Diário oficial

NÚMERO: CANT111224/2024

Volume: 5 - Número: CANT111224 de 11 de Dezembro de 2024

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 435/2024
Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação – CME no município de Cantanhede – MA
Lei n° 435 de 06 de dezembro de 2024.

Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação CME no município de Cantanhede MA.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação do Município de Cantanhede-MA, órgão de deliberação coletiva e participativa, que possui caráter normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador, fiscalizador e de controle social na implementação das políticas da educação municipal.

Art. 2º - Compete ao Conselho:

I Analisar as prioridades da política de educação;

II Participar da elaboração ou reelaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

III Atuar na formulação de estratégias e no monitoramento da execução da política de educação;

IV Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos recursos vinculados à educação, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas;

VI Propor critérios de qualidade para funcionamento dos serviços públicos e privados de educação;

VII Propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre setor público e as entidades privadas no que tange à prestação de serviços de educação;

VIII Manter intercâmbio em os Conselhos Federal e Estadual de Educação;

IX Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de educação públicos e privados;

X Deliberar sobre a criação, autorização e credenciamento de escolas, e cursos a serem mantidos pelo município;

XI Autorizar, credenciar e inspecionar instituições de educação infantil e mantidas pela iniciativa privada;

XII Manifestar-se quanto a criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público vinculados ao ensino fundamental a serem instalados no município;

XIII Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Executivo ou Legislativo Municipal por entidades de âmbito municipal.;

XIV Elaborar seu Regimento Interno;

XV Responder por outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 11 (onze) membros sendo:

I 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública Municipal;

III 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas Municipais;

IV 01 (um) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas Municipais;

V 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública Municipal;

VI 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública Municipal, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes, caso existente;

VII 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I - Estudantes que não sejam emancipados;

II - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços públicos delegados por concessão ou permissão.

§ 2º - Cada titular do CME, terá 01 (um) suplente, oriundo do mesmo segmento representativo;

§ 3º - Somente será admitida a participação no CME, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§1º O presidente do conselho será indicado pelo plenário, entre os pares, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§2º - É vedado ao Secretário Municipal de Educação exercer o mandato de presidente do conselho.

Art. 5º - O CME reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se serviço público relevante;

II Os membros do CME serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercalados no período de 1 (um) ano;

III Os membros do CME poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O CME terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I O Plenário tem natureza de órgão de deliberação máxima;

II As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo o Presidente ou por decisão da maioria dos seus membros;

III Para as realizações das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CME que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV Cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão planária;

V As decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 7º - A Secretaria de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CME.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I Consideram-se colaboradores do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação;

II Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos;

III Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CME e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CME deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretorias e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10 O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 207/2009.

Cantanhede, 06 de dezembro de 2024

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

A

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