Diário oficial

NÚMERO: CANT070524/2024

07/05/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: CONCORRÊNCIA 003/2023
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: CONCORRÊNCIA 003/2023
CONCORRÊNCIA Nº 003/2023

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGA o processo licitatório Concorrência nº 003/2023, OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para Reforma e Ampliação da Escola Municipal Hildo de Oliveira Rocha, na sede do Município de Cantanhede/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa LOGER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 16.636.674/0001-17, com sede na Rua Belira, nº 40, Loja 09, Maioba, Paço do Lumiar/MA, que apresentou Proposta de Preços no valor total global de R$ 1.878.143,98 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias. Cantanhede MA, 07 de maio de 2024. Emerson Marques Costa, Secretário e Ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Cantanhede/MA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 419/2024
Dispõe sobre a aplicação e destinação dos recursos oriundos das diferenças dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatórios e dá outras providências.
Lei nº 429, de 07 de Maio de 2024.

Dispõe sobre a aplicação e destinação dos recursos oriundos das diferenças dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatórios e dá outras providências.

Art. 1º. A presente lei trata do rateio dos recursos oriundos de precatório relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, referente aos anos de 2001 a 2005, que foram pagos pela União Federal ao Município de Cantanhede do Maranhão, na ação judicial nº 8634-92.2006.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Do total dos recursos recebidos, 40% (quarenta por cento) serão aplicados, exclusivamente, na educação, conforme este Plano de Ação, dirigido para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Art. 2º. Os recursos citados no art. 1º serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos recebidos pelo Municípios.

Art. 3º. Os recursos citados no parágrafo único art. 1º serão utilizados da seguinte forma:

I.Construção da Escola Municipal Desembargador Sarney Costa, no valor total estimado de R$ 3.067.985,71;

II.Construção da Escola Municipal João Batista Abreu Cardoso, no valor total estimado de R$ 584.99,54;

III.Reforma e Ampliação da Escola Municipal Hildo Oliveira Rocha, no valor total estimado de R$ 1.916.736,66;

IV.Reforma e ampliação da Escola Municipal Professor José de Melo e Silva, no valor total estimado de R$ 1.659.617,48

Art. 4º. Os valores citados no art. 3º representam os valores máximos das obras, podendo ser reduzidos em razão dos processos de licitação a serem realizados.

Art. 5º. Os orçamentos das obras citadas no art. 3º estão descritas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 07 de Maio de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 430/2024
Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dis-por sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de con
LEI Nº 430 DE 07 DE MAIO DE 2024

Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dis-por sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Muni-cipal e dá outras providências.

DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 1º A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitu-tos.

Art. 2º A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específi-co do edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitató-rio.

Art. 3º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, medi-ante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.

Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de con-tratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133, de 2021.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 5º A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7º da Lei no 14.133, de 2021.

Art. 6º A indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela autoridade competente, Secretário responsável pelo setor de Licitações do órgão e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo aos autos do processo licitatório.

Art. 7º A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 8º A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos esta-belecidos no art. 7º da Lei no 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes pú-blicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei será for-mada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.

Art. 9º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será com-posta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros per-manentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para as-sessoramento técnico da comissão.

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Admi-nistração Pública;

II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contra-tos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinida-de, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financei-ra, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do art. 10, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do art. 10 incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de ativi-dade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relaci-onamento.

Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fa-to ao seu superior hierárquico imediato.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º desta lei, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atri-buições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados obrigatoriamente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Admi-nistração Pública.

Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simul-tânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da se-gregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em con-sideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e fi-nanceira existente.

Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funci-onário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o pro-cedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração des-ses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habili-tação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classifica-ção;

g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxilia-res, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021, observados os requisitos defi-nidos em regulamento;

h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colo-cado;

i) indicar o vencedor do certame;

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e k) encaminhar o processo devi-damente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for o caso.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando indu-zido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução pro-cessual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos prelimina-res, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, prefe-rencialmente, minutas de editais.

§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do art. 14 desta Lei, desde que justificadamente.

§ 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídi-ca ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

§ 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o § 4º do art.14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO

E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do ór-gão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das fun-ções.

Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da lei no 14.133, de 2021.

Art. 18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classifica-ção.

Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos au-xiliares, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021 observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso art. 16. desta Lei, responderão solida-riamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata la-vrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do ór-gão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua deci-são.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O agente de contratação fará jus ao recebimento de gratificação especial no percentual de 200% sobre seu vencimento base.

Art. 22. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.

Art. 23. Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 07 de Maio de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

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