DISPÕE SOBRE O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §s 1º e 2º , bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º , com os seus incisos I e II, § 2º , com os seus incisos I e II e § 3º , com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação Federal e Estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I pela Constituição Federal;
II pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;
IV pelas resoluções do Senado Federal;
V pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O sistema tributário municipal é composto por:
I impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
1 de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 de fiscalização sanitária;
3 de fiscalização de anúncio;
4 de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
5 de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
6 de fiscalização de obra particular;
7 de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias em logradouros públicos;
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 de serviço de limpeza pública;
2 de serviço de coleta e de remoção de lixo.
III Contribuições:
1 - de custeio, do serviço de iluminação pública;
2 de melhoria decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
IV utilizar tributo com efeito de confisco;
V instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
I não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
III aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
§ 2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste art. 7.º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
VI estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7º, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§. 7º Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso I do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo em coeficiente igual ou inferior da inflação do período, apurada este segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§. 8º A atualização a que se refere o § 7° deste artigo será promovida por decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo Único. O IPTU se transmite aos adquirentes, na forma da Lei Civil, salvo se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio, mesmo que localizados fora das zonas urbana do Município.
§ 2º Não será permitido o parcelamento do solo:
I em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 10. Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
II terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
III terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Independentemente:
I da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Das Isenções
Art. 13. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;
II - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados
pelos seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores;
III - de instituições filantrópicas, associações de bairro e beneficentes, legalmente constituídas e reconhecidas por lei, federal, estadual ou municipal, como de utilidade pública, desde que utilizadas exclusivamente para fins estatutários;
IV pertencentes aos aposentados (as) ou viúvos (as), dos idosos com mais de 60 (sessenta) anos com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimo e que só possuírem um único imóvel de sua residência;
V os portadores de cegueira e deficientes físicos, e amparados por benefício de prestação continuada concedido pela LOAS que não tiveram renda superior a (01) um salário mínimo e só possuírem o imóvel de sua residência.
§1º. O benefício será concedido mediante requerimento do interessado e com documento probante de renda mensal e comprovante de identidade.
§ 2º. A isenção será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa por infração de 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
VI - o contribuinte e a entidade religiosa beneficiada pela não incidência, no caso da falta de comunicação do término do contrato de locação de imóvel usado como local de culto e suas liturgias.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção V
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 16. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 17. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, mantendo-se a fórmula da legislação em vigor, especialmente a Tabela VIII do cálculo do IPTU constante da do Anexo VIII para o cálculo das alíquotas estabelecidas.
Art. 18. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos:
I para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública, e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do Inciso anterior.
§1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, por índice oficial.
§2º Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.
Art. 19. O valor do metro quadrado do terreno, para efeito de apuração do valor venal do imóvel para cálculo do IPTU, constará da Planta Genérica de Valores de Terrenos e pela Tabela de Preços de Construção.
§1º. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
§2º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas a Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas.
§3º. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§4º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
§5º. A Planta Genérica de Valores será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sendo que no ano em que não houver reavaliação, os valores serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.
§6º. Os critérios para elaboração da Planta Genérica de Valores poderão ser definidos em regulamento.
Seção VI
Pagamento
Art. 20. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da respectiva notificação.
§ 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
§ 3º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento.
§ 4º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes.
§5º O Fisco poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) aos contribuintes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a crédito tributário não vencido, que optarem pelo pagamento em cota única e desconto de até 5% (cinco por cento) para contribuintes que optarem pelo parcelamento em até duas parcelas.
Art. 21. A notificação do lançamento do IPTU se dará por meio de aviso de recebimento ou mediante notificação através de sistema eletrônico, meio digital, disponível ao contribuinte pela internet, obedecido o período a ser definido no Calendário Fiscal.
Parágrafo Único. O contribuinte não poderá alegar desconhecimento da notificação, sendo que o não pagamento no prazo de vencimento da cota, previsto no Calendário Fiscal, importa em débito vencido, sujeito à inscrição em dívida ativa e demais cominações legais.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
Art. 22. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de Cantanhede, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.
§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.
§ 3º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.
§ 4º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.
§ 5º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 6º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 8º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.
§ 9º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de Goiânia, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores.
§ 10. A base de dados de que trata o § 9º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados.
§ 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 23. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição ITBI, tem como fato gerador:
I a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 24. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
II os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III o uso, o usufruto e a habitação;
IV a dação em pagamento;
V a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI a arrematação e a remição;
VII o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;
XI transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV enfiteuse e subenfiteuse;
XV subrogação na clausula de inalienabilidade;
XVI concessão real de uso;
XVII cessão de direitos de usufruto;
XVIII cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXVIII todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 25. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 26. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 27. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 28. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição ITBI, Independentemente:
I da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 29. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
§ 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 30. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I zoneamento urbano;
II características da região, do terreno e da construção;
III valores aferidos no mercado imobiliário;
IV outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI, será calculado através da multiplicação do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 32. As Alíquotas Correspondentes são:
I Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação SFH:
a) 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II 2% (dois por cento) nos demais casos.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 33. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI é:
I na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
II na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
III na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 34. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
V na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 35. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 36. O lançamento será efetuado levando-se em conta o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI será recolhido:
I até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
II no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 38. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 39. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 40. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviço Anexa a esta Lei, por pessoa física ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do sujeito passivo.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 42. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
Art. 43. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção nela expressa, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 44. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 45. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, definidos na lista de serviços.
Art. 46. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN independente:
I da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos;
III da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação de serviços;
IV - do fornecimento de materiais, do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.
Seção II
Local da Prestação do Serviço
Art. 47. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Parágrafo 1º do art. 45 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo tem 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - Bandeiras;
II - Credenciadoras; ou
III - Emissoras de cartões de crédito e débito.
§9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§12. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, conforme procedimento a ser regulamentação através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham ser utilizadas, inclusive de terceiros ou no interior de sua residência, onde são desempenhadas as atividades.
Art. 49. Fica recusado o domicílio tributário eleito em outro município, das pessoas jurídicas e pessoas físicas que prestarem serviços neste Município por dificultar a arrecadação e fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. Fica eleito como novo domicílio tributário, o local onde forem efetuadas as prestações de serviços.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 50. O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte do ISSQN, é a pessoa obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, é o prestador do serviço, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.
Parágrafo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 51. O sujeito passivo poderá ser direto ou indireto:
I - o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, é o prestador do serviço;
II - o sujeito passivo indireto, ou responsável, é uma outra pessoa qualquer, indicada pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador, e está indiretamente ligado à ocorrência do fato gerador.
Art. 52. No licenciamento de edificação para habitação, o proprietário do bem imóvel e/ou o proprietário da obra são responsáveis solidários com o prestador dos serviços, pelo ISS devido sobre os serviços aplicados na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica que lhes forem prestados sem documentação fiscal.
§ 1º. No momento do requerimento da Carta de Habite-se, o interessado deverá apresentar documentação fiscal referente à prestação de serviços na execução da obra.
§ 2º. A base de cálculo do ISS será apurada mediante a multiplicação entre a metragem total do projeto arquitetônico aprovado e o valor do Custo Unitário Básico CUB da Construção Civil, definido pela Sinduscon Maranhão, a título de materiais.
§ 3º. Se o valor de mão de obra apurado com base nos documentos fiscais relativos à execução da obra de construção civil, apresentados, não atingir o valor mínimo da base de cálculo do ISS referido no § 2º do presente artigo, o proprietário da obra é responsável pelo recolhimento da diferença do imposto.
§ 4º. Não havendo apresentação de documentos fiscais, o proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto devido.
§ 5º. Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados, devidamente registrados, os valores pagos, a título de salários e encargos sociais, serão deduzidos da base de cálculo.
§ 6º. Para fins de enquadramento no padrão de construção previsto na Tabela III do Anexo II, deste Código Tributário Municipal, em caso de aprovação de projetos de ampliação e/ou alteração de obras de construção civil, será considerado o somatório das respectivas áreas dos projetos.
§ 7º. Somente serão considerados no cálculo referido no § 3º deste artigo os documentos fiscais que atendam às regras definidas nesta Lei e em regulamento, inclusive quanto à especificação do serviço a ser computado e identificação da obra.
Seção IV
Responsabilidade Tributária
Art. 53. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, quando devido neste Município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 54. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais;
II a pessoa jurídica, as pessoas físicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços;
III o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 55. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Art. 56. Fica excluído da retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, as empresas e as entidades que comprovar o seu enquadramento em regime de estimativa, bem como os profissionais autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo.
Art. 57. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, por parte do tomador do serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador e prestador de serviço:
I havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, nas vias do documento fiscal;
II não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 56. As empresas e as entidades alcançadas pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em declarações, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 58. Os serviços prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma desta legislação, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 4° do art. 21 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
Seção V
Base de Cálculo
Art. 59. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Considera-se preço de serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que o título de subempreitada de serviço, frete, seguro, imposto ou outras despesas reembolsáveis ou não.
Art. 60. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta de empresas semelhantes à prestação dos serviços.
Art. 61. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN serão calculados sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços;
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços.
§ 1º O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
§ 2º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação, os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 4º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva, na falta do PS Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
§5° - Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto, a ser regulamentada por decreto, as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos fora do local da prestação de serviços;
II - Ao valor das subempreitadas.
Art. 62. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendidos;
IV é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 63. Material:
I é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 64. Subempreitada:
I é a terceirização total ou parcial de um serviço global;
II é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral.
Art. 65. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN quando o preço do serviço for utilizado, é a multiplicação do preço do serviço com a alíquota constante na Lista de Serviços anexa à está Lei, na Tabela I.
Parágrafo Único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN sobre prestação de serviço de escritórios de serviços contábeis descrito no parágrafo 22, do artigo 18 da Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, será calculado na forma da Tabela II anexa a esta Lei.
Art. 66. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser cobrado a critério da autoridade administrativa, através de regime especial de fiscalização com arbitramento em função do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Seção VI
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Autônomo
Art. 67. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido por valor fixo, de forma anual ou mensal, de acordo com os prazos e condições definidas por decreto do executivo, na forma da Tabela II anexo a esta Lei.
§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, sociedade profissional, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Seção VII
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 68. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, o imposto será devido mensalmente, calculado através do preço do serviço com a multiplicação da alíquota constante na lista de serviço anexa a esta Lei, Tabela I.
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades:
I por homologação;
II mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
III de oficio.
Art. 70. O lançamento previsto no inciso I do artigo anterior será procedido em função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento, antecipadamente e independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á:
I quando a Secretaria Municipal da Fazenda manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
II decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a Secretária Municipal da Fazenda não se manifestar sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
Art. 71. O lançamento previsto no inciso II do art. 68 desta Lei será procedido à vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte, nos prazos e condições previstas no regulamento.
Art. 72. O lançamento previsto no inciso III do art. 68 desta Lei poderá ser procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento:
I quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, com base nos elementos do Cadastro de Contribuintes do ISSQN;
II através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de Infração, com os respectivos acréscimos legais, abrangendo:
a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma regulamentar ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ISSQN;
b) os valores pagos a menor do que o devido à título de ISSQN, bem como as multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c) as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de obrigação acessórias.
Art. 73. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contr