Diário oficial

NÚMERO: CANT020725/2025

Volume: 6 - Número: CANT020725 de 2 de Julho de 2025

02/07/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 195/2009
Cria o serviço de táxi no Município de Cantanhede e dá outras providências.
LEI nº 195/2009

Cria o serviço de táxi no Município de Cantanhede e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cantanhede aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Regulamento dos Serviços de Transporte Complementar de Passageiros do Município de Cantanhede-MA.

Art. 2º. Para os efeitos desse Regulamento, o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros do Município de Cantanhede-MA é constituído por linhas não regulares, sem quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas físicas e/ou jurídicas que prestam o Serviço de Táxi, conforme Tabela de Tarifas Oficial anexa a este Decreto podendo, ainda, ser aferida retribuição por meio taxímetro ou aluguel.

Art. 3º. A exploração deste serviço dependerá de ato expresso do Poder Executivo local, após a realização da vistoria prévia do veículo a ser executada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, sob a forma de Licença, e será regida pela legislação aplicável e pelas normas contidas nesta Lei.

Parágrafo Único. A concessão da Licença está condicionada ao preenchimento das exigências constantes nesta Lei, bem como ao pagamento pelo interessado do montante previsto na Tabela de Licenciamento de Táxi, anexa.

Art. 4º. Dentro dos limites geográficos do Município de Cantanhede-MA, somente será permitida a exploração do serviço mencionado no presente Regulamento às pessoas físicas e/ou jurídicas para as quais tenha sido conferida a Licença pelo órgão competente.

§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que explorem o Serviço de Táxi fora dos limites deste Município, portanto não abarcadas por esta Lei, estão proibidas de prestar os serviços nesta Comuna, salvo para transportar passageiros destinados a qualquer localidade do Município, desde que tenha sido iniciada a corrida fora dos limites geográficos de Cantanhede-MA.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, em caráter excepcional, quando houver previsão de demanda de passageiros superior à capacidade oferecida pelo Município, autorizar a exploração do Serviço de Táxi por pessoas não licenciadas, através de Ato Específico, que fixará, obrigatoriamente, o prazo de duração desta autorização, que não poderá ultrapassar 10 (dias) consecutivos.

TÍTULO II

DA LICENÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. Considera-se Licença o ato jurídico administrativo unilateral pelo qual o Poder Público confere ao interessado, mediante requerimento expresso, consentimento para o desempenho de determinada atividade, desde que preenchidas as condições legais.

Art. 6º. A Licença para exploração do Serviço de Táxi no Município de Cantanhede-MA será concedida por meio de Alvará à pessoa física ou jurídica, que preencha os requisitos constantes desta Lei, mediante o adimplemento da quantia estabelecida na Tabela de Licenciamento de Táxi, a ser fixada por decreto executivo.

Art. 7º. A Licença será concedida em caráter estritamente pessoal, não sendo seus efeitos extensivos a terceiros quando da utilização do Veículo Licenciado, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica o Alvará será concedido em nome da Empresa, que exercerá as atividades através de seus prepostos, nos termos desta Lei.

Art. 8º. A Licença ficará, ainda, vinculada ao veículo descrito no Alvará, não podendo o Licenciado utilizar-se de outro veículo para a prestação dos serviços, salvo nas exceções estabelecidas pelo presente Regulamento, sob pena de cassação do Alvará, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo local conceder Licença Provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, para que o Licenciado execute os serviços em veículo diverso, desde que comprovada a necessidade de realizar reparos no Veículo Habilitado.

Art. 9º. A concessão da Licença dependerá da existência de vagas, devendo ser observada, para tanto, a média aritmética da proporcionalidade de 01 (um) táxi para 300 (trezentos) habitantes e de proporcionalidade de 01 (um) táxi para 200 (duzentos) leitos hoteleiros conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou apurados através de censo realizado pelo Município.

Art. 10. O número de vagas será fixado anualmente, por Ato Específico do Poder Executivo local, podendo sofrer acréscimos ou supressões durante o curso do ano, respeitando-se a proporcionalidade exigida no artigo anterior.

CAPÍTULO II DOS LICENCIADOS

Art. 11. Considera-se Licenciado a pessoa física ou jurídica que, através de requerimento expresso, obtiver Licença do Poder Executivo local para explorar os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros, através do Serviço de Táxi.

SEÇÃO I DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 12. A Licença será conferida à empresa que satisfizer as exigências previstas nesta Lei, e que comprove:

I personalidade jurídica e inscrição no cadastro de contribuintes do Município;

II sede no Município de Cantanhede-MA;

III regularidade fiscal perante a Fazenda Pública em todos os níveis, bem como perante a Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS;

IV dispor de estacionamento para guarda da frota, observada área mínima de 15 m² (quinze metros quadrados) para cada veículo, além de instalações obrigatórias para escritório e oficina de manutenção;

Parágrafo Único. As empresas que explorem o Serviço de Táxi deverão enviar, trimestralmente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, relatório do número e as características dos veículos sob seu controle, bem como das ocorrências relevantes no funcionamento dos serviços, ficando, outrossim, obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo Poder Público local.

Art. 13. O Alvará será expedido em favor da empresa, que deverá apresentar a relação da frota dos motoristas profissionais que conduzirão cada veículo integrante de sua frota, sendo que estes devem ser inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Cantanhede-MA, respeitando-se o limite máximo de 02 (dois) profissionais por veículo.

SEÇÃO II DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 14. A Licença será conferida ao motorista profissional autônomo que a requerer, desde que haja vaga disponível, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I ser titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH para transporte de passageiros, em conformidade com o exigido pela legislação federal;

II comprovar residência no Município de Cantanhede-MA, mediante apresentação de conta de energia elétrica, água, escritura de imóvel ou título de eleitor em nome do interessado;

III ter realizado curso de formação de condutores perante entidade autorizada e reconhecida, nos termos da legislação federal;

IV ser proprietário do veículo;

V estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município;

VI estar com o veículo licenciado no Órgão competente, e na hipótese do automóvel ter sido adquirido através do Benefício da Carta Declaratória apresentar a respectiva Nota Fiscal;

VII não possuir antecedentes criminais.

VIII estar em dias com o fisco municipal.

Parágrafo Único. A comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo somente se dará mediante a apresentação dos documentos pertinentes, em original ou cópia autenticada, anexos ao requerimento de Licença, a ser efetuado pelo interessado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cantanhede-MA.

Art. 15. Havendo mais de um particular interessado à vaga disponível, será obedecida a ordem cronológica dos requerimentos, em face do limite de vagas existente para o exercício da atividade elencada nesta Lei.

Parágrafo Único. Em caso de igualdade de condições, realizar-se-á sorteio na presença dos interessados, em local, dia e horário a serem definidos pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO

SEÇÃO I DO CANCELAMENTO

Art. 16. A qualquer tempo, o Licenciado poderá requerer o cancelamento da Licença, por meio de documento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, no qual seja identificado o titular da Licença, devendo ser instruído com o respectivo Alvará.

Parágrafo Único. No caso de pessoa jurídica, poderá haver cancelamento parcial, sendo que qualquer redução na quantidade de veículos explorados deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

SEÇÃO II DA CASSAÇÃO

Art. 17. Será cassada a Licença, indepentemente da aplicação de multa, nos termos da Tabela de Infrações, anexa, nos seguintes casos:

I quando realizada a transferência da Licença a outrem;

II quando decretada a falência ou dissolução, em caso de pessoa jurídica;

III por alteração da destinação do veículo;

IV quando o Licenciado não renovar a Licença, mediante o pagamento dos impostos e taxas devidos;

V quando comprovada a adulteração do taxímetro ou da tabela;

VI quando comprovada a cobrança de tarifas distintas do quanto estabelecido em Ato Poder Executivo;

VII quando o veículo a ela vinculado for conduzido por pessoas não identificadas no Alvará;

VIII quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes;

IX quando o Licenciado ou o Condutor por ele apresentado utilizar veículo diverso daquele para o qual foi concedido o Alvará;

X quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja crime comum ou de trânsito, podendo a Administração Pública suspender a sua Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública;

XI quando o condutor, na companhia de passageiro, envolver-se em acidente de trânsito, desde que comprovada a sua responsabilidade, podendo a Administração Pública suspender a sua Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública;

XII - nos demais casos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Em relação ao inciso IX, sendo o Licenciado pessoa jurídica, considera-se envolvimento em crime doloso, para os efeitos deste artigo, a condenação irrecorrível de qualquer dos representantes legais da empresa.

TÍTULO III

DOS CONDUTORES

Art. 18. A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços descritos nesta Lei será permitida, exclusivamente, aos motoristas profissionais cadastrados na Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

Art. 19. Para efetivar o cadastro, os motoristas profissionais deverão preencher os requisitos estabelecidos no art. 14 desta Lei.

Art. 20. É permitida a condução do veículo por Motorista Auxiliar, desde que preencha os requisitos presentes no art. 14 desta Lei, e que seja cadastrado na Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

§ 1º. O Poder Público local concederá ao Motorista Auxiliar Autorização para explorar o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros junto com o Titular do Alvará de Circulação, bem como fornecerá Cartão de Identificação, que deve ser a todo o tempo por este portado, durante o exercício da atividade.

§ 2º. Para a concessão da Autorização ao Motorista Auxiliar, deve ser apresentado o instrumento do contrato firmado com o Licenciado, no qual será estabelecido o pagamento de uma taxa diária.

§ 3º. Qualquer alteração quanto ao motorista auxiliar deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, sendo permitida apenas uma alteração anual, salvo em casos devidamente justificados e após anuência do setor competente.

Art. 21. As pessoas jurídicas que explorem os serviços atinentes a esta Lei deverão apresentar a documentação de todos os motoristas profissionais condutores, cuja quantidade não poderá ser inferior ao número de veículos da frota, nem superior ao dobro desta.

Parágrafo Único. Sempre que a empresa afastar ou admitir motorista, deverá realizar as alterações no cadastro junto à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

TÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Considera-se documentação de porte obrigatório para os condutores dos veículos aquela imprescindível à sua respectiva identificação junto aos prepostos dos Órgãos competentes, quais sejam:

I Alvará de Circulação;

II Cartão de Identificação, inclusive para o Motorista Auxiliar;

III Tabela de Tarifas Oficial vigente ou Certificado de Aferição de Taxímetro;

IV Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

V Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.

Parágrafo Único. A documentação a que se referem os itens I, II, III será fornecida pelo Poder Público local.

CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE TÁXI

Art. 23. O Alvará de Táxi é o documento que confere a Licença ao interessado para utilização do Veículo Táxi no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros, e estacionamento em via pública, em pontos de parada autorizados pelo Poder Público.

Art. 24. Cada veículo terá um Alvará de Táxi específico.

Parágrafo Único. O Alvará de pessoa física ou jurídica designará o Ponto Específico de Parada do veículo, dentro dos limites do Município.

Art. 25. O Alvará de Táxi concedido para cada veículo terá validade de 01 (um) ano, e sua Renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, estando condicionada ao pagamento anual do montante fixado na Tabela de Licenciamento/Renovação de Táxi, anexa.

§ 1º. A Renovação do Alvará de Táxi deverá, ainda ocorrer, 1 (um) mês após o vencimento do Licenciamento Anual do Veículo junto ao Departamento de Trânsito DETRAN.

§ 2º. O Poder Público local poderá conceder Licença com prazo inferior a 1 (um) ano, com o intuito de atender ao quanto constante no § 1º deste artigo, mediante o adimplemento pelo Licenciado do valor proporcional à vigência da Licença.

Art. 26. Poderá o Licenciado requerer a substituição do veículo:

I por outro, de ano de fabricação mais recente;

II por outro, de mesmo ano de fabricação, quando ocorrer a perda total do veículo decorrente de sinistro ou nos casos de furto ou roubo, desde que comprovado mediante apresentação do Laudo da Polícia Técnica ou Certidão da Delegacia Especializada, respectivamente.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, poderá o Licenciado utilizar o Benefício da Carta Declaratória, a ser concedida pelo Poder Público local, por meio da qual ficará isento do pagamento do ICMS, no ato de aquisição do Veículo Novo, desde que exerça há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade

§ 2º. O Benefício da Carta Declaratória será concedido ao condutor portador de Alvará de Táxi regularmente concedido pelo Poder Público local nos termos desta Lei, apresentando a validade de 90 (noventa) dias, sendo que, após este período, caso não seja efetuada a substituição do veículo será cassada a Licença do condutor, com a conseqüente transferência da sua vaga para outro interessado, desde que preencha os requisitos deste instrumento.

§ 3º. O prazo de validade da Carta Declaratória previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

§ 4º. Na hipótese do inciso II, o Licenciado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para comunicar a ocorrência ao Poder Público local.

§ 5º. Deferida a solicitação de substituição do veículo, no caso do inciso II, o Licenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, ficando a Licença suspensa durante esse período.

§ 6º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

§ 7º. Havendo descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, será cassada a Licença.

Art. 27. Da decisão que indeferir a concessão do Alvará de Táxi, em decorrência do interessado não ter preenchido os requisitos desta Lei, bem como em face da inexistência de vagas disponíveis, não cabe recurso para qualquer Autoridade Administrativa.

§ 1º. Nas demais hipóteses, poderá o interessado encaminhar recurso administrativo ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Da decisão do Poder Executivo Municipal não cabe recurso.

TÍTULO V

DOS TÁXIS

Art. 28. Táxi, para efeito desta Lei, é o veículo automotor, da espécie automóvel, destinado ao transporte de passageiros, atendidas as especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.

Art. 29. Os táxis não poderão transportar além do número de pessoas especificado no documento legal, facultando-se a remoção do banco dianteiro.

Art. 30. Todos os táxis deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, conforme a legislação federal aplicável, não podendo ser concedida ou renovada Licença para veículos fabricados há mais de 04 (quatro) anos, contados da data do pedido de Licença.

Art. 31. A pintura dos táxis poderá ser padronizada, na cor branca, e terá a disposição gráfica definida pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. A padronização estabelecida no caput deste artigo será obrigatória a partir de Ato do Poder Executivo, inclusive para que seja concedida a Renovação das Licenças requeridas.

Art. 32. O número do Alvará de Circulação deverá ser colocado na parte central das portas dianteiras e na parte traseira dos veículos.

Art. 33. Os táxis deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências:

I possuir Tabela de Tarifas Oficial ou taxímetro devidamente aferido pela autoridade competente;

II ser equipado com caixa acrílica afixada sobre o teto, com a inscrição TAXI, que permanecerá iluminada durante a noite, sempre que o veículo estiver livre;

III exibir Cartão de Identificação Pessoal do Condutor, devendo estar afixado no painel do veículo, contendo:

a) nome completo e fotografia original (5 x 7) do condutor;

b) número do Alvará de Circulação;

c) designação da empresa, se for o caso;

d) validade do Alvará de Circulação, bem como do Cartão de Identificação.

Parágrafo Único. A exigência constante no inciso II deste artigo passará a ser obrigatória a partir de janeiro de 2010.

CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE

Art. 34. A exibição de publicidade em carroceria de Táxi será promovida por empresa especializada, autorizada pelas normas legais aplicáveis vigentes, desde que registrada no cadastro de contribuintes do Município.

Art. 35. A publicidade será feita através de engenhos publicitários apropriados e autorizados pelo Poder Executivo, englobando apenas anúncios de produtos ou atividades lícitas, não atentatórias ao bom gosto, à moral, aos bons costumes e à ética publicitária.

Art. 36. Todos os contratos firmados entre empresas ou agências de publicidade e Licenciados deverão ser submetidos, por estes, à apreciação do Poder Executivo, dependendo a execução do objeto previsto no instrumento de autorização da Prefeitura e do recolhimento dos tributos incidentes.

Art. 37. Os engenhos publicitários de que trata este Capítulo não podem impedir ou dificultar a padronização estabelecida nesta Lei.

TÍTULO VI

DO SISTEMA DE RÁDIO-TÁXI

Art. 38. É facultado aos Licenciados equiparem seus veículos com sistema de rádio comunicação, com a finalidade de facilitar a exploração dos serviços, em benefício de um melhor atendimento aos usuários.

Art. 39. O sistema de rádio-táxi consiste na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de rádio-transmissor e receptor funcionando conjugado a uma estação central.

TÍTULO VII

DAS TARIFAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Considera-se Tarifa o preço estabelecido pelo Poder Executivo pela efetiva utilização de serviço público facultativo ou de serviço particular que dependa de anuência do Poder Público, garantindo a justa remuneração aos prestadores concessionários, permissionários, licenciados ou autorizados.

Art. 41. Para a remuneração dos serviços descritos nesta Lei, serão cobrados os valores estabelecidos pelo Poder Executivo, na Tabela de Tarifas anexa, cuja fixação deverá considerar:

I pesquisa;

II despesas do Licenciado;

III deslocamento do veículo;

IV horário;

V hora parada;

VI zonas de circulação do veículo.

CAPÍTULO II DOS TÁXIS

Art. 42. As Tarifas para os serviços de Táxi obedecerão à seguinte classificação:

I regular diurna;

II regular noturna;

§ 1º. A Tarifa regular diurna é a básica para remuneração dos serviços - BANDEIRA 1;

§ 2º. A Tarifa regular noturna - BANDEIRA 2 - terá um acréscimo no percentual de 30% sobre a BANDEIRA 1.

§ 3º. O transporte de bagagens está incluído no valor da corrida, bem como a quantia atinente a pedágios.

Art. 43. Para efeito de remuneração dos serviços prestados terão como base a Tarifa decretada e obedecerão às seguintes regras:

I BANDEIRA 1 nos dias úteis, das 06h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);

II BANDEIRA 2 nos dias úteis, das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas), nos sábados, a partir das 14h (quatorze horas), nos domingos e feriados, durante todo o dia.

TÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES

Art. 44. Os Licenciados estarão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, bem como a facilitar por todos os meios a atividade de fiscalização do serviço.

Art. 45. Além das obrigações previstas nesta Lei, as empresas Licenciadas sujeitam-se a:

I manter a frota em boas condições de tráfego;

II manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitados pelo Poder Executivo;

III fornecer ao Poder Executivo, para fins de controle, resultados contábeis e dados estatísticos;

IV atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V registrar todos os condutores vinculados no órgão competente da PMMSJ, pelo menos em números igual à quantidade de sua frota, mas nunca ultrapassando 02(duas) vezes o seu total;

VI manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% no período noturno bem como nos sábados, domingos e feriados;

VII manter os motoristas uniformizados, de calça preta ou azul marinho, camisa azul e calçados fechados, e exercer sobre eles fiscalização quanto à aparência e ao comportamento pessoal;

VIII comunicar ao Poder Executivo qualquer alteração de localização da sede e área destinada ao estacionamento dos veículos;

IX dotar os seus condutores de talonário de Nota Fiscal, devidamente numerado, com nome, logotipo e CNPJ/MF da empresa, para que sejam emitidas em favor dos usuários pela prestaçãodo serviço.

X - não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nesta Lei;

XI não recusar o transporte do usuário portador de defeito físico e/ou cadeira de rodas;

XII incentivar ou promover cursos de língua estrangeira, de atendimento ou público e outros similares.

XIII cumprir o quanto previsto no art. 46 desta Lei.

Art. 46. Os profissionais autônomos Licenciados, além das obrigações estabelecidas nesta Lei devem, sob pena de incidirem nas infrações cominadas na Tabela de Infrações, anexa:

I manter o veículo em suas condições de tráfego;

II tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

III trajar-se adequadamente;

IV não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nesta Lei;

V não violar o taxímetro;

VI não cobrar quantia acima da tabela;

VII não retardar propositalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

VIII não permitir excesso de lotação;

IX não se fazer acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

X não abastecer o veículo quando com passageiro;

XI trazer consigo os documentos de porte obrigatório;

XII prestar informações necessárias aos usuários;

XIII acatar as determinações da Fiscalização;

XIV dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

XV manter velocidade compatível com o estado de conservação das vias, respeitando os limites regulamentares;

XVI cobrar pela tabela autorizada, restituindo o troco, se for o caso;

XVII prover o veículo de Tabela das Tarifas em vigor, em local visível;

XVIII não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;

XIX não fazer uso do aparelho sonoro, salvo com o consentimento do passageiro;

XX utilizar o aparelho de rádio comunicação moderadamente, quando em transporte de passageiro;

XXI não recusar o transporte do usuário portador de defeito físico e/ou cadeira de rodas;

XXII renovar anualmente o Alvará de Circulação e o Cartão de Identificação;

XXIII parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário suspeito de prática de crime;

XXIV comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço residencial, quando ocorrer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,

XXV apresentar o DUT (Documento Único de Trânsito) e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias estipulado nos ofícios de substituição de veículos;

XXVI manter o controle do comportamento profissional dos condutores auxiliares, responsabilizando-se pelos atos destes;

XXVII fornecer Nota Fiscal de prestação de serviços, identificada com o número de alvará de circulação do veículo;

XXVIII obedecer à organização da fila nos pontos regulamentados;

XXIX não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de sua função;

XXX respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo;

CAPITULO II DOS DIREITOS

Art. 47. Os Licenciados terão direito a:

I peticionar perante o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, sobre os assuntos pertinentes aos serviços prestados;

II recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos ao veículo e/ou prejudicar-lhe o passeio;

III conduzir o usuário até o local de fácil acesso de manobras e até ruas que não venham a causar danos ao veículo;

IV recusar o usuário portador de doença infectocontagiosa facilmente reconhecível;

V recusar o usuário portador de bagagem que venha ultrapassar o limite de acomodação do porta malas do veículo e/ou que seu peso não permita o seu transporte normal;

TÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 48. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no ato de concessão da Licença, determinar o Ponto a ser ocupado pelo Licenciado, respeitando limite quantitativo estabelecido em estudo prévio realizado na localidade.

Parágrafo Único. Desde a concessão da Licença ficam cientes os interessados que o Veículo Licenciado para determinado Ponto não poderá ocupar outro, para o qual não tenha sido destinado.

Art. 49. Em face da intensa utilização do Serviço de Táxi no Litoral deste Município, os hotéis deverão solicitar o quantitativo de veículos necessários às suas atividades através do preenchimento do formulário Anexo, para que o Poder Público local adote as providências necessárias ao atendimento eficiente da demanda.

Art. 50. A fiscalização do quanto disposto nesta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e/ou pela Coordenadoria Geral de Fiscalização, através de seus agentes, estes autorizados, a qualquer tempo, a requisitar a exibição de documentos, a realizar inspeção e vistoria técnica nos veículos, ordenando, se for o caso, a sua retirada de circulação, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.

§ 1º. Compete ao agente fiscalizador, constatando a ocorrência de infração, lavrar o respectivo Auto de Infração e, em se tratando de Veículos Clandestinos que explorem o Serviço de Táxi, efetuar a conseqüente apreensão do automóvel.

§ 2º. Após a lavratura do Auto de Infração cabe a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura aplicar a penalidade devida.

§ 3º. O veículo apreendido será depositado em local, dentro da circunscrição do Município de Cantanhede-MA, determinado pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, estando a sua liberação condicionada ao pagamento de multa no montante estabelecido no Quadro Anexo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após o qual será submetido a leilão organizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 51. A pessoa fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

Parágrafo Único. Os agentes, quando obstados do exercício da fiscalização, poderão requisitar força policial, em qualquer parte do território do Município.

Art. 52. Dos Autos de Infração lavrados pelos agentes fiscalizadores cabe recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar, modificar ou extinguir a penalidade imposta.

Parágrafo Único. Da decisão do Secretário Municipal de Infra-Estrutura não cabe recurso.

Art. 53. As pessoas jurídicas poderão explorar até 20% (vinte por cento) do total dos veículos integrantes da frota licenciada.

Parágrafo Único. O número de Licenças para cada empresa não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total previsto neste artigo.

Art. 54. Qualquer documento cuja expedição tenha sido requerida pelo Licenciado ao Poder Público e que não seja solicitado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do pedido, será automaticamente cancelado e arquivado.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55. As pessoas físicas ou jurídicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei, terão seus Alvarás provisoriamente renovados até 30 (trinta) dias antes do vencimento do Licenciamento Anual do Veículo junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN.

Parágrafo único. Os Licenciados mencionados no caput deste artigo terão direito ao Alvará Provisório mediante o adimplemento do valor proporcional à vigência da respectiva Licença.

Art. 56. As pessoas físicas ou jurídicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal, antes da entrada em vigor deste Decreto, terão o prazo de até janeiro de 2008 para alterarem a cor do Veículo Licenciado para a cor branca.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura fica autorizada a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 58. Os casos não previstos nesta Lei serão apurados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede-MA, 19 de Maio de 2009.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 195/2025
CERTIDÃO - LEI MUNICIPAL nº 195, de 19 de maio de 2009
CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins que a LEI MUNICIPAL nº 195, de 19 de maio de 2009, foi publicada somente na presente data em razão da inexistência de Diário Oficial do Município à época da sanção da referida lei.

Certifico ainda que a Lei Municipal nº 195/2009 foi publicada no quadro de avisos do Município de Cantanhede e da Câmara Municipal à época de sua sanção.

Cantanhede, 02 de Julho de 2025.

Ronaldo Cruz Silva

Secretário Municipal de Comunicação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024