Diário oficial

NÚMERO: CANT281223/2023

Volume: 4 - Número: CANT281223 de 28 de Dezembro de 2023

28/12/2023 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 003/2023
CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 003/2023.
AVISO DE LICITAÇÃO.

CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 003/2023.

O Município de Cantanhede - Estado do Maranhão, por intermédio do Presidente da comissão de Licitação, torna público, que promoverá licitação na modalidade Concorrência Pública. OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para Reforma e Ampliação da Escola Municipal Hildo de Oliveira Rocha, na sede do Município de Cantanhede/MA, conforme projeto básico. Local e Data do Credenciamento, da Entrega dos Envelopes e da Realização da Tomada de Preços: O credenciamento e o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta de preços serão no dia 29 de janeiro de 2024, às 08:00 (oito) horas, na sala de licitações, no endereço Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Cep: 65.465-000. Cantanhede MA. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do município: www.cantanhede.ma.gov.br, podendo ser solicitado através do e-mail: cpl@cantanhede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Cep: 65.465-000. Cantanhede MA, 21 de dezembro de 2023. Emídio Rodrigues Xavier Neto Presidente da Comissão Permanente de Licitação - Portaria 045/2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 004/2023
CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 004/2023.
AVISO DE LICITAÇÃO.

CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 004/2023.

O Município de Cantanhede - Estado do Maranhão, por intermédio do Presidente da comissão de Licitação, torna público, que promoverá licitação na modalidade Concorrência Pública. OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para Construção da Escola Municipal Desembargador Sarney Costa, na Sede do Município de Cantanhede/MA, conforme projeto básico. Local e Data do Credenciamento, da Entrega dos Envelopes e da Realização da Tomada de Preços: O credenciamento e o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta de preços serão no dia 05 de fevereiro de 2024, às 08:00 (oito) horas, na sala de licitações, no endereço Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Cep: 65.465-000. Cantanhede MA. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do município: www.cantanhede.ma.gov.br, podendo ser solicitado através do e-mail: cpl@cantanhede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Cep: 65.465-000. Cantanhede MA, 21 de dezembro de 2023. Emídio Rodrigues Xavier Neto Presidente da Comissão Permanente de Licitação - Portaria 045/2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 017/2023
TOMADA DE PREÇOS Nº 017/2023.
AVISO DE LICITAÇÃO.

TOMADA DE PREÇOS Nº 017/2023.

O Município de Cantanhede - Estado do Maranhão, por intermédio do Presidente da comissão de Licitação, torna público, que promoverá licitação na modalidade Tomada de Preços. OBJETO: Contratação de empresa especializada para manutenção e limpeza de poços, redes e reservatórios no Município de Cantanhede/MA, conforme projeto básico. Local e Data do Credenciamento, da Entrega dos Envelopes e da Realização da Tomada de Preços: O credenciamento e o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta de preços serão no dia 17 de janeiro de 2024, às 08:00 (oito) horas, na sala de licitações, no endereço Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Cep: 65.465-000. Cantanhede MA. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do município: www.cantanhede.ma.gov.br, podendo ser solicitado através do e-mail: cpl@cantanhede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Cep: 65.465-000. Cantanhede MA, 21 de dezembro de 2023. Emídio Rodrigues Xavier Neto Presidente da Comissão Permanente de Licitação - Portaria 045/2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 038/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2023.
AVISO DE LICITAÇÃO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2023.

O Município de Cantanhede - MA, por intermédio do pregoeiro oficial, torna público, que realizará às 08:15 (oito horas e quinze minutos) do dia 12 de janeiro de 2024, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, na plataforma LICITANET www.licitanet.com.br. OBJETO: Registro de Preços visando a Eventual e Futura Aquisição de Gêneros Alimentícios, Perecíveis e Não Perecíveis destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, junto a Secretaria Municipal de Educação de Cantanhede/MA. EDITAL: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do Município: www.cantanhede.ma.gov.br, plataforma LICITANET www.licitanet.com.br podendo ainda ser solicitado através do e-mail: cpl@cantahede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, CEP: 65.465-000. Cantanhede/MA, 27 de dezembro de 2023. Emídio Rodrigues Xavier Neto Pregoeiro Oficial do Município.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 039/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2023.
AVISO DE LICITAÇÃO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2023.

O Município de Cantanhede - MA, por intermédio do pregoeiro oficial, torna público, que realizará às 08:15 (oito horas e quinze minutos) do dia 15 de janeiro de 2024, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, na plataforma LICITANET www.licitanet.com.br. OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa visando a aquisição de materiais esportivos diversos para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Cantanhede/MA. EDITAL: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do Município: www.cantanhede.ma.gov.br, plataforma LICITANET www.licitanet.com.br podendo ainda ser solicitado através do e-mail: cpl@cantahede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, CEP: 65.465-000. Cantanhede/MA, 28 de dezembro de 2023. Emídio Rodrigues Xavier Neto Pregoeiro Oficial do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 040/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2023.
AVISO DE LICITAÇÃO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2023.

O Município de Cantanhede - MA, por intermédio do pregoeiro oficial, torna público, que realizará às 08:15 (oito horas e quinze minutos) do dia 16 de janeiro de 2024, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, na plataforma LICITANET www.licitanet.com.br. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais permanentes para atender as necessidades das Secretarias e Fundos Municipais de Cantanhede/MA. EDITAL: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do Município: www.cantanhede.ma.gov.br, plataforma LICITANET www.licitanet.com.br podendo ainda ser solicitado através do e-mail: cpl@cantahede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente no Setor de Licitação, localizado na Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, CEP: 65.465-000. Cantanhede/MA, 28 de dezembro de 2023. Emídio Rodrigues Xavier Neto Pregoeiro Oficial do Município.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 393/2023
Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos e dá outras providências.
DECRETO Nº 393, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Cantanhede-MA até o dia 03/01/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais normas vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Cantanhede-MA;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133/2021,

RESOLVE:

Art. 1º - O Município de Cantanhede, até 31 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, ou no aviso, ou instrumento de contratação direta.

§1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Art. 2º A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2023

Parágrafo único As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 31 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único Os contratos de que trata o caput poderão ser prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 4º - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da lei 14.133/21.

Parágrafo único Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 5º - As Atas de Registro de Preços ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo único Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21.

Art. 6º - As adesões as Atas de Registro de Preços poderão ser realizadas durante a vigência da ata, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo único Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

Art. 7º- Os editais de licitação e os extratos da ratificação da contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto serão publicados no Diário Oficial do Município, obrigatoriamente até o dia 30 de abril de 2024.

Parágrafo único Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no caput deste artigo.

Art. 8º - Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 9º - Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede-MA, 28 de Dezembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 394/2023
Regulamenta a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei das Licitações), no Mu-nicípio de Cantanhede-MA e dá outras pro-vidências.
DECRETO Nº 394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei das Licitações), no Mu-nicípio de Cantanhede-MA e dá outras pro-vidências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, e em con-formidade com a Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Execu-tivo Municipal de Cantanhede - MA.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os Órgãos da Administração Di-reta do Poder Executivo Municipal de Cantanhede - MA, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empre-sas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalida-de, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da trans-parência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da com-petitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desen-volvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Bra-sileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contra-tação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais van-tajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - Conduzir a sessão pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsá-veis pela elaboração desses documentos;

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabeleci-dos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos do-cumentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade com-petente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

X - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas ine-rentes a essa modalidade.

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contra-tação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros per-manentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurí-dico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxí-lio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade mu-nicipal observará o seguinte:

I - A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente públi-co para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o proces-so de contratação; e

III Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua res-ponsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objeti-vo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elabo-ração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instru-ção Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Minis-tério da Economia.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Prelimi-nar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enqua-drem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III Inexigibilidade de licitação previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

VI - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - Contratações cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente ado-tado por outros órgãos públicos no Estado do Maranhão, ou que decorra de do-cumento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

VI - Quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, dispo-nibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VII - Quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, pa-ra serviços terceirizados; na Portaria SGD/ME nº 844/2022, para outsourcing de impressão; e na Portaria SGD/ME nº 5.651/2022, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

VIII - Quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais rela-tivas a serviços contínuos.

IX - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 9º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julga-mento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documen-tação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Admi-nistração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substi-tuí-los.

Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as fi-nalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida so-bre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsi-derados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela au-toridade competente.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessiva-mente elevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro norma-tivo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de enge-nharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministeri-al 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integri-dade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do pro-grama e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decre-to Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocató-rio.

Art. 17. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência refe-rida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os se-guintes procedimentos operacionais:

I Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os va-lores mínimos para arrematação.

II Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial pa-ra conduzir o certame.

III Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, den-tre outros.

IV Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plata-forma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dis-pêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Pre-liminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, deprecia-ção e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, den-tre outros.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na exe-cução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pon-tuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, re-putação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contrata-ções de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo lici-tante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mu-lheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o pre-conceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contra-proposta.

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permiti-da, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencial-mente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as-segurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sis-temas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema in-formatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do in-teressado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sen-do desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experi-ência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de obje-to compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contra-tação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais in-formações.

Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissi-onais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções pre-vistas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qual-quer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações mu-nicipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 28. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admi-tida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contra-to oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divul-gar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justifica-tiva.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de par-ticipação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de partici-pação.

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quan-titativo total a ser licitado.

Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosida-de dos preços registrados.

Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabe-lecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese des-te se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos inci-sos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - Por razão de interesse público; ou

II - A pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração preten-der formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento públi-co, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requi-sitos definidos no referido documento.

§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos ser-viços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 37. O sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regi-do, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável pa-ra autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedi-mento de contratação direta.

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os parti-culares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qua-lificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamen-te prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativa-mente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os di-rigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscaliza-ção ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou paren-te em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 40. O objeto do contrato será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contra-tado de término da execução;

b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justifi-cados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - Em se tratando de compras:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contra-tado;

b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do ma-terial e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento defi-nitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XXIV

DAS SANÇÕES

Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previs-tas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo se-cretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respecti-va entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 42. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o dispos-to no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à respon-sabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, in-clusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e moni-torar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcan-çar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente ínte-gro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento es-tratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I - Publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - Disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, veda-da a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfi-ca.

Art. 44. O Gabinete do Prefeito poderá editar normas complementares ao dis-posto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâme-tro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publi-cação deste Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede-MA, 28 de Dezembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 395/2023
Regulamenta os procedimentos para reali-zação de dispensas de licitação fundamen-tadas nos incisos I e II do artigo 75 da lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública deste Município e dá outras
DECRETO Nº 395, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta os procedimentos para reali-zação de dispensas de licitação fundamen-tadas nos incisos I e II do artigo 75 da lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública deste Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, e em con-formidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos edi-tados pela União para execução desta Lei;

CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âm-bito da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamen-to desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP;

CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não es-tabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrôni-ca, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Decreto Federal 10.922/2021;

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:

I-O somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração pública Municipal, independentemente do setor ou secretaria requisitante;

II-O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, enten-didos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.

Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocor-rência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 2º. A elaboração dos ETPs Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enqua-drem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, observados o disposto no decreto federal 10.922/2021 ou outro que o venha substituir.

I- Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempe-nho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada ape-nas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

II- É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação inte-grada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodo-logia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabeleci-dos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.

Art. 3°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economi-camente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° deste Decreto.

Art. 4°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acom-panhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.

I-A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos forne-cedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

II-Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

III-Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a cri-tério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter pro-postas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.

IV-A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail, por aplicativo que a empresa/fornecedor tenha como canal de comunicação com clientes ou ainda feito, de forma pessoal, pelo agente público responsável, de tudo juntando documentação comprobatória.

V-Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de recebimento e consignar prazo de res-posta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do forne-cedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identifi-cação. No caso de aplicativo de conversas (WhatsApp, telegrama ou assemelha-dos) deverão constar os prints das conversas e documentos que forem enviados ou recebidos.

VI-Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequí-veis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

VII-Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:

a-Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de ta-bela de referências (SINAPI, FNDE, CDHU, PINI, DERTINS, CMED, ANP e outras agências do Governo Federal, OAB, Conselhos Classistas, etc);

b-De sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que con-tenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;

c-Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencial-mente num raio de até 200 km do município, em execução ou concluídas no pe-ríodo de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que aces-síveis pelos meios digitais de busca na internet.

VIII-Para fins do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, visando melhor apuração do preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.

Art. 5º. No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, observar-se-á o seguinte regramento:

I-Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompa-nhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Proje-to Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspon-dente do SINAPI, FNDE, CDHU, DERTINS ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.

II-A composição de custos unitários a que se refere o inciso anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.

III-Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.

Art. 6°. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do con-trato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assi-natura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cantanhede-MA, 28 de Dezembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: INEXIGIBILIDADE 005/2022
EXTRATO DE TERMO ADITIVO: INEXIGIBILIDADE 005/2022
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 20220271. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE/MA E A EMPRESA ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no C.N.P.J nº 27.041.906/0001-00. OBJETO: prorrogação do prazo do contrato nº 20220271, para prestação de serviços de Assessoria Jurídica na área Administrativa, voltada à análise, acompanhamento e adequação da rotina de gerenciamento de recursos humanos e das normas legais que envolvem estrutura de pessoal, visando atender as necessidades do Município de Cantanhede/MA, com fundamentação legal: art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. LICITAÇÃO: INEXIGIBILIDADE Nº 005/2022. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA: 27/12/2023. SIGNATÁRIOS: Jackson Ney Aguiar Medeiros pela contratante e A Jacqueline Aguiar da Silva pela contratada. Cantanhede/MA, 27 de dezembro de 2023. Jackson Ney Aguiar Medeiros, Secretário e Ordenador de Despesas.

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