TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, E O AGENTE CULTURAL ABAIXO DESIGNADO.
A PREFEITURA MUNICPAL DE CANTANHEDE-MA, situada a Praça Paulo Rodrigues, Nº 01 / Centro, CEP: 65465-000 / Cantanhede-Maranhão, inscrita no CNPJ nº 06.156.160/0001-00, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura de Cantanhede, Senhor(a) LUANN MAYCON AVELINO MARTINS, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado nesta Cidade de Cantanhede - MA, portador do CPF/MF nº 057.186.443-06. Sendo os dados lá contidos complementares ao presente termo, doravante denominado(a), AGENTE CULTURAL VALMIRA LIMA DA CRUZ CARVALHO, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL – TPC, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
1.1. Constitui objeto do presente TPC, o reconhecimento e valorização às iniciativas culturais do Município de Cantanhede, por meio de premiação da iniciativa APOIO A LITERATURA – ESCRITORA VALMIRA LIMA DA CRUZ CARVALHO;
1.2 O presente termo terá o seguinte valor e dotação orçamentária:
VALOR: R$ 3.000,00 (três mil reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Órgão: 30 – Secretaria Municipal de Cultura e Juventude
Unidade: 3030 - Secretaria Municipal de Cultura e Juventude
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 392 - Difusão Cultural
Programa: 0024 - Difusão Cultural
Projeto Atividade: 0.124 - Implementação e operacionalização da Lei Paulo
Gustavo – LPG
3.3.90.31.00 – Natureza da despesa: Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL – TPC fundamenta-se nas disposições do edital mencionado na cláusula primeira, tendo por fundamento art. 41 e seguintes do Decreto Federal 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da Lei Complementar Federal Nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto Federal Nº. 11.525/2023 (Decreto que regulamenta a Lei Complementar Federal Nº 195/2022), no Decreto Federal Nº 11.453/2023 (Decreto do Fomento Nacional) e de forma subsidiária, nos casos omissos das legislações supracitadas.
PARÁGRAFO ÙNICO: O artigo 41 do Decreto Federal nº 11.453/2023, também conhecido como Decreto de Fomento, autoriza o pagamento direto do prêmio a quem for contemplado, sem: Estabelecer obrigações futuras, Exigir contrapartida, Necessidade de assinatura de instrumento jurídico. O Decreto de Fomento também prevê: 1. A possibilidade de agentes culturais que integram o Conselho de Cultura participarem de chamamentos públicos para receber recursos de fomento cultural; 2. O reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular por meio de premiação; e, 3. A possibilidade de utilizar outros instrumentos previstos na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município. Esse termo se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo a este vinculado.
CLÁUSULA TERCEIRA– DASOBRIGAÇÕES
Para a consecução dos objetivos deste TPC, as partes assumem as seguintes obrigações:
3.1– SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
a) Transferir para a conta bancária informada pelo AGENTE CULTURAL os recursos financeiros previstos decorrentes do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2023 - EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) – DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, no valor mencionado na cláusula Primeira;
b) Quando necessário, conforme previsto no Edital, analisar o relatório demonstrativo contendo as ações desenvolvidas com a premiação para fins de corroborar com o monitoramento e avaliação das políticas públicas.
3.2 DO(A) AGENTE CULTURAL PREMIADO(A)
a) Informar conta bancária para que a Secretaria Municipal de Cultura efetue o depósito dos recursos deste Termo de Premiação Cultural;
b) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Termo de Premiação Cultural, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, contribuições sindicais, dentre outros;
c) Veicular nome e símbolos oficiais da União e Município de Cantanhede-MA, além da inserção do seguinte texto: “ESTA INICIATIVA É PREMIADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA DE CANTANHEDE, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 nas ações cujo reconhecimento foram razões para o prêmio;
d) Apresentar relatório demonstrando as ações desenvolvidas com a premiação em 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS
4.1. Para fins de repasse do valor da premiação objeto deste instrumento, serão repassados os recursos oriundos de dotação orçamentária designados na cláusula primeira deste instrumento, que serão creditados na conta bancária informada pelo AGENTE CULTURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O crédito dos valores mencionados no caput desta Cláusula está condicionado à apresentação, pelo(a) AGENTE CULTURAL, dos dados da supramencionada conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os recursos do Termo de Premiação Cultural serão liberados na forma prevista no edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia da Prefeitura Municipal de Cantanhede.
CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
5.1. Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TEC deverá ser levado à publicação, pela Prefeitura Municipal de Cantanhede, no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA SEXTA – DOFORO
6.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cantanhede para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TPC.
Cantanhede, 02 de dezembro de 2024
Luann Maycon Avelino Martins
Secretário de Cultura e Juventude
Valmira Lima da Cruz Carvalho
Agente Cultural