Diário oficial

NÚMERO: CANT021225/2025

Volume: 6 - Número: CANT021225 de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 459/2025
ltera a denominação de via pública urbana localiza no centro, Rua e Travessa Paulo Rodrigues, para Rua Cantanhede Portugal e Travessa Cantanhede/Portugal.
Lei nº 459, de 23 de Setembro de 2025.

Altera a denominação de via pública urbana localiza no centro, Rua e Travessa Paulo Rodrigues, para Rua Cantanhede Portugal e Travessa Cantanhede/Portugal.

Art. 1º - Altera a denominação da Rua e Travessa Praça Paulo Rodrigues, localizada no centro da cidade, iniciando Rua Cajueiro e fim na Rua Nova, que passará a ser denominada Rua Cantanhede/Portugal e Travessa Cantanhede/Portugal iniciando-se em frente a Prefeitura Municipal até o contorno do hospital Santa Filomena.

Art. 2º - O Poder Executivo se encarregará no prazo de 30 (trinta) dias após sua promulgação desta lei, de torná-la pública, dando ampla e total divulgação, enviando comunicação de alteração para os Correios, distribuidora de Energia, Caema, Agências Bancárias, Casa Lotérica etc., bem como efetuar a troca do nome na placa de identificação afixada no local. s para sua execução.

Art. 3º - Revogam-se a disposição em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Cantanhede, 23 de Setembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 460/2025
Alteram-se os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023.
LEI Nº 460 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Alteram-se os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023.

Art. 1º Altera-se o artigo 2º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ao final da execução do programa, anualmente, será concedido prêmio, no formato de certificado e/ou bônus financeiro, para as escolas e profissionais do magistério que apresentarem melhores índices de alfabetização e desenvolvimento educacional, conforme diretrizes e quantidades de beneficiários elencados no regulamento/edital prévio.

Art. 2º Altera-se o artigo 3º da Lei Municipal nº 400, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Caso a premiação, descrita no artigo anterior, seja aplicada em bônus financeiro, este não poderá ultrapassar o valor do salário base aplicável a um professor, do quadro permanente, ocupante do Nível II, Classe F, 40 horas.

Parágrafo único. A verba prevista no caput não será incorporada à remuneração, nem irá compor base de cálculo para incidência de quaisquer descontos ou tributos, recebida uma única vez por ano letivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 02/12/2025

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 461/2025
“Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cantanhede-MA e dá outras providências”.
Lei Nº 461 de 02 de Dezembro de 2025.

Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cantanhede-MA e dá outras providências.

Art. 1º - Cria-se a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cantanhede-MA, órgãos dotados de autonomia própria, permanente e independente, no âmbito do Guarda Civil Municipal de Cantanhede, em conformidade com o Art. 13 da Lei Federal nº 13.022/14, objetivando:

I - Contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal;

II - Fortalecer a cidadania, face supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da Corporação;

III Apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

IV - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;

V - Apreciar as representações, bem como promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos integrantes da Corporação.

Art. 2º À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:

I Apurar, preliminarmente, as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;

III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;

IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;

VI - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;

VII - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;

VIII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;

IX - Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito;

X - Remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

XI - Submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;

XII - Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIII - Proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;

XIV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados.

XV Propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cantanhede - Ma e do Estatuto do Servidor do Município de Cantanhede - Ma;

XVI Avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVII Acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVIII Aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei;

XIX - Exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma prevista na Lei;

XX Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;

XXI - Avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da Guarda Civil Municipal, à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal;

XXII Solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

XXIII Cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.

§ 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

§ 4º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º - À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:

I - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal;

II - Requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração de inspeções e correições;

III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

VI - Elaborar e encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, ao Secretário de Segurança Pública Municipal e ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

VII - Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.

Art. 4º A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão dirigidas por um Corregedor e Ouvidor respectivamente, designados pelo Prefeito Municipal e a ele subordinados, sendo cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O corregedor e o ouvidor terão mandato de dois anos cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme art. 13º, §2º da Lei Federal nº 13.022/14.

Art. 5º - Criam-se os cargos confiança de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal para que possam atender os dispositivos desta lei, devendo ser preenchidos conforme critérios do Art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal será de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).

Art. 6º - O Poder Executivo manterá linha telefônica de forma que a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal possa receber as sugestões, reclamações, representações e denúncias a que se refere o art. 2º.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Cantanhede, 02 de Dezembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 462/2025
Revoga a Lei Municipal nº 200/2009, que autorizou a doação de terreno ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e reverte o imóvel ao patrimônio do Município de Cantanhede, e dá outras providências.
Lei Nº 462 de 02 de dezembro de 2025.

Revoga a Lei Municipal nº 200/2009, que autorizou a doação de terreno ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e reverte o imóvel ao patrimônio do Município de Cantanhede, e dá outras providências.

Art. 1º Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 200, de 2009, que autorizou a doação de terreno urbano ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Art. 2º Em razão da revogação prevista no artigo anterior, o imóvel descrito na Lei nº 200/2009 localizado na Rua Olavo Bilac, s/n, Centro, Cantanhede-MA, com área de 1.044,41 m² (mil e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e um centímetros quadrados) e perímetro de 152,60 m (cento e cinquenta e dois metros e sessenta centímetros) reverte-se ao patrimônio do Município de Cantanhede, retornando à sua plena posse e domínio.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e registrais necessárias à regularização da reversão do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, providenciando a averbação e atualização cadastral.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar o referido imóvel a finalidade pública de interesse municipal, mediante lei específica ou ato administrativo próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 02 de dezembro de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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