Altera a Lei Complementar Municipal nº 12, de 20 de dezembro de 2023 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Cantanhede decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o inciso VI, com o seguinte teor:
Art. 13. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V — (...)
VI - os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que sejam destinados a finalidades de interesse social, como programas de habitação popular ou projetos voltados ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º. (...)
§ 2º. (...)
Art. 2º. Ficam acrescentados à Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, os arts. 19-A a 19-G, com o seguinte teor:
Art. 19-A. A Planta Imobiliária conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Planta de Valores de Construção e a Planta de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os Fatores de Correções de Terrenos.
Art. 19-B. O valor venal de terreno resultará da multiplicação da área total de terreno pelo valor unitário de metro quadrado e pelos fatores de correção de terreno previstos na Planta Imobiliária, aplicáveis de acordo com as características do terreno.
§ 1°. No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma;
§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha
1 - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenado, em ruinas, ou em demolição.
Art. 19-C. O valor venal de construção resultará do enquadramento dos tipos e padrões de construção e da multiplicação da área total de construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e fatores de correção, previstos na Planta Imobiliária, aplicáveis de acordo com as características da construção.
Art. 19-D. A área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observados as disposições regulamentares;
§2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno;
§3º - As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária serão consideradas como área edificada.
Art. 19-E. No cálculo da área total de construção, no qual exista prédio em condomínio será acrescentada, à área privativa de construção de cada unidade, a parte correspondente das áreas construídas comuns em função de sua quota parte.
Art. 19-F. O valor unitário de metro quadrado de terreno, o valor unitário de metro quadrado de construção, os fatores de correção de terreno e os fatores de correção de construção serão obtidos, respectivamente, na tabela de Preço de Terreno, na tabela de Preço de Construção, na tabela de Fator de Correção de Terreno e na tabela Fator de Correção de Construção constantes na Planta imobiliária, conforme anexo específico próprio.
Art. 19-G. O valor venal do imóvel, no qual não existe prédio em condomínio, será calculado através do somatório do valor venal do terreno com o valor venal da construção.
Parágrafo Único. O valor venal do imóvel, no caso que exista prédio em condomínio, será calculado através do somatório do valor venal do terreno mais a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma, com o valor venal da construção mais a quota parte da área construída comum correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 3º. Fica alterado §5º, do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§5º - O Fisco poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) aos contribuintes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a crédito tributário não vencido, que optarem pelo pagamento em cota única e desconto de até 10% (dez por cento) para contribuintes que optarem pelo parcelamento, a ser definido por ato regulamentador anterior ao lançamento.Art. 4º. Ficam acrescentadas à Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, a Seção III-A, que abrange os arts. 52-A a 52-H, e a Seção III-B, que abrange os arts. 52-I a 52-M, com o seguinte teor:
Seção III-A
Obrigação Acessória
Art. 52-A. O ISSQN devido em razão dos serviços realizados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 serão apurados pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º - O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§ 2º - O contribuinte deverá disponibilizar ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º - Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º - O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 52-B. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 52-C. O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte: alíquotas, conforme o período de vigência, arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09; dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§ 1º - O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo.
§ 2º - Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º - É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 52-D. É vedado ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no caput do art. 52-A, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 52-E. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no caput do art. 52-A pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.
Art. 52-F. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no caput do art. 52-A pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 6º.
§ 1º - Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 52-G. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no caput do art. 52-A desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.
Art. 52-H. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto nesta lei acarretará:
I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido, além das multas por infração.
Seção III-B
Escrituração Fiscal
Art. 52-I. Todo prestador de serviços, emitente de nota fiscal de prestação de serviços, e todo tomador de serviços, são obrigados a escriturar os fatos geradores em substituição à legislação então vigente, os seguintes livros fiscais de registro de prestação de serviço efetuados ou contratados, escriturados eletronicamente por meio do programa adotado pelo Município NFS -e:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica.
§ 1º - As notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviço serão lançadas automaticamente no Livro de Registro de Prestação de Serviços;
§ 2º - No Livro de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, tributados ou não.
Art. 52-J. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 52-K. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte, e demais declarações eletrônicas obrigatórias.
Art. 52-L. Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, eletrônica ou não;
II - ingressos, pules, “tickets”, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;
III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º - Com relação aos documentos previstos neste artigo, o contribuinte emitirá apenas o necessário à natureza da operação que realizar.
§ 2º - Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidas notas e documentos próprios.
Art. 52-M. Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico, e deverão ser devidamente encerrados pelos prestadores e tomadores de serviços, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de sua competência, sob pena de imposição de multas.
§ 1º - Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão obrigatoriamente efetuar o encerramento de escrituração sem movimento.
§ 2º - Os livros fiscais e contábeis, recibos, guias, notas fiscais e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados até que ocorra a sua prescrição.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do Fisco examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.
§ 4º - Tendo em vista que os Livros de Serviços Prestados e Tomados são gerados e arquivados eletronicamente ficam dispensados da impressão e encadernação.Art. 5º. Fica alterado o inciso I, do 'a7 5°, do art. 61, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023.
Art. 61. (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
§1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§ 5°- (...)
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços comprovadamente utilizados na obra, produzidos fora do local da prestação de serviços;
II – (...).
Art. 6º. Fica alterado o caput, do art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser cobrado considerando a receita tributável estimada, os valores praticados dos ingressos, a quantidade de aparelhos e a estimativa de público no estabelecimento.
Art. 7º. Fica alterado o caput, do art. 71, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. O lançamento previsto no inciso II do art. 69 desta Lei será procedido à vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte, nos prazos e condições previstas no regulamento.Art. 8º. Fica alterado o caput, do art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. O lançamento previsto no inciso III do art. 69 desta Lei poderá ser procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento:
I – (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
Art. 9º. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o art. 76-A, com o seguinte teor:
Art. 76-A. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
Il - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas:
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI. - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados:
1X - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisosdesteartigo.Art. 10. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o art. 91-A, com o seguinte teor:
Art. 91-A. São isentos do pagamento da taxa de:
I - localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimento:
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;
b) as autarquias e os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanente mente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.
II - fiscalização de atividade ambulante e eventual:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes:
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de suo própria fabricação, sem auxílio de empregados;
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades;
III - para fiscalização de obras particulares:
a) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente;
IV - fiscalização de anúncio:
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indica dos e/ou aprovados pela autoridade competente;
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem:
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento;
b) não exclui a obrigação de emitir a licença de funcionamento, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.”
Art. 11. Fica alterado o caput, do art. 141, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual (TFE) será lançada de ofício pela autoridade administrativa em qualquer exercício, mês, semana, dia ou hora, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo VI.Art. 12. Fica alterado o caput, do art. 154, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular (TFO) será cobrada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo V.
Parágrafo Único. (...)Art. 13. Fica alterado o caput, do art. 166, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VI anexo a esta Lei.Parágrafo Único. (...)Art. 14. Fica alterado o parágrafo quarto, do art. 211, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Cantanhede, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.Art. 15. Ficam acrescentados à Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o Capítulo I-A, que abrange os arts. 211-A a 211-I, e o Capítulo I-B, que abrange o art. 211-J, com o seguinte teor:
Capítulo I-A
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF
Art. 211-A. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 211-B. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cantanhede, exclusivamente por meio do sistema DESIF, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
§ 1º - Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
§ 2º - A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
I - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:
a) ativo:
1. circulante e realizável a longo prazo;
2. permanente;
3. compensação;
b) passivo:
1. circulante e exigível a longo prazo;
2. resultados de exercícios futuros;
3. patrimônio líquido;
4. contas de resultado credora;
5. contas de resultado devedora;
6. compensação.
II - balancete analítico mensal, que deverá ser lançado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 15 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;
III - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISSQN;
IV - demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;
V - demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos;
VI - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;
VII - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISSQN.
Art. 211-C. Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:
I - Os Balancetes Analíticos Mensais;
II - O Demonstrativo de rateio de resultados internos.
Art. 211-D. Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 31 do mês de janeiro do ano subsequente ao ano de competência dos dados declarados, contendo as seguintes informações.
I - Plano geral de contas comentado – PGCC;
II - Tabela de tarifas de serviços da instituição;
III - Grupos de pacotes de serviços;
IV - Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
Art. 211-E. O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá ser lançado anualmente até o dia 15 do mês de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
Art. 211-F. Após validação, os responsáveis pelas Instituições Financeiras serão cadastrados e receberão login e senha para transmissão online dos arquivos que compõem a DESIF.
Art. 211-G. extinção da obrigação tributária se dará após Recibo de Entrega emitido pela Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, e caberá ao contribuinte a impressão por meio do sistema de ISSQN Bancário online do Município, conforme endereço eletrônico de validação e transmissão e o posterior armazenamento.
Art. 211-H. Todos os arquivos que compõem a DESIF, inclusive o Recibo de Entrega, deverão ser armazenados pelo contribuinte enquanto perdurar o prazo decadencial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 211-I. O vencimento do recolhimento do ISSQN se dará até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal.
Capítulo I-B
Dos Cartórios Notariais e de Registro
Art. 211-J. Os Cartórios ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados e tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do Imposto.
§ 1º - A obrigação acessória, prevista neste artigo, contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN e dos valores que são repassados a determinadas entidades, por força da legislação estadual específica.
§ 2º - O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco para exame quando solicitado.”
Art. 16. Fica revogado o 'a7 3º, do art. 222, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023:
Art. 222. (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
'a7 3º (Revogado).
§ 4º (...)Art. 17. Ficam acrescentados à Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, ao art. 223, inciso III, as alíneas “e” e “f”, com o seguinte teor:
Art. 223. (...)
(...)
III – (...)
(...)
e) Multa de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFMs para instituições financeiras que não entreguem documentos solicitados à fiscalização e multa de 1000 (hum mil) pela não entrega das declarações eletrônicas mensais.
f) Multa de 1.000 (mil) UFMs para cartórios que não entreguem a documentação controlada em fiscalização e multa de 500 (quinhentos) UFMs pela falta de envio da declaração eletrônica mensal.Art. 18. Ficam alterados os §§ 1º e 2º, inciso I, do art. 430, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 430. (...)
§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios, no caso do imposto ser devido ao Município de Cantanhede ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
§ 2º (...)
I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Cantanhede;
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)Art. 19. Ficam acrescentados ao art. 440 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, os §§ 4º e 5º, com o seguinte teor:
Art. 440. (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
§4º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§5º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.Art. 20. Fica acrescentado na Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o art. 441-A, com o seguinte teor:
Art. 441-A. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.Art. 21. Ficam alterados os §§ 2º , 3º, 4º e 10 do art. 455, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 455. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 2° A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Cantanhede, relativos à certidão requerida.
§ 3° A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Cantanhede, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos
§ 4° A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Cantanhede, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
§ 5° (...)
§ 6° (...)
§ 7° (...)
§ 8° (...)
§ 9° (...)
§ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Cantanhede para pessoa física ou jurídica.Art. 22. Ficam revogados o art. 490, caput e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023.
Art. 490. (Revogado)
Parágrafo Único. (Revogado)Art. 23. Ficam integralmente substituídos os arts. 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502 e 503, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 496. Aplicam-se às Licitações e Contratos os dispositivos desta Lei bem como as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Complementar nº 163/2013
'a71º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
'a72º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
'a73º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 497. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123/2006 e Lei Complementar n.º 163/2013, objetivando especialmente: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 498. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e Lei Complementar n.º 163/2013.
'a71º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
'a72º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
'a73º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
'a74º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
'a75º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
'a76º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
Seção II
Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 499. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Seção III
Da Subcontratação de Beneficiários do Tratamento Diferenciado
Art. 500. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;
II - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.
'a71º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
'a72º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
'a74º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
'a75º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
Seção IV
Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível
Art. 501. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
'a71º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
'a72º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
'a73º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante.
'a74º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Seção IV
Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 502. Não se aplica o disposto nos arts. 499 a 500 deste Regulamento quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
Art. 503. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.”
Art. 24. Ficam revogados os arts. 504 a 506, da lei da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023.
“Art. 504. (Revogado).
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
“Art. 505. (Revogado).
§1º - (Revogado).
§2º - (Revogado).
“Art. 506. (Revogado).
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
§1º - (Revogado).
§2º - (Revogado).
§3º - (Revogado).Art. 25. Fica alterado o art. 516, da lei da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 516. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município (UFM) cujo valor unitário, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. Parágrafo Único. A Unidade Fiscal do Município (UFM) será atualizada, tendo seu valor monetário corrigido anualmente via Decreto do Poder Executivo Municipal.Art. 26. Cria o anexo X, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, referente a Taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo, passando a vigorar com a seguinte tabela:
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
USOCálculoDESCRIÇÃOVALOR ANUAL
(UFM)Residencial
(casa ou apartamento)Metragem testada do imóvelColeta comum em dias alternados e com coleta seletiva0,70 / por metrovalor máximo115Comercial Institucional ServiçosMetragem testada do imóvelColeta comum em dias alternados e com coleta seletiva0,90 / metro valor máximo1.000IndustrialMetragem testada do imóvelColeta comum em dias alternados e com coleta seletiva1 / por metrovalor máximo5.000Coleta de lixo após eventos privados-Coleta comum e com coleta seletiva100Art. 27. Fica alterada a Tabela VIII, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, referente a planta genérica de valores de construções, passando a vigorar o que segue:
2. PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES2.1 - VALORES UNITÁRIOS DE METROS QUADRADOS DE CONSTRUÇÕESTIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTALPADRÃO CONSTRUTIVO VU - C (em UFM)1-A 3001-B 3501-C 4001-D 450TIPO 2 - RESIDÊNCIA VERTICAL 2 - A 3502 - B 4002 - C 4502 - D 500TIPO 3 - COMERCIAL3 - A 350 3- B 4003 -C 450TIPO 4 - BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇOS,
ARMAZÉNS, DEPÓSITOS4 - A 2504 - B3004 - C350Art. 28. Fica acrescentada a Tabela IX, da lei da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o cálculo do valor venal do imóvel para fins de IPTU, passando a vigorar o que segue:
VVI = (VVT+VVC).
VVT = (ATT) x (VuT) x (FTOP) x (FSIT) x (FPED) x (FGLE)
Descrição:VVT= Valor Venal de Terreno;ATT= Área Total de Terreno;VuT= Valor Unitário de metro quadrado de Terreno;
FTOP= Fator Topografria;
FSIT= Fator Situação;FPED= Fator Pedologia.
FGLE=Fator GlebaVVC = (ATC) x (VuC) x (FDEP)
Descrição:VVC= Valor Venal de Construção
ATC= Área Total de ConstruçãoVuC= Valor Unitário de metro quadrado de ConstruçãoFDEP= Fator Depreciação
IPU = VVC x ALQ (alíquota do IPU)
ITU = VVT x ALQ (alíquota do ITU)
Art. 29. Fica acrescentada a Tabela VIII-A, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o fator de correção de construção, passando a vigorar o que segue:
TABELA VIII - A
TABELA DE FATOR DE CORREÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Fatores de Depreciação (FDEP)
ITEMTEMPO DE CONSTRUÇÃOFDEP0100 a 10 anos1,000211 a 15 anos0,900316 a 20 anos0,850421 a 25 anos0,800526 a 30 anos0,7506Acima de 30 anos0,50
Art. 30. Fica acrescentado ao Anexo VII, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 20 de dezembro de 2023, o fator de correção de terreno, passando a vigorar o que segue:
TABELA DE FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENO
Valores da gleba (FGLE)
ITEMESPECIFICAÇÃOFGLE01De 0 a 1.000 m²1,0002De 1.001 a 10.000 m²0,9003De 10.001 a 20.000 m²0,8004De 20.001 a 30.000 m²0,7005De 30.001 a 40.000 m²0,6006De 40.001 a 50.000 m²0,5007De 50.001 a 60.000 m²0,4008De 60.001 a 70.000 m²0,3009Acima de 70.000 m²0,20Art. 31. As demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 12, de 20 de dezembro de 2023 permanecem inalteradas.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados, no que couber, os princípios da anterioridade e noventena, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 31 de Dezembro de 2024.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede