Diário oficial

NÚMERO: CANT120523/2023

Volume: 4 - Número: CANT120523 de 12 de Maio de 2023

12/05/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - portarias: 080/2023
Dispõe sobre a nomeação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Se-gurança Pública - COMSEG e dá outras providências.
Portaria Nº 80/2023 GAB

Dispõe sobre a nomeação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Se-gurança Pública - COMSEG e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, Estado do Maranhão, no uso de suas atri-buições legais,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear os membros e suplentes para compor o Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG) do Município de Cantanhede-MA:

I Representante do Poder Executivo:

a)Secretaria Municipal de Administração: Elciane Marques Costa - titular e Thiago Jorge Martins Torres - suplente;

b)Representante da Secretaria Municipal da Mulher: Ana Helena de Sousa Amaral Costa -titular e Valcilene Alves Lima -suplente;

c)Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Ari Lima dos Santos - titular e Paulo Rodrigo Félix Costa -suplente;

d)Representante da Secretaria Municipal de Educação: Adalto Luís Ferreira Monteiro - titular e Manoel Ferreira da Silva - suplente;

e)Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Cantanhede: Lúcio Mauro Araújo da Silva - titular e Dércio Alves Rodrigues -suplente;

f)Representante do Conselho Tutelar: Rosélia Paixão Costa - titular e Rai-mundo Nonato de Freitas Oliveira - suplente.

II Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a)Representante do Sindicato de Servidores Públicos: José Lemos da Silva -titular e Dimas Silva Ribeiro Filho - suplente;

b)Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais: Fernando Henrique Marques dos Santos - titular e Fabio Nascimento Ramos - suplente;

c)Representante da Associação Moradores: Kleber Luiz de Oliveira Siqueira - titular e Maria do Socorro Souza Ferreira da Silva - suplente.

Art. 2º- Os membros nomeados exercerão suas funções no Conselho com manda-to de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 12 de Maio de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 365/2023
Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) neste município e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 365, 12 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) neste município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 363/2023 e

CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 que estabelece normas e procedimentos para a implantação de regularização fundiária de núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO a legitimidade do Município para requerer a REURB (art. 14, inciso I da Lei Federal nº 13.465/2017 c/c Art. 7º, inciso I do Decreto Federal nº 9.310/2018 c/c Art. 12, inciso I do Decreto Municipal nº 363/2023), bem como dos beneficiários (art. 14, inciso II da Lei Federal nº 13.465/2017 c/c Art. 7º, inciso II do Decreto Federal nº 9.310/2018 c/c Art. 12, inciso II do Decreto Municipal nº 363/2023);

CONSIDERANDO que o perímetro urbano localizado na Quadra da Rua José Rego c/ a Rua Isidória Lopes (MA332), com área líquida total de 11,700ha e perímetro total de 1.887m (Plano de Projeção UTM), registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), a serem regularizadas encontram-se em perímetro urbano informal consolidado, e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 13 do Decreto Municipal nº 363/2023;

CONSIDERANDO que o perímetro a ser regularizado é ocupado predominantemente por população de baixa renda;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instaurado o Processo Administrativo para REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) do perímetro urbano localizado na Quadra da Rua José Rego c/ a Rua Isidória Lopes (MA332), com área líquida total de 11,700ha e perímetro total de 1.887m (Plano de Projeção UTM), registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), com fundamento nos artigos 13, I e 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º - O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema.

Parágrafo único - Para o processamento da REURB-S mencionada no artigo 1º deste Decreto, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 363/2023.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE-MA, AOS 12 DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 366/2023
Institui o Programa de Ronda Escolar no Município de Cantanhede e dá outras providências.
D E C R E T O Nº 366, de 12 de Maio de 2023

Institui o Programa de Ronda Escolar no Município de Cantanhede e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a proteção que devem merecer, prioritariamente, os alunos, professores e funcionários das unidades educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de ser possibilitada às unidades educacionais o desenvolvimento de suas atividades em ambiente tranquilo, sem perturbações de qualquer ordem;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituído, no município de Cantanhede, o Programa de Ronda Escolar, a ser desenvolvido de forma integrada pela Secretaria Municipal de Educação e a Guarda Municipal.

Parágrafo único - O objetivo deste Programa é orientar, prevenir e proteger as unidades educacionais da rede municipal de ensino.

Art. 2º - Fica instituída a Comissão Municipal de Coordenação de Segurança Escolar, com vistas a assegurar o perfeito e harmônico desenvolvimento deste Programa, por meio da seguinte composição:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Governo;

III Um representante da Guarda Municipal.

§ 1º - Os membros da Comissão a que se refere o caput serão indicados pelos dirigentes dos órgãos a que estão subordinados e designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º - As atribuições dos membros da Comissão poderão ser complementadas e/ou ampliadas, por meio do disposto em Resolução Conjunta do Secretário Municipal de Educação e do Comandante da Guarda Municipal, regulamentando-as.

Art. 3º - São atribuições da Comissão Municipal de Coordenação de Segurança Escolar:

I - coordenar a coleta e análise de dados relativos ao grau de segurança de cada unidade educacional;

II - indicar as prioridades de atendimento, originadas em análise de dados estatísticos de ocorrências e seus períodos críticos;

III - propor medidas e mecanismos que objetivem o aperfeiçoamento do Programa de Ronda Escolar;

IV - coordenar a elaboração, impressão e distribuição do material didático relativo à Ronda Escolar e Segurança nas Escolas;

V - elaborar propostas de normas e recomendações na área de segurança escolar;

Parágrafo único - As propostas de aprimoramento da Ronda Escolar, levantamentos, inspeções e estudos quanto a eventuais problemas ou dificuldades constatadas no desenvolvimento do Programa deverão ser submetidas à Comissão Municipal de Coordenação de Segurança Escolar.

Art. 4º - A operacionalização do Programa de Ronda Escolar dar-se-á por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e da Guarda Municipal.

§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - prever recursos para:

a) assegurar a instalação de telefones nas unidades educacionais;

b) imprimir e distribuir material didático aos alunos da Rede Municipal de Ensino, relacionado ao tema da segurança escolar;

c) garantir todos os meios necessários à consecução do objeto deste Decreto;

II - relacionar os prédios das unidades educacionais que serão atendidos pelo Programa de Ronda Escolar.

§ 2º - Compete à Guarda Municipal:

I - designar, dentre os servidores da Guarda Municipal, um que ficará encarregado de supervisionar o serviço de segurança escolar;

II - promover, internamente, a seleção de guardas municipais que serão destacados para as unidades educacionais a serem atendidas pelo Programa;

III - promover o treinamento do efetivo selecionado, com a participação da Secretaria Municipal de Educação;

IV - zelar pela guarda dos veículos que forem colocados a serviço do Programa de Ronda Escolar.

Art. 5º - Fica estabelecido, para fins deste Decreto, o perímetro escolar de segurança estendido a uma distância com um raio de 100 (cem) metros das unidades escolares, entendido como a área contígua aos prédios que sediam essas unidades educacionais mantidas pelo poder público municipal.

Art. 6º - O perímetro escolar de segurança tem prioridade especial nas ações de prevenção, objetivando a tranquilidade de alunos, professores e funcionários, de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por parte de:

I - vendedor ambulante;

II - pessoa estranha à comunidade escolar.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela regulamentação do uso do solo público e de expedição de alvarás aos ambulantes, zelará pela observância dos propósitos deste Decreto em relação ao perímetro escolar de segurança nos que lhes compete.

Art. 8º - A Guarda Municipal, adotará providências especialmente quanto à regulamentação do uso das vias públicas, objetivando:

I - estabelecer sentido único de trânsito de veículos automotores, sempre que possível;

II - estabelecer limites de velocidade dos veículos automotores compatível com a travessia de crianças, adolescentes e demais pedestres;

III - determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Comandante da Guarda Municipal por meio de instrumento normativo próprio.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Cantanhede, 12 de Maio de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 397/2023
Dispõe sobre a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública no município de Cantanhede, e dá outras pro-vidências.
Lei nº 397, de 12 de maio de 2023.

Dispõe sobre a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública no município de Cantanhede, e dá outras pro-vidências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz sa-ber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Seção I

DO CONSELHO

Art. 1º. Cria-se o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEG do Município de Cantanhede MA, órgão colegiado, consultivo e de assessoramen-to ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.

Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;

II - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Públi-ca;

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;

V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;

VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;

VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;

IX - elaborar o seu Regimento Interno;

X - outras atividades correlatas.

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamen-te, de 09 (nove) membros designados pelo Prefeito, sendo:

I - 06 (seis) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal da Mulher;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Câmara Municipal de Vereadores de Cantanhede;

f) Conselho Tutelar

II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública assim representada:

a) Sindicato de servidores públicos;

b) Sindicato de trabalhadores rurais;

c) Associação de produtores rurais.

§1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

§2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.

§3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.

§4º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de rele-vante serviço público ao Município.

Art. 4º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessen-ta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presi-dente.

Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Seção II

DO FUNDO

Art. 6º. Cria-se o Fundo de segurança pública e de combate à violência e à cri-minalidade do Município de Cantanhede, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminali-dade.

Art. 7º Constituem recursos do Fundo:

I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;

II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos fede-rais, estaduais e por entidades privadas;

III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou in-ternacionais, sob a forma de doação;

IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;

V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao finan-ciamento dos objetivos previstos no art. 5º desta Lei.

Art. 8º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e será por esta administrado.

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 9º Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o re-cebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria da Fazenda, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e fi-nanceiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplica-dos.

§1º Anualmente será apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará es-clarecimentos sempre que solicitados.

§2º Ao final do exercício, serão prestadas contas ao Conselho, com peças contá-beis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, en-caminhando-o ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabele-cimento oficial de crédito, no Município.

Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de ban-co oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.

Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão in-corporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

§1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imó-veis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.

§2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Mu-nicipal de Segurança Pública - COMSEG.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentá-ria.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dota-ções orçamentárias próprias.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 12 de maio de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - EDITAL: 001/2023
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

2.3. PARECER DIRETA SERVIDOR PRO-

PARECER DIRETA SERVIDOR PRO-

EDITAL Nº 01/2023 NOTIFICAÇÃO DE CONFRONTANTES, TITULARES DE DOMÍNIO E INTERESSADOS

ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), NO PERÍMETRO URBANO LOCALIZADO NA QUADRA DA RUA JOSÉ REGO C/ A RUA ISIDORIA LOPES

EVILANE MARQUES COSTA, Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária do Município de Cantanhede/MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de junho de 2017 e do Decreto Municipal nº 363, de 28 de abril de 2023, torna público o edital e comunica a todos que se iniciaram os procedimentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) a ser implementado na demarcação urbanística informal localizada na QUADRA DA RUA JOSÉ REGO C/ A RUA ISIDORIA LOPES (MA332), nesta cidade, autuado sob o Processo Administrativo de nº 2023.05.12.0009, datado de 12 de maio de 2023.

CONSIDERANDO que a área de demarcação urbanística localizada na Quadra da Rua José Rego c/ a Rua Isidoria Lopes, com área líquida total de 11,700ha e perímetro total de 1.887m (Plano de Projeção UTM), encontra-se devidamente registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45) tendo como proprietário o Município de Cantanhede e;

CONSIDERANDO que a área de demarcação urbanística supracitada é ocupada predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais e;

CONSIDERANDO que em razão desta demarcação urbanística informal ter sido consolidada desde antes da edição da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a titulação das ocupações se processará mediante os instrumentos descritos nos artigos 15 e 16, e seus incisos, da referida Lei;

Por tais razões, em obediência ao disposto no art. 20, bem como no §1º do art. 31, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017, NOTIFICO À TODOS OS INTERESSADOS, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de implicar em perda de eventual direito sobre o imóvel objeto deste procedimento de regularização. As razões e eventuais documentos de impugnação deverão ser protocolados na sede da Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA pelo prazo mínimo de 30 dias.

Cantanhede, 12 de maio de 2023

EVILANE MARQUES COSTA

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

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