Diário oficial

NÚMERO: CANT1312024/2024

Volume: 5 - Número: CANT1312024 de 13 de Dezembro de 2024

13/12/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 436/2025
Estima a receita e fixa a despesa do município de Cantanhede para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências
LEI Nº 436, 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do município de Cantanhede para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de CANTANHEDE para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 158.400.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

~FONTESVALOR (R$)1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL1.1. RECEITAS CORRENTES154.070.000,00Receita Tributária6.610.000,00Receita de Contribuições11.080.000,00Receita Patrimonial2.700.000,00Transferências Correntes138.102.000,00Outras Receitas Correntes140.000,00Receita Intra-Orçamentária5.400.000,001.2. DEDUÇÃO DE RECEITAS FUNDEB-9.962.000,00(Portaria STN Nº 328, de 27/08/2001)1.3. RECEITAS DE CAPITAL4.330.000,00Transferências de Capital4.080.000,00Alienação de Bens100.000,00Outra Receitas de Capital150.000,00TOTAL GERAL158.400.000,00Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 158.400.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2025.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:

'd3RGÃOSVALOR (R$)CÂMARA MUNICIPAL2.040.000,00GABINETE DO PREFEITO2.002.000,00SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO4.163.000,00SEC. MUN DA FAZENDA633.000,00SEC. MUN. DE INFRA ESTRUTURA11.990.000,00SEC. MUN. DE AGRICULTURA1.395.000,00SEC. MUN. DA MULHER270.000,00SEC. MUN. DA PESCA250.000,00SEC. MUN. DE ESPORTE1.185.000,00SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE381.000,00SEC. MUN. DE GOVERNO570.000,00FUNDO MUN. DE SAÚDE25.325.000,00SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO8.370.500,00FUNDO MAN. DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO FUNDEB65.570.000,00FUNDO MUN. EDUCAÇÃO3.400.000,00FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL2.953.000,00SEC. MUN. ASSISTÊNCIA SOCIAL1.760.000,00SEC. MUN. DE SAÚDE6.620.500,00INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES15.550.000,00SEC. MUN. DE COMUNICAÇÃO110.000,00SEC. MUN. DE CULTURA E JUVENTUDE1.612.000,00SEC. MUN. DE IGUALDADE RACIAL150.000,00SEC. MUN. DE RECURSOS HUMANOS250.000,00SEC. MUN. DE SEGURANÇA E CIDADANIA250.000,00RESERVA DE CONTINGENCIA1.600.000,00TOTAL GERAL158.400.000,00

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 8º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da receita prevista para o exercício de 2025, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública.

Art. 10. Remanejar, por decreto do Poder Executivo, dentro de um mesmo projeto/atividade, os recursos alocados nos seus elementos de despesa, quando um elemento se mostrar insuficiente.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, submeterá o pedido de autorização da referida operação, apresentando no mesmo pedido, a condição de endividamento do município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de CANTANHEDE.

Art. 13. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;

Art. 15. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, Maranhão, 12 de Dezembro de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

PARA EXIBIR OS ANEXOS CLICK NO LINK ABAIXO:

https://www.cantanhede.ma.gov.br/arquivos/416/LEI%20ORGANICA%20MUNICIPAL_436_2025_0000001.pdf

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 437/2024
Fixa os subsídios de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para o mandato 2025-2028 e dá outras providências.
Lei nº 437 de 12 de Dezembro de 2024

Fixa os subsídios de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para o mandato 2025-2028 e dá outras providências.

Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios a serem percebidos pelo prefeito, vice-prefeito e secretários municipais entre 2025 e 2028.

Art. 2º. O subsídio do prefeito municipal de Cantanhede a partir de 01 de Janeiro de 2025 é fixado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mensais.

Art. 3º. O subsídio do vice-prefeito municipal de Cantanhede a partir de 1º de janeiro de 2025 é fixado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais.

Art. 4º. Os subsídios dos secretários municipais a partir de 1º de janeiro de 2025 são fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.

Art. 5º. Os subsídios dos secretários municipais adjuntos a partir de 1º de janeiro de 2025 são fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.

Art. 6º. Quando o servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo for nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo.

Art. 7º. Os subsídios tratados nesta Lei poderão ser corrigidos anualmente mediante Lei, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, a fim de recompor as perdas inflacionárias.

Art. 8º. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e seus adjuntos perceberão a título de 13º salário o equivalente a um subsídio mensal, em dezembro de cada ano.

Art. 9º.O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 10. As despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025.

Cantanhede, 12 de Dezembro de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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