Diário oficial

NÚMERO: CANT030724/2024

03/07/2024 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 180/2024
João Bezerra Martins Filho
Portaria nº 180/2024_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2022/2023.

Servidor(a): João Bezerra Martins Filho

CPF: 237.704.653-34

Cargo: Vigia

Período: de 01/07/2024 a 30/07/2024

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 01 de julho de 2024.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 181/2024
Sebastião Barrasnova Brandão Rêgo
Portaria nº 181/2024_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2022/2023.

Servidor(a): Sebastião Barrasnova Brandão Rêgo

CPF: 914.947.703-00

Cargo: Coordenador de Produção Agrícola e Assistência Técnica

Período: de 01/07/2024 a 30/07/2024

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 01 de julho de 2024.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 182/2024
JANILTON SANTOS SILVA,
PORTARIA Nº 182/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) JANILTON SANTOS SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 018.584.253-44, matrícula nº 90030-3, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, referente ao período aquisitivo de 13/10/2005 a 12/10/2010 (1º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a partir de 02/07/2024 a 29/09/2024.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede, 01 de julho de 2024.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 183/2024
LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA
PORTARIA Nº 183/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº 409.341.873-04, matrícula nº 90035-4, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, referente ao período aquisitivo de 06/02/2008 a 05/02/2013 (3º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a partir de 02/07/2024 a 29/09/2024.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede, 01 de julho de 2024.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 184/2024
Carlos Dávila Alves Rodrigues
Portaria nº 184/2024_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2022/2023.

Servidor(a): Carlos Dávila Alves Rodrigues

CPF: 894.995.903-82

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Período: de 01/08/2024 a 30/08/2024

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de julho de 2024.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 185/2024
Ana Cássia Meneses Oliveira
Portaria nº 185/2024_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2022/2023.

Servidor(a): Ana Cássia Meneses Oliveira

CPF: 050.568.583-31

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

Período: de 01/08/2024 a 30/08/2024

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 02 de julho de 2024.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 186/2024
TANIA ALEXANDRA CASTRO LEITE
PORTARIA Nº 186/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024 - SRH

Dispõe sobre a CONCESSÃO de Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 102 e seguintes da Lei Municipal nº 003/1989 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que trata da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade aos servidores públicos efetivos, após 05 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto.

CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença esteja lotado;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença-Prêmio por Assiduidade ao(à) servidor(a) TANIA ALEXANDRA CASTRO LEITE, inscrito(a) no CPF sob o nº 505.362.063-68, matrícula nº 90180-6, ocupante do cargo de PROFESSORA NÍVEL II CLASSE E, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, referente ao período aquisitivo de 02/04/2011 a 01/04/2016 (3º quinquênio), no período de 90 (noventa) dias a considerar de 01/07/2024 a 28/09/2024.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cantanhede, 02 de julho de 2024.

OSWANDO QUARESMA DO LAGO

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 187/2024
Luciana das Neves Silva
Portaria nº 187/2024_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2023/2024.

Servidor(a): Luciana das Neves Silva

CPF: 023.953.903-64

Cargo: Agente de Controle Vetorial

Período: de 01/08/2024 a 30/08/2024

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 03 de julho de 2024.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA CONCESSÃO - PORTARIA CONCESSÃO: 188/2024
Frank Pereira da Silva
Portaria nº 188/2024_SRH

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Estatuto Servidor Lei Nº 003/1988,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor (a) infracitado abaixo, período aquisitivo 2023/2024.

Servidor(a): Frank Pereira da Silva

CPF: 632.607.493-22

Cargo: Agente de Combate às Endemias

Período: de 01/08/2024 a 30/08/2024

Art. - 2 - Decorrido o fim das férias descrito acima, o (a) servidor (a) deverá apresentar-se ao seu local de trabalho.

Cantanhede - MA, 03 de julho de 2024.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal de Recursos Humanos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.03.000/2024
WALTERLY SALES PEREIRA
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.03.000 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). EXONERAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de exoneração de cargo público para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) WALTERLY SALES PEREIRA que exerce o cargo de COORDENADOR DE LIMPEZA. O solicitante pretende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita exoneração do cargo público, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

Nos termos do artigo 35 e 37, II, da Lei Municipal nº 003/1989, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cantanhede, a exonera- ção a pedido é um direito do servidor, sendo necessário para tanto o requerimento formal do interessado.

No presente caso, verifica-se que o pedido de exoneração foi formalizado de maneira regular pelo(a) servidor(a), não havendo qualquer óbice legal para o deferimento do mesmo, uma vez que atende às disposições do Estatuto dos Ser- vidores Públicos do Município de Cantanhede.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de exoneração do(a) servidor(a) WALTERLY SALES PEREIRA, com efeitos a partir da data de protocolo do requerimento de exoneração.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA TEIXEIRA:00842 492348

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA TEIXEIRA:00842492348 Dados: 2024.07.03 18:45:41-03'00'

RAFAEL SILVA TEIXEIRA ASSESSOR JURÍDICO OAB/MA Nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.03.0019 /2024
MARIA JOSIANE FERREIRA PACHECO
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.03.0019 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). PROFESSOR (A). DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de autorização para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) MARIA JOSIANE FERREIRA PACHECO que exerce o cargo de PROFESSORA. O(A) solicitante pre- tende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita afasta- mento das suas funções, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e a Resolução nº 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do calendário elei- toral, reforçam o direito do servidor público de se afastar para participar de cam- panha eleitoral, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o pedido de licença do servidor também encontra amparo na norma local, art. 81, inciso VI da Lei nº 003/89 Estatuto do Servidor Munici- pal de Cantanhede, in verbis:

Art. 31 - Conceder-se-á ao fiuncionário licença: VI Para atividade política.

Além disso, a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso II, alínea "l", exige que os servidores públicos que exercem funções de direção, adminis- tração ou representação se afastem de seus cargos três meses antes do pleito para concorrer a determinados cargos eletivos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefieito e Vice-Prefieito:

l) os que, dentro de 3 (três) meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo ou fiunção de direção, administração ou repre- sentação em órgão ou entidade da administração direta ou indi- reta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de cuja criação ou custeio o Erário haja participado ou participe com mais de cinquenta por cento do capital ou da re- ceita anual.

Assim, o requerimento do servidor encontra-se fundamentado na legislação constitucional e infraconstitucional, conforme exposto. O requerimento tem na- tureza vinculada devendo o servidor se afastar somente a partir de 05 de Julho de 2024. Também deverá apresentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença.

Por oportuno, informa-se que a licença cessa em 06/10/2024, devendo o(a) servidor(a) se apresentar em seu local de trabalho em 07/10/2024.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de afastamento do(a) servidor(a) MARIA JOSIANE FERREIRA PACHECO para o exercício de ativi- dade político-partidária somente a partir de 05 de Julho de 2024, devendo apre- sentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença, conforme previsto em lei.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA

TEIXEIRA:00842492348 TEIXEIRA:00842492348

Dados: 2024.07.03 18:49:42 -03'00'

Rafael Silva Teixeira Assessor Jurídico Municipal OAB/MA nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.01.0019/2024
DERCIO ALVES RODRIGUES
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.01.0019 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). PROFESSOR (A). DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de autorização para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) DERCIO ALVES RODRIGUES que exerce o cargo de VIGIA. O(A) solicitante pretende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita afastamento das suas fun- ções, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e a Resolução nº 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do calendário elei- toral, reforçam o direito do servidor público de se afastar para participar de cam- panha eleitoral, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o pedido de licença do servidor também encontra amparo na norma local, art. 81, inciso VI da Lei nº 003/89 Estatuto do Servidor Munici- pal de Cantanhede, in verbis:

Art. 31 - Conceder-se-á ao fiuncionário licença: VI Para atividade política.

Além disso, a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso II, alínea "l", exige que os servidores públicos que exercem funções de direção, adminis- tração ou representação se afastem de seus cargos três meses antes do pleito para concorrer a determinados cargos eletivos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefieito e Vice-Prefieito:

l) os que, dentro de 3 (três) meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo ou fiunção de direção, administração ou repre- sentação em órgão ou entidade da administração direta ou indi- reta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de cuja criação ou custeio o Erário haja participado ou participe com mais de cinquenta por cento do capital ou da re- ceita anual.

Assim, o requerimento do servidor encontra-se fundamentado na legislação constitucional e infraconstitucional, conforme exposto. O requerimento tem na- tureza vinculada devendo o servidor se afastar somente a partir de 05 de Julho de 2024. Também deverá apresentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença.

Por oportuno, informa-se que a licença cessa em 06/10/2024, devendo o(a) servidor(a) se apresentar em seu local de trabalho em 07/10/2024.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de afastamento do(a) servidor(a) DERCIO ALVES RODRIGUES para o exercício de atividade polí- tico-partidária somente a partir de 05 de Julho de 2024, devendo apresentar com- provação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença, conforme previsto em lei.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA

TEIXEIRA:00842492 TEIXEIRA:00842492348

348

Dados: 2024.07.03 18:49:21

-03'00'

Rafael Silva Teixeira

Assessor Jurídico Municipal OAB/MA nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.01.0020 /2024
ELIAS LOPES BARROS
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.01.0020 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). PROFESSOR (A). DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de autorização para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) ELIAS LOPES BARROS que exerce o cargo de AGENTE DE ENDEMIAS. O(A) solicitante pretende se can- didatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita afastamento das suas funções, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e a Resolução nº 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do calendário elei- toral, reforçam o direito do servidor público de se afastar para participar de cam- panha eleitoral, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o pedido de licença do servidor também encontra amparo na norma local, art. 81, inciso VI da Lei nº 003/89 Estatuto do Servidor Munici- pal de Cantanhede, in verbis:

Art. 31 - Conceder-se-á ao fiuncionário licença: VI Para atividade política.

Além disso, a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso II, alínea "l", exige que os servidores públicos que exercem funções de direção, adminis- tração ou representação se afastem de seus cargos três meses antes do pleito para concorrer a determinados cargos eletivos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefieito e Vice-Prefieito:

l) os que, dentro de 3 (três) meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo ou fiunção de direção, administração ou repre- sentação em órgão ou entidade da administração direta ou indi- reta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de cuja criação ou custeio o Erário haja participado ou participe com mais de cinquenta por cento do capital ou da re- ceita anual.

Assim, o requerimento do servidor encontra-se fundamentado na legislação constitucional e infraconstitucional, conforme exposto. O requerimento tem na- tureza vinculada devendo o servidor se afastar somente a partir de 05 de Julho de 2024. Também deverá apresentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença.

Por oportuno, informa-se que a licença cessa em 06/10/2024, devendo o(a) servidor(a) se apresentar em seu local de trabalho em 07/10/2024.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de afastamento do(a) servidor(a) ELIAS LOPES BARROS para o exercício de atividade político- partidária somente a partir de 05 de Julho de 2024, devendo apresentar compro- vação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença, conforme previsto em lei.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA

TEIXEIRA:00842492348

Dados: 2024.07.03 18:49:02 -03'00'

Rafael Silva Teixeira Assessor Jurídico Municipal OAB/MA nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.01.0042 /2024
MARIA DO BOM PARTO CRUZ SILVA
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.01.0042 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). PROFESSOR (A). DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de autorização para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) MARIA DO BOM PARTO CRUZ SILVA que exerce o cargo de PROFESSORA. O(A) solicitante pre- tende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita afasta- mento das suas funções, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e a Resolução nº 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do calendário elei- toral, reforçam o direito do servidor público de se afastar para participar de cam- panha eleitoral, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o pedido de licença do servidor também encontra amparo na norma local, art. 81, inciso VI da Lei nº 003/89 Estatuto do Servidor Munici- pal de Cantanhede, in verbis:

Art. 31 - Conceder-se-á ao fiuncionário licença: VI Para atividade política.

Além disso, a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso II, alínea "l", exige que os servidores públicos que exercem funções de direção, adminis- tração ou representação se afastem de seus cargos três meses antes do pleito para concorrer a determinados cargos eletivos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefieito e Vice-Prefieito:

l) os que, dentro de 3 (três) meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo ou fiunção de direção, administração ou repre- sentação em órgão ou entidade da administração direta ou indi- reta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de cuja criação ou custeio o Erário haja participado ou participe com mais de cinquenta por cento do capital ou da re- ceita anual.

Assim, o requerimento do servidor encontra-se fundamentado na legislação constitucional e infraconstitucional, conforme exposto. O requerimento tem na- tureza vinculada devendo o servidor se afastar somente a partir de 05 de Julho de 2024. Também deverá apresentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença.

Por oportuno, informa-se que a licença cessa em 06/10/2024, devendo o(a) servidor(a) se apresentar em seu local de trabalho em 07/10/2024.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de afastamento do(a) servidor(a) MARIA DO BOM PARTO CRUZ SILVA para o exercício de ativi- dade político-partidária somente a partir de 05 de Julho de 2024, devendo apre- sentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença, conforme previsto em lei.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA

TEIXEIRA:00842492348

Dados: 2024.07.03 18:48:40 -03'00'

Rafael Silva Teixeira Assessor Jurídico Municipal OAB/MA nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.01.0045/2024
CIDIMAR DE JESUS MUNIZ SABINO
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.01.0045 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). EXONERAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de exoneração de cargo público para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) CIDIMAR DE JESUS MUNIZ SABINO que exerce o cargo de DIRETORA ESCOLAR.

O solicitante pretende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita exoneração do cargo público, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

Nos termos do artigo 35 e 37, II, da Lei Municipal nº 003/1989, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cantanhede, a exonera- ção a pedido é um direito do servidor, sendo necessário para tanto o requerimento formal do interessado.

No presente caso, verifica-se que o pedido de exoneração foi formalizado de maneira regular pelo(a) servidor(a), não havendo qualquer óbice legal para o deferimento do mesmo, uma vez que atende às disposições do Estatuto dos Ser- vidores Públicos do Município de Cantanhede.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de exoneração do(a) servidor(a) CIDIMAR DE JESUS MUNIZ SABINO, com efeitos a partir da data de protocolo do requerimento de exoneração.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA

TEIXEIRA:00842492348

Dados: 2024.07.03 18:46:36 -03'00'

RAFAEL SILVA TEIXEIRA ASSESSOR JURÍDICO OAB/MA Nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.02.0017/2024
GILCINEIA DE LIMA SOUSA
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.02.0017 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). EXONERAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de exoneração de cargo público para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) GILCINEIA DE LIMA SOUSA que exerce o cargo de SUPERVISORA. O solicitante pretende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita exo- neração do cargo público, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

Nos termos do artigo 35 e 37, II, da Lei Municipal nº 003/1989, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cantanhede, a exonera- ção a pedido é um direito do servidor, sendo necessário para tanto o requerimento formal do interessado.

No presente caso, verifica-se que o pedido de exoneração foi formalizado de maneira regular pelo(a) servidor(a), não havendo qualquer óbice legal para o deferimento do mesmo, uma vez que atende às disposições do Estatuto dos Ser- vidores Públicos do Município de Cantanhede.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de exoneração do(a) servidor(a) GILCINEIA DE LIMA SOUSA, com efeitos a partir da data de protocolo do requerimento de exoneração.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por RAFAEL SILVA

TEIXEIRA:008424 TEIXEIRA:00842492348 92348

Dados: 2024.07.03 18:46:10 -03'00'

RAFAEL SILVA TEIXEIRA

ASSESSOR JURÍDICO

OAB/MA Nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.01.0043/2024
MARIA DO BOM PARTO CRUZ SILVA
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.01.0043 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). PROFESSOR (A). DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de autorização para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) MARIA DO BOM PARTO CRUZ SILVA que exerce o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O(A) solicitante pretende se candidatar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita afastamento das suas funções, conforme previsto na legislação vi- gente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e a Resolução nº 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do calendário elei- toral, reforçam o direito do servidor público de se afastar para participar de cam- panha eleitoral, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o pedido de licença do servidor também encontra amparo na norma local, art. 81, inciso VI da Lei nº 003/89 Estatuto do Servidor Munici- pal de Cantanhede, in verbis:

Art. 31 - Conceder-se-á ao fiuncionário licença: VI Para atividade política.

Além disso, a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso II, alínea "l", exige que os servidores públicos que exercem funções de direção,

administração ou representação se afastem de seus cargos três meses antes do pleito para concorrer a determinados cargos eletivos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefieito e Vice-Prefieito:

l) os que, dentro de 3 (três) meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo ou fiunção de direção, administração ou repre- sentação em órgão ou entidade da administração direta ou indi- reta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de cuja criação ou custeio o Erário haja participado ou participe com mais de cinquenta por cento do capital ou da re- ceita anual.

Assim, o requerimento do servidor encontra-se fundamentado na legislação constitucional e infraconstitucional, conforme exposto. O requerimento tem na- tureza vinculada devendo o servidor se afastar somente a partir de 05 de Julho de 2024. Também deverá apresentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença.

Por oportuno, informa-se que a licença cessa em 06/10/2024, devendo o(a) servidor(a) se apresentar em seu local de trabalho em 07/10/2024.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de afastamento do(a) servidor(a) MARIA DO BOM PARTO CRUZ SILVA para o exercício de ativi- dade político-partidária somente a partir de 05 de Julho de 2024, devendo apre- sentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença, conforme previsto em lei.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por

RAFAEL SILVA TEIXEIRA:00842492348

48Dados: 2024.07.03 18:48:17 -03'00'

Rafael Silva Teixeira

Assessor Jurídico Municipal OAB/MA nº 21.745

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PARECER JURÍDICO - PARECER JURÍDICO: 2024.07.02.0006/2024
JAIRON DANTAS PAIVA
PARECER JURÍDICO PROCESSO N°. 2024.07.02.0006 SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REUERIMENTO DE SERVIDOR (A). PROFESSOR (A). DESINCOMPATIBILIZA- ÇÃO ELEITORAL.

SUMÁRIO FÁTICO

Trata-se de pedido de autorização para exercer atividade político-partidária durante o período das eleições de 2024, do(a) servidor(a) JAIRON DANTAS PAIVA que exerce o cargo de ENFERMEIRO. O(A) solicitante pretende se candi- datar ao cargo eletivo não especificado, para tanto, solicita afastamento das suas funções, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, é o relatório.

Feito isto, passa-se a analisar e opinar:

DA ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos, inclusive aos servidores públicos, o direito à livre associação e à participação em atividades políticas (art. 5º, incisos XVII e XX, e art. 37, inciso VI). O direito de se candidatar a cargos eletivos está previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que esta- belece as condições de elegibilidade.

A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e a Resolução nº 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do calendário elei- toral, reforçam o direito do servidor público de se afastar para participar de cam- panha eleitoral, desde que observados os prazos e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o pedido de licença do servidor também encontra amparo na norma local, art. 81, inciso VI da Lei nº 003/89 Estatuto do Servidor Munici- pal de Cantanhede, in verbis:

Art. 31 - Conceder-se-á ao fiuncionário licença: VI Para atividade política.

Além disso, a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso II, alínea "l", exige que os servidores públicos que exercem funções de direção, adminis- tração ou representação se afastem de seus cargos três meses antes do pleito para concorrer a determinados cargos eletivos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefieito e Vice-Prefieito:

l) os que, dentro de 3 (três) meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo ou fiunção de direção, administração ou repre- sentação em órgão ou entidade da administração direta ou indi- reta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de cuja criação ou custeio o Erário haja participado ou participe com mais de cinquenta por cento do capital ou da re- ceita anual.

Assim, o requerimento do servidor encontra-se fundamentado na legislação constitucional e infraconstitucional, conforme exposto. O requerimento tem na- tureza vinculada devendo o servidor se afastar somente a partir de 05 de Julho de 2024. Também deverá apresentar comprovação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença.

Por oportuno, informa-se que a licença cessa em 06/10/2024, devendo o(a) servidor(a) se apresentar em seu local de trabalho em 07/10/2024.

PARECER

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de afastamento do(a) servidor(a) JAIRON DANTAS PAIVA para o exercício de atividade político- partidária somente a partir de 05 de Julho de 2024, devendo apresentar compro- vação de registro eleitoral até 16 de Agosto de 2024, sobre pena de cessação da licença, conforme previsto em lei.

É o parecer.

Cantanhede - MA, 03 de Julho de 2024

RAFAEL SILVA

Assinado de forma digital por

RAFAEL SILVA TEIXEIRA:00842492348

48Dados: 2024.07.03 18:47:45 -03'00'

Rafael Silva Teixeira Assessor Jurídico Municipal OAB/MA nº 21.745

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito