Diário oficial

NÚMERO: CANT250625/2025

Volume: 6 - Número: CANT250625 de 25 de Junho de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 437/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 437 /2025 Cantanhede, 25 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal, que dispõem sobre o direito à educação, os princípios do ensino público gratuito e de qualidade, e a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das instituições de ensino;CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que regula a educação nacional;CONSIDERANDO o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de dezembro de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, do Ministério da Educação, orientando a organização curricular e os parâmetros pedagógicos para a educação básica no Brasil;

CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que tratam da proteção à criança e ao adolescente no âmbito da educação, assegurando o acesso, permanência e condições para o desenvolvimento integral;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação e a Meta 06 da Lei Municipal nº 285/2015 - Plano Municipal da Educação, que estabelecem diretrizes para ampliação do atendimento escolar;CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 167, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Cantanhede;

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA

Art. 1º - Instituir a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para melhoria da aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.

Art. 2º - A Política de que trata este Decreto, tem por finalidade:

I - Contribuir para melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, do espaço e das oportunidades educativas para recomposição das aprendizagens;

II - Melhorar o desempenho educacional e a qualidade da educação básica pública municipal;

III - Contribuir para a redução da evasão, da retenção/reprovação, da distorção idade/ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais;

IV - Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem e o bem-estar dessas crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) em seu artigo 5º e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996);

V - Fomentar a participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas, bem como da sociedade civil, de organizações não-governamentais e esfera privada;

VI - Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social.

Art. 3º - A operacionalização da jornada em Tempo Integral contará com a atuação conjunta e articulada da equipe escolar, composta pelas seguintes funções e profissionais:

I Equipe de gestão, pedagógica e administrativa;

II Coordenadores;

III Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;

IV Monitores das áreas da parte diversificada;

V Profissionais Auxiliares de Serviços Gerais.

§ 1º As atividades educativas desenvolvidas nas Escolas em Tempo Integral serão de responsabilidade de toda a equipe escolar, compreendendo gestores, coordenadores, professores, monitores e demais profissionais.

§ 2º As equipes de profissionais poderão contribuir para o desenvolvimento do currículo dentro e fora do ambiente escolar, sob a orientação das políticas educacionais definidas pela Secretaria Municipal de Educação e dos projetos pedagógicos elaborados pelas próprias instituições de ensino.

§ 3º O corpo docente e os demais profissionais envolvidos na Escola em Tempo Integral participarão de programas de formação continuada específicos ofertados para esse fim.Art. 4º - A jornada escolar no contraturno poderá ser ampliada com carga horária mínima de 3 (três) horas diárias e ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para o desenvolvimento de atividades de aprendizagem, nas Linguagens Oral e Escrita/Língua Portuguesa e Alfabetização Matemática/Matemática, atividades relacionadas à Cultura, Linguagem Corporal/Educação Física (brincadeiras, jogos, danças, esportes e lazer).

Art. 5º - O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo 7 (sete) horas diárias e ou 35 (trinta e cinco) horas semanais a Secretaria de Educação com complementação do município com recursos será responsável pela gestão dos insumos, tais como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros insumos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 6º - As atividades a serem desenvolvidas no contraturno devem estar previstas e integradas aos Projetos Políticos Pedagógicos PPP das Escolas, cabendo a elas atualizá-los com os componentes curriculares e linguagens a serem ofertados.

Art. 7º - A oferta dos componentes curriculares no contraturno, bem como a definição das séries e anos escolares participantes, será planejada pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Setor Pedagógico e pelas Unidades Escolares, levando em consideração a política educacional vigente, a disponibilidade financeira, orçamentária e de espaço físico.Art. 8º - As atividades poderão ser desenvolvidas nos espaços escolares, conforme a disponibilidade das escolas e sob sua orientação pedagógica, ou fora deles, mediante utilização de equipamentos públicos e por meio de parcerias com órgãos e instituições locais.Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja servidores municipais suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral.

Parágrafo único - A prestação de serviços de mediadores, facilitadores de aprendizagem, auxiliares, e monitores serão selecionados mediante processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria de Educação.

Art. 10 As Matrizes Curriculares para os Componentes Curriculares do contraturno (Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física) estarão organizadas com base nos Mapas de Foco da Base Nacional Comum Curricular BNCC, os quais constituem um roteiro para a priorização das aprendizagens, pautado em critérios fundamentais, tais como:

I Centralidade na garantia da aprendizagem;

II Relevância das aprendizagens para cada componente curricular, especialmente aquelas que fundamentam e caracterizam os componentes eleitos como prioritários para a Educação em Tempo Integral;

III Possibilidade de serem desenvolvidas em tempo reduzido de aula;

IV Ausência de exigência de condições físicas e materiais especiais para serem trabalhadas;

V Relação com marcos de aprendizagem normalmente considerados relevantes em avaliações de larga escala;

VI Seleção criteriosa das habilidades focais, em consonância com o currículo da rede, favorecendo a tomada de decisão sobre as aprendizagens a serem priorizadas.

Art. 11 - As Unidades Escolares que forem autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação a implementar a jornada em Tempo Integral deverão realizar o cadastro dos estudantes e das turmas, conforme os procedimentos e prazos definidos pela própria Secretaria.

Art. 12 - A jornada escolar em Tempo Integral na perspectiva de Educação Integral será ofertada para alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais, em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único: As vagas para composição das turmas em tempo integral para o ano de 2025, será conforme número de matrículas pactuadas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral do Governo Federal.

Art. 13 - As despesas necessárias à aplicação do presente decreto correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida da esfera federal.

Parágrafo único: Os recursos financeiros da esfera federal de que trata este Decreto deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do art.70 da Lei nº 9394 de 1996, observada a vedação expressa no art.167, inciso X, da Constituição.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES

Art. 14 - As Atividades de Aprendizagem no contraturno compreendem situações de aprendizagem nos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Cultura e Educação Física/Esporte/Lazer.

§ 1º No Componente de Língua Portuguesa as atividades de aprendizagem estão referenciadas nos Mapas de Foco da BNCC - Um roteiro para priorização das Aprendizagens, com metodologias diferenciadas para que o(s) estudante(s) possa interagir, recompor e aprimorar seus conhecimentos, minimizando as dificuldades nos eixos de leitura, escrita e produção textual, oralidade e análise linguística.

§ 2º No Componente de Matemática as atividades de aprendizagem estão referenciadas nos Mapas de Foco da BNCC - Um roteiro para priorização das Aprendizagens, com metodologias que oportunizem atividades com materiais manipuláveis que possibilitem ao(s) estudante(s) o processo de aprendizagem de forma concreta, de acordo com o contexto escolar, diversificando o formato das aulas do turno regular, a fim de motivá-lo(s) a buscar novas formas de aprendizado, desafiando na busca por possibilidades diversas de aprendizagem, transformando tanto a maneira de ensinar como a forma de aprendizado.

§ 3º No Componente de Educação Física, Esporte e Lazer com foco na Comum Curricular - Ensino Fundamental/anos iniciais e finais.

§ 4° As atividades culturais deverão se ofertadas tem como base as manifestações culturais brasileiras, maranhenses e cantanhedenses.

§ 5º O currículo da Escola em Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas as áreas do conhecimento, dos componentes curriculares da base comum e da parte diversificada, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

§ 6º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos.

§ 7º As disciplinas da Parte Diversificada que, em algum momento, poderão ser configuradas como eletivas e serão desenvolvidas por Monitores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.Art. 16 Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.Art. 17 A expansão do atendimento em tempo integral nas unidades escolares dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e, de espaço físico.

Art. 18 A Secretaria de Educação indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.

Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à gestão administrativa da Escola em Tempo Integral

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

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