portugal e Travessa Cantanhede/Portugal.
Lei nº 459, de 23 de Setembro de 2025.

Altera a denominação de via pública urbana localiza no centro, Rua e Travessa Paulo Rodrigues, para Rua Cantanhede Portugal e Travessa Cantanhede/Portugal.

Art. 1º - Altera a denominação da Rua e Travessa Praça Paulo Rodrigues, localizada no centro da cidade, iniciando Rua Cajueiro e fim na Rua Nova, que passará a ser denominada Rua Cantanhede/Portugal e Travessa Cantanhede/Portugal iniciando-se em frente a Prefeitura Municipal até o contorno do hospital Santa Filomena.

Art. 2º - O Poder Executivo se encarregará no prazo de 30 (trinta) dias após sua promulgação desta lei, de torná-la pública, dando ampla e total divulgação, enviando comunicação de alteração para os Correios, distribuidora de Energia, Caema, Agências Bancárias, Casa Lotérica etc., bem como efetuar a troca do nome na placa de identificação afixada no local. s para sua execução.

Art. 3º - Revogam-se a disposição em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Cantanhede, 23 de Setembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 460/2025
Alteram-se os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023.
LEI Nº 460 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Alteram-se os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023.

Art. 1º Altera-se o artigo 2º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ao final da execução do programa, anualmente, será concedido prêmio, no formato de certificado e/ou bônus financeiro, para as escolas e profissionais do magistério que apresentarem melhores índices de alfabetização e desenvolvimento educacional, conforme diretrizes e quantidades de beneficiários elencados no regulamento/edital prévio.

Art. 2º Altera-se o artigo 3º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Caso a premiação, descrita no artigo anterior, seja aplicada em bônus financeiro, este não poderá ultrapassar o valor do salário base aplicável a um professor, do quadro permanente, ocupante do Nível II, Classe F, 40 horas.

Parágrafo único. A verba prevista no caput não será incorporada à remuneração, nem irá compor base de cálculo para incidência de quaisquer descontos ou tributos, recebida uma única vez por ano letivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 02/12/2025

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 461/2025
“Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cantanhede-MA e dá outras providências”.
Lei Nº 461 de 02 de Dezembro de 2025.

Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cantanhede-MA e dá outras providências.

Art. 1º - Cria-se a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cantanhede-MA, órgãos dotados de autonomia própria, permanente e independente, no âmbito do Guarda Civil Municipal de Cantanhede, em conformidade com o Art. 13 da Lei Federal nº 13.022/14, objetivando:

I - Contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal;

II - Fortalecer a cidadania, face supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da Corporação;

III Apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

IV - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;

V - Apreciar as representações, bem como promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos integrantes da Corporação.

Art. 2º À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:

I Apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;

III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;

IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;

VI - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;

VII - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;

VIII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;

IX - Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito;

X - Remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

XI - Submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;

XII - Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIII - Proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;

XIV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados.

XV Propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cantanhede - Ma e do Estatuto do Servidor do Município de Cantanhede - Ma;

XVI Avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVII Acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVIII Aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei;

XIX - Exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma prevista na Lei;

XX Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;

XXI - Avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da Guarda Civil Municipal, à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal;

XXII Solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

XXIII Cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.

§ 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

§ 4º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º - À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:

I - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal;

II - Requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração de inspeções e correições;

III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

VI - Elaborar e encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, ao Secretário de Segurança Pública Municipal e ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

VII - Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.

Art. 4º A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão dirigidas por um Corregedor e Ouvidor respectivamente, designados pelo Prefeito Municipal e a ele subordinados, sendo cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O corregedor e o ouvidor terão mandato de dois anos cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme art. 13º, §2º da Lei Federal nº 13.022/14.

Art. 5º - Criam-se os cargos confiança de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal para que possam atender os dispositivos desta lei, devendo ser preenchidos conforme critérios do Art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal será de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).

Art. 6º - O Poder Executivo manterá linha telefônica de forma que a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal possa receber as sugestões, reclamações, representações e denúncias a que se refere o art. 2º.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Cantanhede, 02 de Dezembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 462/2025
Revoga a Lei Municipal nº 200/2009, que autorizou a doação de terreno ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e reverte o imóvel ao patrimônio do Município de Cantanhede, e dá outras providências.
Lei Nº 462 de 02 de dezembro de 2025.

Revoga a Lei Municipal nº 200/2009, que autorizou a doação de terreno ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e reverte o imóvel ao patrimônio do Município de Cantanhede, e dá outras providências.

Art. 1º Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 200, de 2009, que autorizou a doação de terreno urbano ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Art. 2º Em razão da revogação prevista no artigo anterior, o imóvel descrito na Lei nº 200/2009 localizado na Rua Olavo Bilac, s/n, Centro, Cantanhede-MA, com área de 1.044,41 m² (mil e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e um centímetros quadrados) e perímetro de 152,60 m (cento e cinquenta e dois metros e sessenta centímetros) reverte-se ao patrimônio do Município de Cantanhede, retornando à sua plena posse e domínio.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e registrais necessárias à regularização da reversão do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, providenciando a averbação e atualização cadastral.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar o referido imóvel a finalidade pública de interesse municipal, mediante lei específica ou ato administrativo próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 02 de dezembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 463/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
LEI Nº 463 de 02 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 PPA 2026 - 2029, em cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Cantanhede.

Art. 2º O PPA 2026 - 2029 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação municipal.

Art. 3º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2026 - 2029.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação do PPA 2026 - 2029 são referenciais e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5º O somatório das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o período do PPA 2026 - 2029 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas, observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

§1º Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025.

§2º O Projeto de Lei conterá, no mínimo, as seguintes hipóteses:

I para inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada;

b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2026 - 2029; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II para alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta.

§3º Considera-se alteração de programa:

I adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos indicadores e índices;

II inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.

Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 8º A inclusão de ações nos programas do PPA 2026 - 2029 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa;

II novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I, art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Art. 9º As alterações de título, produto ou unidade de medida de ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 10 A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.

Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes.

Art. 12 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 13 O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente.

§1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão.

§2º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

I avaliação do comportamento das variáveis econômicas que embasarem a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados:

II demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício financeiro anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício financeiro anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

I registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2026 a 2029, para apreciação pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamentação.

§4º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.

Art. 14 O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual e Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respectivos programas.

§1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.

§2º Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.

§3º O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas as disposições constantes no art. 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 16 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 17 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 18 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2026, ficam estabelecidas na forma dos anexos desta Lei.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 02 de dezembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito de Cantanhede

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 308/2025
Frank Pereira da Silva
Portaria nº 308/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Frank Pereira da Silva

CPF: 632.607.493-22

Cargo: Agente de Combate às Endemias

Período: de 01/12/2022 a 30/12/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 17 de novembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 309/2025
Jhonison de Sousa Alves
Portaria nº 309/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Jhonison de Sousa Alves

CPF: 052.564.923-90

Cargo: Agente Administrativo

Período: de 25/11/2022 a 24/12/12/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 17 de novembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 310/2025
EVERALDO DE JESUS BAIMA
PORTARIA Nº 310/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) EVERALDO DE JESUS BAIMA, inscrito(a) no CPF sob o nº 867.337.453-72, matrícula nº 90082-6, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, referente ao período aquisitivo de 02/05/1997 a 01/05/2002 (1º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a partir de 18/12/2025 a 17/03/2026.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede-MA, 17 de novembro de 2025.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 311/2025
Antonio Batista Avelino Filho
Portaria nº 311/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Antonio Batista Avelino Filho

CPF: 271.273.113-15

Cargo: Vigia

Período: de 01/12/2025 a 30/12¬/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 18 de novembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 312/2025
Nelson Rocha Neto
Portaria nº 312/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2023/2024.

Servidor(a): Nelson Rocha Neto

CPF: 450.010.903-00

Cargo: Vigia

Período: de 20/12/2025 a 18/01/2026

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 18 de novembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 313/2025
PEDRO GESSÉ COSTA SANTOS
PORTARIA Nº 313/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) PEDRO GESSÉ COSTA SANTOS, inscrito(a) no CPF sob o nº 030.776.903-81, matrícula nº 90049-4, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, referente ao período aquisitivo de 13/10/2005 a 12/10/2010 (1º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a partir de 01/12/2025 a 28/02/2026.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede-MA, 25 de novembro de 2025.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 314/2025
Lirdiane Alves
Portaria nº 314/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2023/2024.

Servidor(a): Lirdiane Alves

CPF: 009.743.553-80

Cargo: Agente Administrativo

Período: de 01/12/2025 a 30/12/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 26 de novembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 315/2025
Leonilson Mário da Conceição
Portaria nº 315/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2020/2021.

Servidor(a): Leonilson Mário da Conceição

CPF: 926.148.333-04

Cargo: Vigia

Período: de 01/12/2025 a 30/12/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 28 de novembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 316/2025
Mailane da Silva da Costa
Portaria nº 316/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Mailane da Silva da Costa

CPF: 608.107.943-06

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Período: de 02/01/2026 a 31/01/2026

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de dezembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 317/2025
Kerliene Linhares da Silva
Portaria nº 317/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Kerliene Linhares da Silva

CPF: 006.544.993-22

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Período: de 02/01/2026 a 31/01/2026

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de dezembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 318/2025
Flory Cunha de Souza
Portaria nº 318/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Flory Cunha de Souza

CPF: 992.750.743-72

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Período: de 05/01/2026 a 03/02/2026

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de dezembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 319/2025
Valdiney Caldas Barroso
Portaria nº 319/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2023/2024.

Servidor(a): Valdiney Caldas Barroso

CPF: 027.597.783-80

Cargo: Agente Sanitário

Período: de 02/01/2026 a 31/01/2026

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de dezembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 320/2025
José Ribamar do Carmo
Portaria nº 320/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2023/2024.

Servidor(a): José Ribamar do Carmo

CPF: 828.267.063-49

Cargo: Vigia

Período: de 15/12/2025 a 13/01/2026

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de dezembro de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

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