Diário oficial

NÚMERO: CANT070524/2024

Volume: 5 - Número: CANT070524 de 7 de Maio de 2024

07/05/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: CONCORRÊNCIA 003/2023
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: CONCORRÊNCIA 003/2023
CONCORRÊNCIA Nº 003/2023

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGA o processo licitatório Concorrência nº 003/2023, OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para Reforma e Ampliação da Escola Municipal Hildo de Oliveira Rocha, na sede do Município de Cantanhede/MA, tendo assim por vencedora desta licitação a empresa LOGER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 16.636.674/0001-17, com sede na Rua Belira, nº 40, Loja 09, Maioba, Paço do Lumiar/MA, que apresentou Proposta de Preços no valor total global de R$ 1.878.143,98 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias. Cantanhede MA, 07 de maio de 2024. Emerson Marques Costa, Secretário e Ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Cantanhede/MA.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 407/2024
Dispõe sobre a utilidade pública para fins de desapropriação, amigável, de imóvel (terreno), e dá outras providências.
Decreto nº 407 de 07 de Maio de 2024.

Dispõe sobre a utilidade pública para fins de desapropriação, amigável, de imóvel (terreno), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, e de acordo com o que dispõe o art. 5º, alínea m, do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1.941, e amparado no art. 13, II, alínea l, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o dever e a necessidade da Administração Pública de garantir saúde e promover o bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens

DECRETA:

Art. 1º. Declara-se de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, amigável, o imóvel abaixo discriminado, de propriedade de CARMO WILSON DE SOUSA:

·'c1rea total de 13.581,058 m², com perímetro de 611,11m, situado no bairro Morro Grande, Cantanhede-MA.

Art. 2º. A declaração de utilidade pública, objetiva a desapropriação do imóvel referido no artigo anterior visando a construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) e uma Escola para comunidade local no bairro Morro Grande, Cantanhede-MA.

Art. 3º. É considerada de urgência a presente desapropriação para efeito de imediata imissão na posse.

Art. 4º. Os recursos para cobrirem as despesas com a presente desapropriação são os previstos no orçamento vigente.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 07 de Maio de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal de Cantanhede

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 419/2024
Dispõe sobre a aplicação e destinação dos recursos oriundos das diferenças dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatórios e dá outras providências.
Lei nº 429, de 07 de Maio de 2024.

Dispõe sobre a aplicação e destinação dos recursos oriundos das diferenças dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatórios e dá outras providências.

Art. 1º. A presente lei trata do rateio dos recursos oriundos de precatório relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, referente aos anos de 2001 a 2005, que foram pagos pela União Federal ao Município de Cantanhede do Maranhão, na ação judicial nº 8634-92.2006.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Do total dos recursos recebidos, 40% (quarenta por cento) serão aplicados, exclusivamente, na educação, conforme este Plano de Ação, dirigido para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Art. 2º. Os recursos citados no art. 1º serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos recebidos pelo Municípios.

Art. 3º. Os recursos citados no parágrafo único art. 1º serão utilizados da seguinte forma:

I.Construção da Escola Municipal Desembargador Sarney Costa, no valor total estimado de R$ 3.067.985,71;

II.Construção da Escola Municipal João Batista Abreu Cardoso, no valor total estimado de R$ 584.99,54;

III.Reforma e Ampliação da Escola Municipal Hildo Oliveira Rocha, no valor total estimado de R$ 1.916.736,66;

IV.Reforma e ampliação da Escola Municipal Professor José de Melo e Silva, no valor total estimado de R$ 1.659.617,48

Art. 4º. Os valores citados no art. 3º representam os valores máximos das obras, podendo ser reduzidos em razão dos processos de licitação a serem realizados.

Art. 5º. Os orçamentos das obras citadas no art. 3º estão descritas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 07 de Maio de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 428/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Lei nº 428, de 07 de Maio de 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado do art. 78, Título III, da Lei Orgânica do Município e, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo.

I as metas e prioridades da administração municipal;

II a estrutura e organização dos orçamentos;

III as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.

Capítulo I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão especificadas em anexo no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025 e obedecerão aos seguintes critérios:

I promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II promover e desenvolvimento econômico e social integrado do Município;

III contribuir para a consolidação de uma consciência da gestão fiscal responsável e permanente;

IV evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

Parágrafo único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II Das Metas Fiscais e do Anexo III Dos Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes;

I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

II as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. A LOA Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificadamente os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1 pessoal e encargos sociais;

2 juros e encargos da dívida;

3 outras despesas correntes;

4 investimentos;

5 inversões financeiras;

6 amortização da dívida;

7 outras despesas de capital.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 7º. O Projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de:

I mensagem;

II texto da Lei;

III tabelas explicativas da receita e da despesa.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:

I situação econômica e financeira do Município;

II demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outras compromissos exigíveis;

III exposição da receita e da despesa.

§ 2º. Acompanharão o projeto e lei Orçamentária demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:

I programação dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II programação dos recursos destinados às ações e serviços púbicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal.

III demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.

§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:

I Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº. 4.320/64;

II Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64;

III Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;

IV Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;

V Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculos com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;

VI Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64;

VII Quadro Demonstrativo de Realizações de Obras e Prestação de Serviços;

VIII Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº. 4.320/64;

IX Quadro da Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X Sumario de Geral da Receita por Fontes e da despesa por Funções de Governo;

XI Quadro de Detalhamento de Despesa.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.

Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA Plano Plurianual, com a LDO Lei de Diretrizes Orçamentária e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II modernização da ação governamental;

III equilíbrio entre receitas e despesas;

IV austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Art. 13. No projeto da lei orçamentária para 2025, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2025.

Seção I

DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA

Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I atualização dos elementos físicos unidades imobiliárias;

II atualização da planta genética de valores;

III a expansão do número de contribuintes.

§ 2º. As taxas pelo exercício de poder de polícia e de prestação de serviços deverão renumerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nestes artigos serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observadas a legislação vigente.

Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ao estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 17. Não serão objetos de limitação de despesas:

I das obrigações constitucionais e legais do ente (despesa com pessoal e fundos);

II destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculos das receitas para o exercício subsequente.

Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 21. Os casos de renúncia de receitas a qualquer título dependerão da lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal concederá desconto de até 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU do exercício de 2021, aos contribuintes que efetuaram o pagamento deste tributo rigorosamente em dia no exercício financeiro de 2020.

Seção II

DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art. 23. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem existir dotação orçamentária e recursos financeiros.

Art. 24. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamentos, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 25. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 26. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para o PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 27. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único. Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666/93 e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.

Art. 28. As operações de créditos deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em Resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000.

I considera-se contraída a obrigação no montante da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II no caso de despesa relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 30. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e deste que sejam:

I de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino e cultura, ou representativas da comunidade escolar;

II voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III voltadas para ações de assistências social;

IV consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

V instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica;

VI instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município.

VII federações e confederações.

Parágrafo único. As Entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº. 001/97-STN e alterações posteriores.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesa de competência do Estado do Maranhão, nos termos dom art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 32. As despesas de publicação da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade.

§ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.

§ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio.

Art. 33. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimonial municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, normas relativas ao controle interno municipal.

Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, e da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, e da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 35. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte:

I as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativos ao mês de julho de 2025;

II serão incluídas dotações especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vistas as disposições legais relativas à promoção e acesso:

§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento de cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.

§ 2º. No exercício financeiro de 2025, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.

§ 3º. Na execução orçamentária de 2025, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada ao município:

I concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II criação de cargos, empregos e função;

III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores de educação e saúde, ou quando destinados aos atendimentos de situações emergenciais de riscos ou de prejuízo para coletividade.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2025, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de julho de 2025, e janeiro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais de cada semestre, em audiência pública.

Art. 38. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.

Art. 39. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e Instituições da sociedade.

Art. 40. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 41. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização da respectiva administração tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transparência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 42. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensos os prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 43. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo a Câmara até 30 de setembro de 2025, devendo a Câmara devolvê-lo para sansão até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizado a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I no montante necessário para abertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida:

II 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 07 de Maio de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 430/2024
Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dis-por sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de con
LEI Nº 430 DE 07 DE MAIO DE 2024

Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dis-por sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Muni-cipal e dá outras providências.

DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 1º A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitu-tos.

Art. 2º A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específi-co do edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitató-rio.

Art. 3º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, medi-ante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.

Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de con-tratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133, de 2021.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 5º A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7º da Lei no 14.133, de 2021.

Art. 6º A indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela autoridade competente, Secretário responsável pelo setor de Licitações do órgão e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo aos autos do processo licitatório.

Art. 7º A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 8º A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos esta-belecidos no art. 7º da Lei no 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes pú-blicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei será for-mada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.

Art. 9º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será com-posta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros per-manentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para as-sessoramento técnico da comissão.

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Admi-nistração Pública;

II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contra-tos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinida-de, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financei-ra, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do art. 10, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do art. 10 incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de ativi-dade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relaci-onamento.

Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fa-to ao seu superior hierárquico imediato.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º desta lei, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atri-buições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados obrigatoriamente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Admi-nistração Pública.

Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simul-tânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da se-gregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em con-sideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e fi-nanceira existente.

Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funci-onário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o pro-cedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração des-ses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habili-tação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classifica-ção;

g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxilia-res, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021, observados os requisitos defi-nidos em regulamento;

h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colo-cado;

i) indicar o vencedor do certame;

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e k) encaminhar o processo devi-damente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for o caso.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando indu-zido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução pro-cessual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos prelimina-res, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, prefe-rencialmente, minutas de editais.

§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do art. 14 desta Lei, desde que justificadamente.

§ 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídi-ca ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

§ 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o § 4º do art.14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO

E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do ór-gão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das fun-ções.

Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da lei no 14.133, de 2021.

Art. 18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classifica-ção.

Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos au-xiliares, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021 observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso art. 16. desta Lei, responderão solida-riamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata la-vrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do ór-gão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua deci-são.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O agente de contratação fará jus ao recebimento de gratificação especial no percentual de 200% sobre seu vencimento base.

Art. 22. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.

Art. 23. Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 07 de Maio de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

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