Diário oficial

NÚMERO: CANT111023/2023

11/10/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - portarias: 382/2023
Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária no âmbito da área urbana no CENTRO do Município de Cantanhede e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 382 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária no âmbito da área urbana no CENTRO do Município de Cantanhede e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 363/2023 e

CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 que estabelece normas e procedimentos para a implantação de regularização fundiária de núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO a legitimidade do Município para requerer a REURB (art. 14, inciso I da Lei Federal nº 13.465/2017 c/c Art. 7º, inciso I do Decreto Federal nº 9.310/2018 c/c Art. 12, inciso I do Decreto Municipal nº 363/2023), bem como dos beneficiários (art. 14, inciso II da Lei Federal nº 13.465/2017 c/c Art. 7º, inciso II do Decreto Federal nº 9.310/2018 c/c Art. 12, inciso II do Decreto Municipal nº 363/2023);

CONSIDERANDO que o perímetro urbano localizado no CENTRO, especificamente nas Quadras da Avenida Benedito Lopes c/a Avenida Nossa Senhora da Conceição c/a Avenida Rio Branco e c/a Rua do Aeroporto, todas com área total de 387.379,75m², que atualmente encontra-se encravado em área maior registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), a serem regularizadas encontram-se em perímetro urbano informal consolidado, e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 13 do Decreto Municipal n° 363/2023;

CONSIDERANDO que o perímetro a ser regularizado é ocupado predominantemente por população de baixa renda;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instaurado o Processo Administrativo para REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO (REURB-E) nos casos que a modalidade lhe compete, no perímetro urbano localizado no CENTRO, especificamente nas quadras da Avenida Benedito Leite c/a Avenida Nossa Senhora da Conceição c/a Avenida Rio Branco e c/a Rua do Aeroporto, com área total de 387.379,75m², que atualmente encontra-se encravado em área maior registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), com fundamento nos artigos 13, I e 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º - O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema, ficando autorizado a adotar todas as medidas necessárias, consideradas indispensáveis ao bom andamento do processo.

Parágrafo único - Para o processamento da REURB-S mencionada no artigo 1º deste Decreto, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, Provimento da CGJ 010-2022 e Decreto Municipal nº 363/2023, e para REURB-E fica definido o que dispõe a Lei Federal nº 13.465/2027 e o provimento 010-2022 da CGJ-MA que permite a modalidade mista no mesmo lote para fins de futuras adequações urbanísticas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE-MA, AOS TRÊS DIAS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - portarias: 056/2023
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DO PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO – EDITAL Nº 03/2023
PORTARIA Nº 56 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DO PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EDITAL Nº 03/2023.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a divulgação do resultado do Processo Seletivo para Função de Direção das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino no Diário Oficial do Município (CANT280923/2023 - 28/09/2023 e CANT290923/2023 - 29/09/2023);

CONSIDERANDO a inexistência de interposição de recursos contra o resultado obtido no mencionado Processo Seletivo;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica oficialmente homologado o resultado do Processo Seletivo constante no Edital nº 03/2023, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) nº CANT210823/2023 - 21/08/2023 e 06 de outubro de 2023 (resultado definitivo), tendo em vista que não foram apresentados quaisquer recursos contestando o resultado alcançado no referido Processo Seletivo.

Art. 2º- Os candidatos aprovados no Processo Seletivo serão nomeados conforme as diretrizes do item 9.1, do edital 03/2023, devendo coincidir com o início do primeiro semestre do ano letivo seguinte.

Art. 3º - O prazo de validade do presente Processo Seletivo Unificado será de 1 (um ano), contados da data da publicação desta portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 11 de outubro de 2023

EMERSON MARQUES COSTA

Secretário Municipal de Educação de Cantanhede/MA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - portarias: 122/2023
ANNA PAULA CORREA MENDES
Portaria Nº 122/2023 GAB

O Prefeito Municipal de Cantanhede, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Cantanhede (Lei Complementar n.º 03/1989), pela Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal n.º 315/2017 e pela Lei Municipal n.º 406/2023, RESOLVE:

Art. 1º- Nomear a Sra. ANNA PAULA CORREA MENDES para o cargo de Assessora Especial, com lotação no Gabinete do Prefeito.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 04 de setembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA - portarias: 131/2023
RAFAELY REIS QUARESMA
PORTARIA Nº 131/2023/GAB

Dispõe sobre a Nomeação de Conselheiro Tutelar Suplente e dá outras providências.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS, Prefeito do Município de Cantanhede, Estado de Maranhão, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear a Conselheira Tutelar Titular Sra. RAFAELY REIS QUARESMA, eleita suplente em 06 de outubro de 2019, para compor o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Cantanhede, em substituição à Conselheira Tutelar, Laís Nayara Costa Rocha, que gozará direito das férias no período compreendido entre 01 (primeiro) a 31 (trinta e um) de outubro do corrente ano.

Parágrafo único. A nomeação perdurará no período compreendido entre 01 (primeiro) a 31 (trinta e um) de outubro do corrente ano, após essa data cessam os efeitos desta, ficando a mesma exonerada do cargo de Conselheira Tutelar Titular.

Registre-se e publique-se.

Cantanhede, 29 de setembro de 2023.

__________________________________________

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 411/2023
Dispõe sobre medidas de desburocratização e simplificação do ambiente de negócios e quanto à formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas no Município de Cantanhede-MA
Lei N° 411 de 05 de Outubro de 2023.

Dispõe sobre medidas de desburocratização e simplificação do ambiente de negócios e quanto à formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas no Município de Cantanhede-MA.

Considerando o constante da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece diretrizes e procedimentos gerais para a abertura de empresas no Brasil;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; e

Considerando o constante da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Diretos de Liberdade Econômica, bem como a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal.

Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam a todos os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo processo de formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.

Art. 2º Os órgãos municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas ficam integrados permanentemente à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), cabendo o fiel cumprimento das normas constantes das Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Art. 3º O Município deverá zelar pela qualidade da integração com o órgão responsável no estado e viabilizará que as respostas dos órgãos municipais ocorram de forma online e automática.

Parágrafo único. O Município responderá de forma automática a consulta prévia de viabilidade de endereço, bem como realizará de forma imediata a inscrição fiscal, quando couber, e a emissão de alvará e licenças.

Art. 4º Todo o processo de formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, bem como o acesso aos serviços municipais disponíveis aos usuários será realizado mediante login único Gov.br.

Parágrafo único. Será permitido o uso da assinatura eletrônica avançada, inclusive a fornecida pelo Gov.br, para a assinatura de documentos digitais no processo de formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito do município.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS GERAIS PARA FORMALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será respondida ao usuário de forma automática e imediata, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão estadual responsável pela integração com os municípios.

§ 1ª A realização de pesquisa prévia de viabilidade de endereço será dispensada quando a atividade exercida for exclusivamente digital, bastando autodeclaração do usuário, neste sentido.

§ 2º A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será gratuita, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei Federal nº 11.598, de 2007.

Art. 6º A inscrição fiscal municipal, nos casos em que exigida, será realizada concomitantemente ao registro na Junta Comercial e à emissão do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§1º A inscrição fiscal federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais para a inscrição fiscal municipal.

§2º A inscrição fiscal federal será gratuita, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.598, de 2007.

§3º Não será atribuído qualquer número a título de inscrição fiscal municipal, em obediência ao disposto no art. 8º, III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que garante aos usuários o número do CNPJ como identificação nacional cadastral única.

Art. 7º O pagamento das taxas e emolumentos, quando exigidos pela administração pública municipal, será realizado de forma online, com compensação bancária célere, ou será postergado pelo primeiro ano de constituição do empresário ou da pessoa jurídica.

Art. 8º O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS,

ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Para fins de classificação de risco de atividades econômicas no âmbito do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas, considera-se:

I - nível de risco I ou baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - nível de risco II ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007; e

III - nível de risco III ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades.

Art. 10. Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 2019, no âmbito do Município, são consideradas de nível de risco I ou baixo risco, dispensando atos públicos de liberação, licenças e alvarás, as atividades constantes da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, em consonância aos critérios previstos na aludida norma (opcional).

Art. 11. Para fins de segurança sanitária e ambiental, consideram-se como nível de risco II ou médio risco as atividades econômicas constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 12. Para fins de segurança sanitária e ambiental, consideram-se como de nível de risco III, ou alto risco, as atividades econômicas constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 13. A dispensa de atos públicos de liberação não obsta a atividade de fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo a verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

Parágrafo único. A fiscalização da atividade econômica referida no caput terá natureza prioritariamente orientadora, não sendo atribuída sanção na primeira visita realizada pelo órgão fiscalizador, mas concedida orientação para o cumprimento dos requisitos, exceto quando houver situação de risco iminente à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

Art. 14. A emissão de licenças e alvará para atividades classificadas como de risco médio ou nível II deve ser realizada no âmbito do sistema disponibilizado pelo órgão responsável pela integração estadual, de forma automática, mediante autodeclaração dos usuários de que cumprem os requisitos.

Art. 15. As licenças e alvarás terão vigência indeterminada, exceto quando houver justificativa fundamentada pela autoridade competente quanto à impossibilidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os órgãos e entes envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a serem cumpridos.

§ 1º O Município propiciará atendimento aos usuários para reclamações, denúncias, elogios e sugestões sobre os serviços públicos prestados no processo de formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.

§ 2º O Município disponibilizará ferramenta online para que todos os serviços públicos sejam avaliados.

Art. 17. As ações desta Lei que dependam da elaboração de atos normativos municipais e da integração com órgãos estaduais serão realizadas no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CANTANHEDE, 05 de Outubro de 2023

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

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