Dispõe sobre a criação do auxílio-estudantil e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta-se o inciso V ao art. 54 da Lei Municipal nº 003/89 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cantanhede), com a seguinte redação:
“V Auxílio-estudantil”.
Art. 2º. Acrescenta-se o art. 80-A à Lei Municipal nº 003/89 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cantanhede), com a seguinte redação:
“art. 80-A. O auxílio-estudantil terá natureza indenizatória, objetivando o ressarcimento das mensalidades efetiva e tempestivamente pagas pelos servidores municipais.
§1º. O auxílio-estudantil será concedido exclusivamente para servidores e para qualificação em cursos de graduação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação.
§2º. A concessão do auxílio-estudantil dependerá de disponibilidade orçamentária, sendo limitada a concessão a no mínimo 30 (trinta) servidores.
§3º. As condições para percepção do auxílio, tais como participação nos cursos de graduação, valor máximo do auxílio, critérios de concessão, formas de seleção, prazos de requerimento e concessão, serão disciplinados por decreto.
§4º. O auxílio-estudantil será de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso.
Art. 3º. As despesas desta lei correrão pela dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede, 19 de Outubro de 2023
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede/MA