“Estima a receita e fixa a despesa do município de Cantanhede para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de CANTANHEDE para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 158.400.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
~FONTESVALOR (R$)1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL1.1. RECEITAS CORRENTES154.070.000,00Receita Tributária6.610.000,00Receita de Contribuições11.080.000,00Receita Patrimonial2.700.000,00Transferências Correntes138.102.000,00Outras Receitas Correntes140.000,00Receita Intra-Orçamentária5.400.000,001.2. DEDUÇÃO DE RECEITAS – FUNDEB-9.962.000,00(Portaria STN Nº 328, de 27/08/2001)1.3. RECEITAS DE CAPITAL4.330.000,00Transferências de Capital4.080.000,00Alienação de Bens100.000,00Outra Receitas de Capital150.000,00TOTAL GERAL158.400.000,00Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 158.400.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2025.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:
'd3RGÃOSVALOR (R$)CÂMARA MUNICIPAL2.040.000,00GABINETE DO PREFEITO2.002.000,00SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO4.163.000,00SEC. MUN DA FAZENDA633.000,00SEC. MUN. DE INFRA ESTRUTURA11.990.000,00SEC. MUN. DE AGRICULTURA1.395.000,00SEC. MUN. DA MULHER270.000,00SEC. MUN. DA PESCA250.000,00SEC. MUN. DE ESPORTE1.185.000,00SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE381.000,00SEC. MUN. DE GOVERNO570.000,00FUNDO MUN. DE SAÚDE25.325.000,00SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO8.370.500,00FUNDO MAN. DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO – FUNDEB65.570.000,00FUNDO MUN. EDUCAÇÃO3.400.000,00FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL2.953.000,00SEC. MUN. ASSISTÊNCIA SOCIAL1.760.000,00SEC. MUN. DE SAÚDE6.620.500,00INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES15.550.000,00SEC. MUN. DE COMUNICAÇÃO110.000,00SEC. MUN. DE CULTURA E JUVENTUDE1.612.000,00SEC. MUN. DE IGUALDADE RACIAL150.000,00SEC. MUN. DE RECURSOS HUMANOS250.000,00SEC. MUN. DE SEGURANÇA E CIDADANIA250.000,00RESERVA DE CONTINGENCIA1.600.000,00TOTAL GERAL158.400.000,00
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da receita prevista para o exercício de 2025, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública.
Art. 10. Remanejar, por decreto do Poder Executivo, dentro de um mesmo projeto/atividade, os recursos alocados nos seus elementos de despesa, quando um elemento se mostrar insuficiente.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, submeterá o pedido de autorização da referida operação, apresentando no mesmo pedido, a condição de endividamento do município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de CANTANHEDE.
Art. 13. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 15. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, Maranhão, 12 de Dezembro de 2024.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito Municipal
PARA EXIBIR OS ANEXOS CLICK NO LINK ABAIXO:
https://www.cantanhede.ma.gov.br/arquivos/416/LEI%20ORGANICA%20MUNICIPAL_436_2025_0000001.pdf