Diário oficial

NÚMERO: CANT070324/2024

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - portarias: 07/2024
ROZIMAR NERES GOMES
PORTARIA Nº 07/2024-IAPMC

Retifica o ato de concessão de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição, com proventos integrais a Servidora ROZIMAR NERES GOMES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.

CONSIDERANDO a notificação do TCE/MA visando regularização do ato de concessão da segurada para corrigir o valor das parcelas que os compõem, as quais deverão ser expressas em termos monetários, com indicação da devida fundamentação legal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, I, II e III da EC nº. 47/2005 c/c art.60 da Lei Municipal nº 201/2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 Lei Municipal nº 003/ 1989 do Estatuto do Servidor de Cantanhede;

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.

RESOLVE:

Art.1º Revoga-se a Portaria nº 05de 01 de março de 2024-IAPMC e Portaria nº 26 de 16 de maio de 2018-IAPMC, em função de estar em desarmonia como o que a lei preconiza a lei de concessão do benefício, a partir desta data.

Art. 2º Conceder o benefício da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a servidora ROZIMAR NERES GOMES, portador do RG nº 17962972001-5 e CPF nº 878.580.103-87, matricula nº 110355-5 , servidora pública no cargo de auxiliar de serviços gerais.

Art. 3º. Os proventos serão no valor de R$ 1.240,20 (mil duzentos e quarenta reais reais e vinte centavos), considerando como base de cálculo as seguintes verbas:

I-Salário Base de R$ 954,00 ( novecentos e cinquenta e quatro reais);

II-30% de Quinquênio no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos);

§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

§2º O adicional de tempo de serviço (quinquênio) têm fundamento no art. 69 Lei Municipal nº 003/ 1989 do Estatuto do Servidor.

Art. 4º A aposentadoria deverá ser revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme art. 62 da Lei Municipal nº 201/2009.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede,07 de março de 2024.

_____________________________

Antonio Emetério Batista

Presidente do IAPMC

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 416/2024
Dispõe sobre a função e gratificação de direção e vice-direção escolar e dá outras providências.
LEI Nº 416, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a função e gratificação de direção e vice-direção escolar e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º As funções de direção e vice-direção escolar terão natureza em comissão,

admitidos através de seletivo, conforme regulamento específico, obedecido o quadro remuneratório do Anexo I.

Art. 2º Os ocupantes das funções de direção e vice-direção, quando professores que compõem o quadro permanente do Magistério Municipal, farão jus a percepção da vantagem constante no artigo 31 da Lei nº 167/2008, mantidos os critérios de ocupação das funções por escolas.

Art. 3º Os ocupantes das funções de direção e vice-direção, quando professores externos ao quadro permanente da administração, aplicar-se-ão os valores constantes do anexo I desta Lei, podendo ser acrescido da gratificação prevista no art. 18 da Lei Municipal 315/2017.

Art. 4º Aos professores efetivos, na função de direção ou de vice-direção, com registro funcional de carga horária de 20 (vinte) horas, aplicar-se-á percentual de 50% sobre o salário base do professor de 20(vinte) horas referente ao Nível II, Classe A, além da gratificação de função prevista no artigo 31 da Lei Municipal nº 167/2008.

Art. 5º Altera-se o artigo 31 da Lei Municipal nº 167/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção ou vice-direção de Unidades de Ensino da Rede Municipal, farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor Nível II, classe A, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo à seguinte escala:

I - Escola com até 300 alunos, aplicar-se-á 50% (cinquenta) por cento;

II - Escola entre 301 a 700 alunos, aplicar-se-á 60% (sessenta) por cento;

III - Escola entre 701 a 1000 alunos, aplicar-se-á 70% (setenta) por cento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024.

CANTANHEDE, 07 de Março de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO EM COMISSÃO

CARGODIRETORVICE-DIRETOR

40 HRSR$ 4.000,00R$ 2.000,00

20 HRSR$ 2.500,00R$ 1.750,00

CANTANHEDE, 07 de Março de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 417/2024
“Dispõe sobre o uso de telefones móveis e outros aparelhos eletrônicos nas instituições educacionais municipais de Cantanhede/MA, e providencia outras medidas.”
LEI Nº 417, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre o uso de telefones móveis e outros aparelhos eletrônicos nas instituições educacionais municipais de Cantanhede/MA, e providencia outras medidas.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas instituições educacionais municipais, nas seguintes circunstâncias:

I - no interior da sala de aula;

II - fora da sala de aula durante exposições do docente e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;

III - durante os intervalos, incluindo o recreio.

§ 1º A expressão telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos abrange todo tipo de aparelho com sistema operacional e programas (aplicativos) com funções telefônicas, câmera, acesso à internet, relógio, tocador de músicas, vídeos, estações de rádio, e quaisquer outros recursos característicos de computadores pessoais.

Art. 2º Fica permitida a utilização de telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos pelos estudantes nas instituições educacionais municipais, nas seguintes situações:

I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;

II - após o término da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

III - mediante permissão expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras ou qualquer outro conteúdo ou serviço;

IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;

V - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar;

VI - mediante autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.

Art. 3º O professor, enquanto em exercício de suas funções educativas, deverá abster-se do uso de telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos, exceto em situações de extrema necessidade e/ou mediante autorização expressa da equipe gestora da instituição de ensino.

Art. 4º Fica estabelecido que o uso dos telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos pelo professor, fora das exceções previstas no artigo 3º, constitui falta grave passível de sanções disciplinares, iniciando pela advertência verbal.

Art. 5º Os telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos devem ser guardados na mochila ou bolsa do estudante/professor, desligados ou em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da direção escolar.

Art. 6º Em caso de descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, o professor poderá advertir o estudante e/ou restringir o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, além de acionar a direção escolar da instituição de ensino a qual poderá impor medida de suspensão, inclusive.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CANTANHEDE, 07 de Março de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 418/2024
“Estabelece procedimentos para reutilização e descarte dos livros e materiais didáticos e/ou apoio considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cantanhede-
LEI Nº 418, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece procedimentos para reutilização e descarte dos livros e materiais didáticos e/ou apoio considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cantanhede-MA.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Cantanhede, os critérios para reutilização ou descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, e material didático e/ou de apoio considerados irrecuperáveis, desatualizados ou inservíveis, que se encontrem em posse das unidades de ensino municipais e/ou demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Inserem-se no conceito de livro didático de que trata o caput deste artigo, publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colado ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

§ 2º Inclui-se também na conceituação de livro didático todo tipo de objeto didático, recebido pela Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares provenientes de programas federais e estaduais, mediante aquisições, doações e outros, inclusive fitas VHS, disquetes, CDs, DVDs, softwares, livros, revistas e periódicos.

§ 3º Inserem-se no conceito de material didático e/ou apoio de que trata o caput deste artigo, os documentos equiparados à livros, tais como:

I - Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte do livro;

II - Materiais avulsos relacionados com livros impressos em papel ou em material similar;

III - Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - Textos derivados de livros originais, produzidos com a utilização de qualquer suporte;

VII - Livros produzidos por meio digital, magnético ou ótico, para uso de pessoas com deficiência visual;

VIII - Livros impressos em Braille.

§4° Em se tratando de material bibliográfico, patrimoniado pela Secretaria Municipal de Educação, faz-se necessário, quando do desfazimento, preenchimento do mapa de arrolamento de bens permanentes e/ou de consumo e autuação de processo de baixa, com encaminhamento para a Unidade Responsável pelo Controle Patrimonial do Poder Executivo Municipal para a devida autorização junto ao Chefe daquele Poder.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I irrecuperável todo livro e material didático e/ou de apoio que depois de decorrido o prazo de vida útil por 4 (quatro) anos não possa ser utilizado para os fins a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação apresentando uma ou mais das seguintes características:

a)ser livro consumível já utilizado;

b)estar rasgado/cortado;

c)estar com páginas soltas, sem condições de reparos;

d)estar molhado/mofado;

e)apresentar contaminação por traças e/ou dejetos animais.

II desatualizado todo livro e todo material didático e/ou de apoio cujos dados estejam desatualizados, que não acompanhem a evolução de sua área de especialização, ou cujos dados não estejam de acordo com a Nova Ortografia Oficial da Língua Portuguesa;

III inservível todo livro e todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado devido à sua exposição a agentes contaminantes, tais como roedores, insetos, aves, substâncias tóxicas e similares.

Art. 3º Deverão ser preservados os livros didáticos do último quadriênio e do PNLD vigente que permanecerem em bom estado de uso.

Parágrafo único Os estudantes que recebem os livros didáticos no último ano de sua utilização poderão ficar, em definitivo, com a posse dos livros como parte integrante de seu acervo pessoal e familiar, para apoio ao estudo e pesquisa.

Art. 4º Fica criada a Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de Livros e Materiais Didáticos, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, composta por 3 (três) membros que façam parte do corpo de servidores da Secretaria Municipal de Educação, nomeados por portaria.

§1º A Comissão ficará responsável pelo recebimento e análise das listas preliminares elaboradas pelas direções das escolas da rede pública municipal, que deverão se encaminhadas com as informações mencionadas no §1º, do artigo 5º desta lei.

§2º A Comissão deverá orientar e acompanhar o adequado descarte de livros e materiais didáticos e/ou apoio, em conformidade com as normas vigentes.

§3º Competirá à Comissão Especial a elaboração de Termo de Descarte a ser assinado por seus membros, onde conste a listagem final dos livros e materiais didáticos e/ou apoio aptos para descarte, a forma de descarte e justificativa, observadas as disposições desta lei.

§4° Os membros da Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de Livros e Materiais Didáticos exercerão as atividades a elas inerentes concomitantemente com as atribuições de suas próprias funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada atividade de interesse público.

Art. 5º As direções das escolas da rede pública municipal deverão preencher listagem preliminar constando um inventário para o descarte de livros e materiais didáticos e/ou apoio irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis que estejam na posse da Unidade de Ensino respectiva, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§1º A listagem preliminar deverá conter informações referente a identificação, a data, o quantitativo e o estado de conservação dos livros e materiais didáticos e/ou apoio.

§2º A listagem preliminar deverá ser discutida pelo gestor escolar, em reunião com os professores da unidade de ensino respectiva, para avaliação dos livros e materiais didáticos indicados para desfazimento.

§3º A listagem preliminar deverá ser encaminhada à Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de Livros e Materiais Didáticos para que proceda com a listagem final e com a expedição do Termo de Descarte.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação tornará pública a listagem final de livros e materiais didáticos e/ou apoio selecionados para descarte de acordo com a decisão da unidade de ensino, referendada pela Comissão Especial criada por esta Lei.

Art. 7º A Comissão Especial de Avaliação e Desfazimento de Livros e Materiais Didáticos terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da listagem final, para a destinação dos itens selecionados, considerando as seguintes possibilidades em ordem prioritária:

I - doação aos alunos da própria escola;

II - doação às instituições, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional;

III - doação às instituições, sem fins lucrativos;

IV - doação à cidadãos interessados;

V - doação a instituições habilitadas para descarte por meio da reciclagem que contribuam para a conservação do meio ambiente, preferencialmente, no Município de Cantanhede.

§1º Cabe aos interessados requerer junto à Secretaria Municipal de Educação a doação dos livros.

§2º As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos os encargos de retirada do material da escola.

§3º Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessadas, caberá à Secretaria Municipal de Educação promover a doação equitativa dos itens.

§4º A instituição donatária tomará posse do material doado mediante assinatura de recibo.

§5º Para doações às pessoas físicas não é necessário o procedimento de emissão de recibo, bastando apenas que à Secretaria ou instituição de ensino proceda à baixa do material doado.

§6º A doação destinada às instituições que realizam reciclagens deverá ser definida apenas no último dia do prazo estabelecido, priorizando as outras possíveis destinações.

§7º Antes da entrega dos livros descartados à reciclagem, é necessário descaracterizá-los, separando a capa do miolo impedindo qualquer tipo de comercialização dos mesmos.

§8º O descarte deverá ocorrer de forma a assegurar as alternativas sustentáveis e as normas estabelecidas no PNLD e legislação vigente.

Art. 8º Os documentos e atas gerados durante o processo de desfazimento dos livros didáticos deverão ser assinados pelo Diretor, bem como pelos membros da Comissão Especial e arquivados na Escola e na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - Em relação aos livros didáticos considerados irrecuperáveis, cujo manuseio possa oferecer ameaça à saúde, risco de prejuízo ecológico ou outros inconvenientes de qualquer natureza, a instituição ficará desobrigada de elaborar o relatório com a identificação do material, substituindo-o por uma ata com fotos anexadas, expondo os motivos sobre a necessidade de efetivação do procedimento.

Art. 9º Conforme art. 73, §10º da Lei Federal nº 9.504/97, a doação de que se trata esta Lei não poderá ser efetivada no período eleitoral.

Art. 10 As unidades de ensino, a Secretaria Municipal de Educação e qualquer outro órgão municipal envolvido no processo de desfazimento estão proibidas de receber qualquer pagamento ou vantagem provenientes do processo de reutilização e descarte dos livros e materiais didáticos e/ou apoio.

Art. 11 Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo setor jurídico do Poder Executivo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CANTANHEDE, 07 de março de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 419/2024
"Dispõe sobre a criação do Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração no Município de Cantanhede."
Lei N° 419, de 07 de Março de 2024.

"Dispõe sobre a criação do Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração no Município de Cantanhede."

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração no Município de Cantanhede, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Coordenação de Programas e Projetos Especiais, conforme estabelecido no Art. 8º, Anexo I, da Lei Municipal nº 315/2017.

Art. 2º O Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração estará subordinado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de implementar ações voltadas à promoção da aprendizagem em articulação com as redes públicas de ensino municipal, com foco na garantia da alfabetização de todas as crianças e da construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

Art. 3º O Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração objetiva ainda:

I - Assegurar a colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, observando o disposto no art. 211 da Constituição e o fortalecimento das formas de cooperação previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - Induzir, implementar, acompanhar, avaliar e fomentar políticas, programas e iniciativas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

III - Promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente, com os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, até o segundo ano do ensino fundamental;

IV - Promover a equidade educacional, considerando aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, com reconhecimento e valorização da diversidade;

V - Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização;

VI - Prestar assessoramento técnico e apoio à tomada de decisões de gestão, no âmbito da rede municipal de ensino, com fulcro no aprimoramento dos processos de ensino-aprendizagem;

VII - Sistematizar dados relativos à aprendizagem dos estudantes, em âmbito local, especialmente no que tange aos resultados do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3°, o Departamento deverá desenvolver ações integradas aos demais departamentos da Secretaria Municipal de Educação, particularmente, com as unidades administrativas e atores responsáveis pela melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos e de avaliação em larga escala.

Art. 5º O Departamento será composto pelos Articuladores Pedagógicos Municipais do Pacto pela Aprendizagem e pelos Articuladores Municipais de Gestão e Formação, que atuem no âmbito do Compromisso Nacional de Criança Alfabetizada.

§1° Compete à Secretaria Municipal de Educação complementar o quadro técnico do Departamento, com a lotação de outros servidores, considerando as características da Rede Municipal, os indicadores atuais e número de professores da educação infantil e do ensino fundamental.

§2° O Departamento será liderado pelo Articulador Pedagógico Municipal de Gestão.

Art. 6º O Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração terá como atribuições:

I - Articular, organizar, orientar, implementar e acompanhar as iniciativas desenvolvidas no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no município;

II - Contribuir com o planejamento das formações de professores, com o intuito de fortalecer o processo de aprendizagem;

III - Realizar encontros formativos para os diferentes perfis (Secretário e coordenadores municipais);

IV - Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas do município;

V - Monitorar os indicadores educacionais do município e desenvolver ações que contribuam para a melhoria dos indicadores municipais e o alcance das metas;

VI - Apoiar a agenda de avaliações do município e propor intervenções pedagógicas, a partir da análise e disseminação dos resultados, estabelecendo, inclusive, protocolos próprios formativos da alfabetização, articulados aos protocolos do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão.

Art. 7º Cabe ao Departamento de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, ainda, estabelecer estratégias, em seu âmbito local, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização.

Art. 8º Ato Oficial da Secretaria Municipal de Educação definirá as metas de cada Unidade de Ensino, razoáveis e à altura dos desafios do território municipal, em consonância com as metas e compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O Departamento de Transporte Escolar, anteriormente vinculado ao Gabinete do Prefeito conforme estabelecido na Lei Municipal nº 315/2017, passa a ser vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, na composição da Coordenação de Programas e Projetos Especiais.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município, com recursos próprios ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo do Estado, ao Governo Federal e/ou recursos oriundos de Emendas Parlamentares e parcerias com a iniciativa privada.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CANTANHEDE, 07 de Março de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 420/2024
"Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências."
Lei N° 420, de 07 de Março de 2024.

"Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º -Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º- A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais e a garantia de direitos da população negra, povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme denominação contida no Decreto 6.040/07, mediante a realização de ações intersetoriais e transversais com demais políticas públicas.

Art. 3º- São objetivos específicos desta Política, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade, da participação, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e às diferenças étnico-raciais;

II - combater a discriminação, o preconceito, o racismo e outras formas de intolerância correlatas;

III - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em conformidade com o princípio constitucional da liberdade religiosa;

IV - planejar, organizar, acompanhar, monitorar e executar ações afirmativas e programas e projetos das políticas públicas, de forma intersetorial com as demais políticas públicas;

V - articular com Governo Estadual e Federal ações focadas na garantia de direitos da população negra, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 4°- A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:

I - Organismo Executivo Municipal da Política de Promoção da Igualdade Racial;

II - Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial;

III - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

CAPÍTULO II

DO ORGANISMO EXECUTIVO DA POLÍTICA DA IGUALDADE RACIAL

Art. 5º- Fica criado o Organismo Executivo da Política de Promoção da Igualdade Racial, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com condições de funcionamento.

Parágrafo Único Para coordenar este Organismo, deverá ser nomeado um Gestor Municipal da Política de Promoção da Igualdade Racial, que necessitará de equipe de trabalho.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 6°- Cria-se o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cantanhede, órgão colegiado permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem a defesa dos interesses da população negra, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Parágrafo Único O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Cantanhede será vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial, que garanta seu funcionamento.

Art. 7°- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público, constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a paridade, nos seguintes termos:

I 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal;

Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria/Órgão Municipal;

II - 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizadas, sendo:

a) 02 (dois) representantes das comunidades de matriz africana;

b) 02 (dois) representantes de outros grupos étnico-raciais (quilombolas);

c) 02 (dois) representantes da Juventude negra;

d) 02 (dois) representantes do sindicato dos trabalhadores rurais.

§ 1º - As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos 01 (um) ano reunir-se-ão em Assembleia para indicação de seus representantes.

§ 2° - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 3° - Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

§ 4° - O exercício da função de conselheiro (a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 8°- O Presidente, o Vice-presidente, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 9°- Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cantanhede:

I - formular, acompanhar, avaliar e controlar a Política de Promoção da Igualdade Racial; bem como subsidiar seu desenvolvimento;

II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas de ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, trabalho e renda e assistência social para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da população negra, povos indígenas e comunidades tradicionais;

III desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei.

IV receber denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes:

V deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI - opinar sobre o orçamento do município destinado ao desenvolvimento das políticas de ações afirmativas que visem a promoção pela igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada:

VII elaborar seu regimento interno;

VIII elaborar sua proposta orçamentária;

IX promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;

X divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;

XI promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;

XII - articular-se com outros Conselhos Municipais de outros setores, com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Étnico-Racial e Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando a articulação a integração das ações.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 10- O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

I dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

III doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados:

IV recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais;

V produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11- O Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial, no prazo de 90 dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.

Parágrafo Único A posse dos Conselheiros Municipais de Promoção da Igualdade Racial será feita logo após a nomeação efetivada pelo(a) Prefeito (a) Municipal.

Art. 12- O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à publicação.

Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 07 de Março de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

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