Diário oficial

NÚMERO: CANT160525/2025

Volume: 6 - Número: CANT160525 de 16 de Maio de 2025

16/05/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 121/2025
IRAMAR CALDAS FERREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 121/2025, DE 13 DE MAIO DE 2025 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) IRAMAR CALDAS FERREIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 802.535.391-53, matrícula nº 90166-0, ocupante do cargo de PROFESSOR(A) NÍVEL II CLASSE E, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, referente ao período aquisitivo de 02/04/2011 a 01/04/2016 (3º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a partir de 19/05/2025 a 16/08/2025.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede, 13 de maio de 2025.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 125/2025
MANOEL JOVENAL PEREIRA RIBEIRO
PORTARIA N° 125/2025_SRH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 003/1989 - ESTATUTO DO SERVIDOR,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder Licença para Tratar de Interesses Particulares ao servidor MANOEL JOVENAL PEREIRA RIBEIRO, Matrícula nº 100212-0, ocupante do cargo de Técnico Agrícola, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir de 19/05/2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede/MA, 15 de maio de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 126/2025
Sebastiana Correa Silva
Portaria nº 126/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 20 (vinte) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, referente ao 2º semestre do período aquisitivo 2024.

Servidor(a): Sebastiana Correa Silva

CPF: 811.513.223-34

Cargo: Técnica em Radiologia

Período: de 01/06/2025 a 20/06/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 15 de maio de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 127/2025
EDILENE DE JESUS LOPES NEVES NOGUEIRA
PORTARIA Nº 127/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) EDILENE DE JESUS LOPES NEVES NOGUEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº 646.042.253-20, matrícula nº 100033-0, ocupante do cargo de PROFESSOR(A) NÍVEL II CLASSE C, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, referente ao período aquisitivo de 15/04/2010 a 14/04/2015 (1º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a partir de 19/05/2025 a 16/08/2025.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede, 15 de maio de 2025.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 128/2025
Luíza Barbosa Araújo
Portaria nº 128/2025_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2024/2025.

Servidor(a): Luíza Barbosa Araújo

CPF: 271.423.373-20

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Período: de 02/06/2025 a 01/07/2025

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 15 de maio de 2025.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO - AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO: CC 004/2025
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO: CC 004/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0603001/2025

CONCORRÊNCIA Nº 004/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Recorrente: RR Empreendimentos e Construções Ltda.

Recorrida: SS Construções e Manutenções Ltda.

1.RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda, em face de sua desclassificação e inabilitação na Concorrência nº 004/2025, promovida pelo Município de Cantanhede/MA.

A recorrente sustenta, em síntese, que:

a)Houve erro material sanável em sua proposta, referente ao item 3.2 da planilha orçamentária (código 94318 concreto usinado), na qual informou o quantitativo de 229,63 m³, quando o exigido pelo edital é 1.409,63 m³. Argumenta que o equívoco decorreu de má interpretação das planilhas do edital, mas que o valor unitário foi corretamente mantido;

b)A proposta seria plenamente exequível, apesar de conter valores significativamente inferiores aos praticados no mercado e ao orçamento estimado;

c)Haveria vícios na proposta e na habilitação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda, como supostos erros nos encargos sociais, nos preços de insumos e mão de obra.

Em contrarrazões, a empresa SS Construções e Manutenções Ltda defende a legalidade da sua proposta e de sua habilitação, rechaçando as acusações com comprovação documental e rebatendo as alegações da RR Empreendimentos e Construções Ltda ponto a ponto. O parecer técnico emitido pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, datado de 09 de abril de 2025, opina pela manutenção da desclassificação da proposta da RR Empreendimentos e Construções Ltda, apontando vícios que a tornam inexequível e em desacordo com o edital.

2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da desclassificação da proposta da empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda

A empresa recorrente foi desclassificada por ter apresentado, no item 3.2 da planilha orçamentária (referente ao concreto usinado, código 94318), um quantitativo de 229,63 m³, quando o exigido pelo edital era 1.409,63 m³. A diferença substancial representa uma oferta de menos de 93% do quantitativo exigido, com grave impacto na execução contratual.

O edital da Concorrência nº 004/2025, em seu item 8.1.2, estabelece de forma clara e objetiva que:

O licitante não poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto para contratação.

O descumprimento dessa disposição compromete o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, ao permitir que um participante proponha executar menos serviços por um preço reduzido, em desequilíbrio com os demais concorrentes.

Ainda, o item 10.5 do edital dispõe que será desclassificada a proposta que:

10.5.2. Não obedecer às especificações técnicas contidas no edital.10.5.4. Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável.

A empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda alegou que o erro seria material e sanável, propondo retificar o quantitativo mantido, sem alteração do valor unitário. No entanto, essa correção implicaria majoração do valor global da proposta, pois a ampliação de quantitativos, ainda que sem alteração do preço unitário, resultaria inevitavelmente em aumento do custo total.

O item 10.14 do edital veda tal majoração:

Erros no preenchimento da planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, detalhamento do bdi e encargos sociais, não constituem motivo para a desclassificação da proposta. Erros sanáveis poderão ser corrigidos pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço total e atenda aos critérios dispostos neste edital quando à readequação da proposta.

A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a correção de erros materiais só pode ocorrer sem alteração substancial da proposta. Conforme dispõe o Manual Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª ed., publicado em 29 de agosto de 2024:

A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto. (TCU, Manual Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª ed., Quadro 238, Brasília, 29 ago 2024, p. 530.)

Conclui-se, portanto, que o vício é insanável, já que o saneamento proposto compromete a regularidade da proposta e contraria os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital.

2.2. Da inexequibilidade da proposta

Além do erro de quantitativo, o parecer técnico emitido pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, subscrito por engenheira com registro no CREA, identificou preços manifestamente inexequíveis em diversos itens da planilha de custos da empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda.

Entre os pontos mais críticos estão:

a)Remuneração da mão de obra (serventes de obras) abaixo do mínimo legal estabelecido pelo Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, que fixa o piso em R$ 6,90/hora e R$ 1.518,00 mensais;

b)Valores irrisórios para insumos como cimento Portland (R$ 0,69/kg), concreto usinado (R$ 389,74/m³ com desconto de 35,20%) e telhas termoacústicas (R$ 118,34), todos abaixo dos parâmetros do mercado e dos referenciais do SINAPI.

O TCU é firme ao declarar:

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (TCU - Acórdão nº 465/2024 Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, sessão de 20 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de 02 de abril de 2024, p. 127)

A empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda, embora notificada, não logrou êxito em demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, limitando-se a alegações genéricas e sem documentação comprobatória. Tal conduta compromete o interesse público, pois a adjudicação de uma proposta inexequível pode resultar em paralisação da obra, aditivos indevidos ou mesmo rescisão contratual.

Portanto, o TCU reforça que diligências são para sanar erros formais ou esclarecimentos, não para permitir mudanças substanciais que possam afetar a competição.

Ressalte-se que, à luz das previsões legais e dos entendimentos consolidados nos tribunais de contas, a aceitação de proposta que contemple salário inferior ao mínimo legal vigente caracteriza-se como anuência com prática ilegal, sujeitando a Administração Pública à responsabilização por eventual conivência com a irregularidade, seja por ação ou omissão.

2.3. Da regularidade da proposta e habilitação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda

Quanto aos argumentos da recorrente dirigidos à empresa SS Construções e Manutenções Ltda, verifica-se que nenhuma das irregularidades apontadas se confirma à luz das contrarrazões apresentadas e da documentação constante no processo. Veja-se:

a)Os encargos sociais utilizados estão em conformidade com os percentuais definidos no Apêndice 10 do edital, com base nas tabelas do SINAPI para o Estado do Maranhão;

b)A mão de obra foi orçada com base na Convenção Coletiva de Trabalho vigente até abril de 2025, estando os valores corretamente aplicados, inclusive com encargos (R$ 7,11/hora, com incidência de 112,68%);

c)O valor da gasolina (R$ 5,42/litro) é ínfimo no contexto da planilha (0,02% do total), e foi extraído do SINAPI, portanto não impacta a exequibilidade da proposta;

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desconformidade que possa justificar a desclassificação ou inabilitação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda. A proposta encontra-se dentro dos parâmetros legais e editalícios, sendo tecnicamente exequível e vantajosa à Administração Pública.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que o recurso administrativo interposto pela empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda não reúne fundamentos suficientes, seja de natureza fática, legal ou jurisprudencial, para ensejar a reforma da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA no âmbito da Concorrência nº 004/2025.

Por todo o exposto, decide-se:

1)Conhecer do recurso apresentado pela empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda, por preencher os requisitos de admissibilidade;

2)Não provimento do recurso, por se constatar a presença de vício insanável na proposta da recorrente, cuja correção implicaria alteração do valor global, vedada pelo edital e pela jurisprudência do TCU;

3)Manutenção da desclassificação e inabilitação da empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda;

4)Manutenção da habilitação e classificação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda, por atender integralmente aos requisitos editalícios;

Comunique-se o Recorrente e publique-se o resultado deste julgamento.

Cantanhede, 16 de Maio de 2025.

Emerson Marques Costa

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO - AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO: CC 005/2025
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO: CC 005/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0603002/2025

CONCORRÊNCIA Nº 005/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Recorrente: RR Empreendimentos e Construções Ltda.

Recorrida: SS Construções e Manutenções Ltda.

1.RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda, em face de sua desclassificação e inabilitação na Concorrência nº 005/2025, promovida pelo Município de Cantanhede/MA.

A recorrente sustenta, em síntese, que:

a)Houve erro material sanável em sua proposta, referente ao item 3.2 da planilha orçamentária (código 94318 concreto usinado), na qual informou o quantitativo de 158,44 m³, quando o exigido pelo edital é 563,72 m³. Argumenta que o equívoco decorreu de má interpretação das planilhas do edital, mas que o valor unitário foi corretamente mantido;

b)A proposta seria plenamente exequível, apesar de conter valores significativamente inferiores aos praticados no mercado e ao orçamento estimado;

c)Haveria vícios na proposta e na habilitação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda, como supostos erros nos encargos sociais, nos preços de insumos, ausência de assinaturas em documentos e descumprimento da obrigação de apresentar balanço patrimonial referente ao exercício de 2023 via SPED/ECD.

Em contrarrazões, a empresa SS Construções e Manutenções Ltda defende a legalidade da sua proposta e de sua habilitação, rechaçando as acusações com comprovação documental e rebatendo as alegações da RR Empreendimentos e Construções Ltda ponto a ponto. O parecer técnico emitido pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, datado de 09 de abril de 2025, opina pela manutenção da desclassificação da proposta da RR Empreendimentos e Construções Ltda, apontando vícios que a tornam inexequível e em desacordo com o edital.

2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da desclassificação da proposta da empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda

A empresa recorrente foi desclassificada por ter apresentado, no item 3.2 da planilha orçamentária (referente ao concreto usinado, código 94318), um quantitativo de 158,44 m³, quando o exigido pelo edital era 563,72 m³. A diferença substancial representa uma oferta de menos de 30% do quantitativo exigido, com grave impacto na execução contratual.

O edital da Concorrência nº 005/2025, em seu item 8.1.2, estabelece de forma clara e objetiva que:

O licitante não poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto para contratação.

O descumprimento dessa disposição compromete o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, ao permitir que um participante proponha executar menos serviços por um preço reduzido, em desequilíbrio com os demais concorrentes.

Ainda, o item 10.5 do edital dispõe que será desclassificada a proposta que:

10.5.2. Não obedecer às especificações técnicas contidas no edital.10.5.4. Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável.

A empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda alegou que o erro seria material e sanável, propondo retificar o quantitativo mantido, sem alteração do valor unitário. No entanto, essa correção implicaria majoração do valor global da proposta, pois a ampliação de quantitativos, ainda que sem alteração do preço unitário, resultaria inevitavelmente em aumento do custo total.

O item 10.14 do edital veda tal majoração:

Erros no preenchimento da planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, detalhamento do bdi e encargos sociais, não constituem motivo para a desclassificação da proposta. Erros sanáveis poderão ser corrigidos pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço total e atenda aos critérios dispostos neste edital quando à readequação da proposta.

A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a correção de erros materiais só pode ocorrer sem alteração substancial da proposta. Conforme dispõe o Manual Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª ed., publicado em 29 de agosto de 2024:

A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto. (TCU, Manual Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª ed., Quadro 238, Brasília, 29 ago 2024, p. 530.)

Conclui-se, portanto, que o vício é insanável, já que o saneamento proposto compromete a regularidade da proposta e contraria os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital.

2.2. Da inexequibilidade da proposta

Além do erro de quantitativo, o parecer técnico emitido pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, subscrito por engenheira com registro no CREA, identificou preços manifestamente inexequíveis em diversos itens da planilha de custos da empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda.

Entre os pontos mais críticos estão:

a)Remuneração da mão de obra (serventes de obras) abaixo do mínimo legal estabelecido pelo Decreto Municipal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, que fixa o piso em R$ 6,90/hora e R$ 1.518,00 mensais;

b)Valores irrisórios para insumos como cimento Portland (R$ 0,69/kg), concreto usinado (R$ 389,74/m³ com desconto de 35,20%) e telhas termoacústicas (R$ 118,34), todos abaixo dos parâmetros do mercado e dos referenciais do SINAPI.

O TCU é firme ao declarar:

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (TCU - Acórdão nº 465/2024 Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, sessão de 20 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de 02 de abril de 2024, p. 127)

A empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda, embora notificada, não logrou êxito em demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, limitando-se a alegações genéricas e sem documentação comprobatória. Tal conduta compromete o interesse público, pois a adjudicação de uma proposta inexequível pode resultar em paralisação da obra, aditivos indevidos ou mesmo rescisão contratual.

Portanto, o TCU reforça que diligências são para sanar erros formais ou esclarecimentos, não para permitir mudanças substanciais que possam afetar a competição.

Ressalte-se que, à luz das previsões legais e dos entendimentos consolidados nos tribunais de contas, a aceitação de proposta que contemple salário inferior ao mínimo legal vigente caracteriza-se como anuência com prática ilegal, sujeitando a Administração Pública à responsabilização por eventual conivência com a irregularidade, seja por ação ou omissão.

2.3. Da regularidade da proposta e habilitação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda

Quanto aos argumentos da recorrente dirigidos à empresa SS Construções e Manutenções Ltda, verifica-se que nenhuma das irregularidades apontadas se confirma à luz das contrarrazões apresentadas e da documentação constante no processo. Veja-se:

a)Os encargos sociais utilizados estão em conformidade com os percentuais definidos no Apêndice 10 do edital, com base nas tabelas do SINAPI para o Estado do Maranhão;

b)A mão de obra foi orçada com base na Convenção Coletiva de Trabalho vigente até abril de 2025, estando os valores corretamente aplicados, inclusive com encargos (R$ 7,11/hora, com incidência de 112,68%);

c)O valor da gasolina (R$ 5,42/litro) é ínfimo no contexto da planilha (0,02% do total), e foi extraído do SINAPI, portanto não impacta a exequibilidade da proposta;

d)As assinaturas digitais foram corretamente apostas no arquivo eletrônico, sendo plenamente válidas nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

e)O balanço patrimonial do exercício 2023 foi apresentado via livro diário autenticado e inserido na plataforma digital conforme exigido. A obrigação de entrega via ECD/SPED aplica-se apenas a empresas que não estavam no Simples Nacional no exercício de referência, o que não é o caso da SS Construções e Manutenções Ltda, que permaneceu no Simples até 31/12/2024.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desconformidade que possa justificar a desclassificação ou inabilitação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda. A proposta encontra-se dentro dos parâmetros legais e editalícios, sendo tecnicamente exequível e vantajosa à Administração Pública.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que o recurso administrativo interposto pela empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda não reúne fundamentos suficientes, seja de natureza fática, legal ou jurisprudencial, para ensejar a reforma da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA no âmbito da Concorrência nº 005/2025.

Por todo o exposto, decide-se:

1)Conhecer do recurso apresentado pela empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda, por preencher os requisitos de admissibilidade;

2)Não provimento do recurso, por se constatar a presença de vício insanável na proposta da recorrente, cuja correção implicaria alteração do valor global, vedada pelo edital e pela jurisprudência do TCU;

3)Manutenção da desclassificação e inabilitação da empresa RR Empreendimentos e Construções Ltda;

4)Manutenção da habilitação e classificação da empresa SS Construções e Manutenções Ltda, por atender integralmente aos requisitos editalícios;

Comunique-se o Recorrente e publique-se o resultado deste julgamento.

Cantanhede, 16 de Maio de 2025.

Emerson Marques Costa

Secretário Municipal de Educação

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