Diário oficial

NÚMERO: CANT280423/2023

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - portarias: 078/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
PORTARIA Nº 78, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e:

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que dispõem as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 363 de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a Regulamentação do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária Urbana (REURB), e dá outras providencias;

CONSIDERANDO a necessidade de nomear a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana competente para conduzir, elaborar pareceres técnicos, sanear e contribuir com o procedimento administrativo e andamento dos processos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), prevista nas legislações acima citada, bem como adotar uma rotina administrativa para obter maior eficiência e efetividade na análise dos processos da REURB.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear para compor a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana prevista no art. 5º, §1º do Decreto Municipal n.º 363 de 28 de abril de 2023, os servidores abaixo relacionados:

I - Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

1.CLEIDIANE DE SOUSA NEVES RABELO MATRICULA: 122023-3.

2.ISABELA COSTA TAVARES MATRICULA: 123334-3.

II - Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura:

1.MARCIO ARAUJO COSTA MATRICULA: 122098-1.

2.JUSCELINO CARVALHO JUNIOR MATRICULA: 124833-1.

III - Representante da Secretaria Municipal de Fazenda:

1.NELIO DOS SANTOS SILVA MATRICULA: 100281-3.

IV - Representante da Assessoria Jurídica Municipal:

1.RAFAEL SILVA TEIXEIRA MATRICULA: 123180-3.

V - Representante da Secretaria Municipal de Administração:

1.MACIEL VERAS EVANGELISTA ROCHA MATRICULA: 122911-1.

VI - Representante da Gabinete do Prefeito:

1.EVILANE MARQUES COSTA MATRICULA: 122005-5.

§1º. A presidência da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana será exercida por EVILANE MARQUES COSTA, com MACIEL VERAS EVANGELISTA ROCHA como suplente.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leia-se. Publica-se e Cumpra-se.

Cantanhede (MA), 28 de Abril de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 363/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 363, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e:

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe em âmbito nacional sobre a regularização fundiária urbana;

CONSIDERANDO, a necessidade de instituir no Município de Cantanhede normas e procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;

DECRETA:

Art.1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Cantanhede - MA, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana (REURB), os quais abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização dos núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal nº 13.465/2017 e pelo Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, além das definições previstas nos artigos 9º e 11 da Lei nº. 13.465, de 2017, consideram-se:

I - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II - Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização e que seja difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a sua destinação residencial ou comercial, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos;

III - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre o imóvel objeto da REURB de forma mansa e pacífica;

IV - Baixa renda: ocupante cuja composição da renda familiar não ultrapassar 3 (três) salários-mínimos, máximos vigentes no país;

V - Regularização Fundiária Inominada (REURBI): Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei n.º 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979;

VI - REURB Coletiva: procedimento de regularização fundiária que abranja núcleo urbano consolidado composto de múltiplos imóveis;

VII - REURB Individual: procedimento de regularização fundiária de um único imóvel.

Art. 3º. Constituem objetivos da Regularização Fundiária Urbana (REURB):

I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - Garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - Franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

§1º- Para fins da Regularização Fundiária Urbana (REURB), poderão ser dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, desde que aceitos pela Comissão de Regularização Fundiária.

§2º- Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e seu uso seja comprovadamente urbano.

§3º- Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes apenas de titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das seguintes hipóteses:

a) Os loteadores, pessoa jurídica, já tenham encerrado suas atividades;

b) Loteador, pessoa física, já for falecida, independentemente da existência de herdeiros;

c) O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador;

d) O ocupante possui renda inferior ao teto da REURB S;

e) Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios

ordinários.

Art. 4º. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) compreende 2 (duas) modalidades:

I - REURB de interesse social - REURB-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar bruta seja inferior a 02 (dois) salários mínimos;

II - REURB de interesse específico - REURB-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I;

III - Regularização Fundiária Urbana Inominada - REURB-I - nos termos do art. 69, da Lei Federal nº 13.465/2017.

§1º- O pagamento ou isenção dos registros cartoriais serão enquadrados caso a caso, em cada unidade imobiliária, nos termos da Lei.

Capítulo II

DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 5º. O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária NMRF, será administrado por uma Comissão Municipal, a ser composta por profissionais especializados em regularização fundiária, preferencialmente, por servidores efetivos.

§1º. Os membros da Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através da Portaria.

§2º. A Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, desempenhará suas funções junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º. Compete à Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições:

I - Fixar prioridades para a regularização fundiária urbana;

II - Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos desta Instrução;

III - Realizar análises de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, expedir parecer de concordância acerca da situação da planta individual dos imóveis e respectivas descrições ou, ainda, nas hipóteses de regulamentação coletiva, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada, devendo tal concordância constar em ata de reunião da Comissão;

IV - Apoiar o Incra na organização de ações de regularização e titulação no Município;

V - Coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC do Incra;

VI - Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo Incra;

VII - Produzir os atos administrativos necessários para os encaminhamentos dos processos de regularização;

VIII - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pela autoridade competente;

IX - Realizar vistorias indicadas pelo Incra nas áreas passíveis de regularização, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional; e

X - Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do Incra.

Art. 7º. A prestação dos serviços da Comissão instituída por esse Decreto será prioritária, de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 8º. Objetivando contribuir com o procedimento administrativo e andamento dos processos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), fica criada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, que será constituída por (08) oito membros, integrantes da estrutura organizacional básica do Município:

I. 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV. 01 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal;

V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

VI. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

§1º. A presidência da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana será exercida pelo representante do Gabinete do Prefeito.

§2º. Os membros, bem como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, sendo designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§3º. O mandato dos membros da Comissão Municipal de Regularização Fundiária será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 9º. A Comissão tem número fixo de integrantes, mas pode-se estender a outros segmentos da administração Municipal direta ou indireta, de acordo com as atividades desenvolvidas, ou requerer apoio de outras unidades administrativas sempre que necessário.

Art. 10. O ato que designar a Comissão indicará o seu presidente, que será o responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão.

Capítulo III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA REURB

Art. 11. A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana REURB no âmbito Municipal obedecerá às seguintes fases:

I - Protocolo do requerimento da REURB por um dos legitimados previstos na Lei Federal n° 13.465/2017 e nesse Decreto, cujo modelo segue anexo ao presente Decreto.

II - Análise do requerimento pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana e decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da modalidade da REURB. Essa classificação poderá ser alterada quando for feita a pesquisa socioeconômica, sem prejuízo das etapas já concluídas pelo ente responsável;

III - Homologação da decisão da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana pelo Prefeito Municipal com a instauração da REURB por Decreto;

IV - Notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, nos termos deste Decreto. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que sua situação jurídica atual seja certificada;

V - Processamento administrativo do projeto de regularização fundiária pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana;

VI - Decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade;

VII - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pela autoridade competente;

VIII - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do competente Cartório de Registro de Imóveis;

IX - Titulação dos beneficiários.

Parágrafo único. O protocolo do requerimento será realizado na sede da Prefeitura Municipal, por meio da abertura de processo administrativo, utilizando-se, preferencialmente, o modelo anexo a este Decreto e indicando a modalidade pretendida (REURB S ou REURB E).

Seção I

Do Requerimento e da Instauração da REURB

Art. 12. Poderão requerer a REURB:

I - O Município, diretamente, por meio de entidades da Administração Pública Indireta, de contratações de empresas privadas, neste caso mediante processo licitatório, ou mesmo por parcerias sem fins lucrativos;

II - Os beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - O Ministério Público.

§1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§2º. A REURB somente será instaurada observando a quantidade mínima de uma quadra por núcleo urbano informal consolidado.

Art. 13. O Requerimento para instauração da REURB, pelos legitimados previstos no artigo anterior, deverá vir acompanhado de documentos que comprovem a posse, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016 e, preliminarmente:

I - Descrição da área a ser regularizada, e indicação do perfil socioeconômico dos ocupantes;

II - Documentos que comprovem a posse tais como: contrato de compra e venda, cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial, auto de constatação, declarações de posse, dentre outros;

III - Documentos de identificação do requerente tais como RG, CPF, registro civil (certidão de nascimento ou de casamento), do titular e do cônjuge e comprovante de renda, em caso de pessoa física; atos constitutivos e CNPJ, em caso de pessoa jurídica; IV - Termo de responsabilidade para veracidade das informações apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados;

V - Outros documentos, caso necessários, determinados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, observado o que dispuser a Lei 13.465/2017.

§1º. A exigência da apresentação de documentos que comprovem a posse anterior a 22 de dezembro de 2016, somente será feita para o processamento da REURB promovida mediante legitimação fundiária.

§2º. Na hipótese de requerimento de regularização coletiva, através das entidades previstas nos incisos, I, II, VI e V do art. 12 deste Decreto, será dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, podendo tais comprovantes, relativos a cada um dos beneficiários serem apresentados conjuntamente ao projeto de regularização fundiária.

Art. 14. Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da REURB será encaminhado à Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, que deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), manifestar-se sobre o pedido, classificando-o em uma das modalidades da REURB, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Art. 15. Aferida a veracidade das informações preliminares e reconhecida a necessidade de regularização fundiária, em parecer fundamentado, a Comissão dará prosseguimento aos procedimentos necessários com a realização dos atos enumerados no artigo 8° deste Decreto.

Art. 16. Classificada a modalidade como REURB-E, será exigido do requerente os seguintes documentos complementares:

I - Levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas.

III - Cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

IV - Documentos que comprovem a posse pelos ocupantes do(s) imóvel(is) a regularizar; V - Projeto urbanístico, conforme conteúdo mínimo estabelecido no art. 31 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 17. Classificada a modalidade como REURB-S, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana providenciará a documentação necessária para a conclusão do projeto de regularização fundiária.

§1º. Na REURB-S operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao Município promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

§2º. Na REURB-S operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

Seção II

Da Notificação

Art. 18. Instaurada a REURB, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana promoverá a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados para, querendo, apresentar manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação. A notificação deverá conter a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.

Seção III

Do Projeto de Regularização

Art. 19. Protocolado o projeto de regularização fundiária, este será submetido à análise e avaliação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir por deferir ou exigir adequações e procedimentos necessários, requerendo, para sua análise e decisão, se for o caso, pareceres técnicos e informações dos setores e técnicos que compõem a administração Municipal ou de terceiros contratados.

§1º. Se deferido o processo, e o cronograma de implantação, será expedido parecer recomendando a aprovação do projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF pela autoridade competente.

§2º. Serão indeferidas, de plano, as proposições que não atendam às exigências da REURB ou:

I - Quando não se cumprir o tempo de ocupação;

II - Quando o local da intervenção se situar em área de risco ou imprópria para ocupação humana;

III - Quando tratar-se de loteamento cujo cronograma de obras ainda estiver vigente ou incorrer em caducidade por desídia do loteador.

Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:

I - A localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

II - As unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, medidas perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas medidas e características), nome da via e o número da designação cadastral, quando houver;

III - As quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade a regularizar.

Art. 21. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:

I - A identificação do núcleo urbano informal objeto da REURB com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

II - A descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra, além da designação do seu ocupante;

III - A descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que compunham o núcleo urbano informal.

Capítulo IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CRF

Art. 22. A decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária após parecer favorável da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana se dará mediante ato formal.

Art. 23. Aprovado o projeto de regularização fundiária, o Município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária CRF, que conterá, no mínimo:

I - O nome e a localização do núcleo urbano informal regularizado;

II - A área total e o número de lotes regularizados;

III - A modalidade da REURB.

Art. 24. Emitida a CRF esta será apresentada ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, para o devido registro juntamente com o projeto de regularização fundiária aprovado.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal nº 13.465/17, e especificamente, o Decreto nº 9.310 de 15 de março de 2018, bem como, demais legislações federais, referentes a regularização fundiária urbana.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE - MA, AOS 28 DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 392/2023
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento de servidores municipais e dá outras providências.
Lei nº 392, de 27 de abril de 2023.

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento de servidores municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos municipais.

Art. 2º Os servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 003/1989, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração.

Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

Art. 5º Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.

Parágrafo único. A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 27 de abril de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 393/2023
Dispõe sobre a geminação cultural entre a cidade de Cantanhede no Maranhão e Cantanhede em Portugal e dá outras providências.
Lei nº 393/2023, de 27 de Abril de 2023.

Dispõe sobre a geminação cultural entre a cidade de Cantanhede no Maranhão e Cantanhede em Portugal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º. Declaram-se Cidades-irmãs, nos termos desta Lei, a cidade de Cantanhede, em Portugal e a cidade de Cantanhede no Maranhão, no Brasil, ratificando os atos de geminação realizados em 25 de Junho de 1995, em Cantanhede-Portugal e em 22 de Abril de 1996 em Cantanhede-MA

Art. 2º. O dia 22 de Abril é instituído como o Dia Municipal da Geminação Cultural.

Art. 3º. O poder Executivo regulamentará acordo de geminação entre as cidades que deverão promover programas mútuos de cooperação e fraternidade, através do desenvolvimento de intercâmbio cultural, social, turístico, educacional, esportivo e econômico.

§ 1º. O acordo de geminação deverá prever a realização, em cada município, da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.

§ 2º. O acordo disporá ainda sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais, ambientais, culturais, educativos, turísticos, de saúde, esportivos e comerciais entre as cidades.

Art. 4º. O poder Executivo cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às autoridades diplomáticas, colaboração para a consecução do ato de irmanação e a implementação das formalidades necessárias.

Art. 5º. Os servidores municipais, alunos ou quaisquer cidadãos que contar com subvenção municipal, a título de custeio para cursos de qualificação ou de formação continuada, no âmbito do programa de geminação cultural, deverão prestar as respectivas contrapartidas ao Município, promovendo a difusão do aprendizado nas áreas afins.

Parágrafo único. A regulamentação da forma como se dará a contrapartida será definida em ato específico pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas caso seja necessário.

Parágrafo Único. Relativo aos profissionais da educação municipal cabe as regras já definidas na Lei Federal nº 9.394/96 LDB, capacitação dos profissionais da educação magistério e outros servidores em exercício na educação básica, por meio de programas de formação continuada.

Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação da presente Lei.

Art. 8º. A Câmara de Vereadores poderá firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos de ambas as cidades.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as deposições em contrário.

Cantanhede- MA, 27 de abril de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 395/2023
NAZIEL SALGADO DOS SANTOS
Lei nº 395, de 28 de abril de 2023.

Dá nome de NAZIEL SALGADO DOS SANTOS à Escola Municipal do Povoado Barreiras e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Fica denominada de Escola Municipal Naziel Salgado dos Santos a escola que fica localizada no Povoado Barreiras, neste Município.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 28 de abril de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 396/2023
Dispõe sobre denominação da rua Igor Evangelista e dá outras providências.
Lei nº 396, de 28 de abril de 2023.

Dispõe sobre denominação da rua Igor Evangelista e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Fica denominada Igor Evangelista a atua Rua 12, do Bairro Vila Izabel.

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 28 de abril de 2023.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 934/2023
Reajusta o vencimento base dos professores pertencentes ao quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
Lei nº 394, de 28 de abril de 2023.

Reajusta o vencimento base dos professores pertencentes ao quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º O vencimento base, definido em Lei, dos professores pertencentes ao Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Cantanhede/MA, ficará reajustado, a partir da competência abril de 2023, em 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 167/2008 para fins de diferenciação entre classes e níveis, com as alterações dispostas nesta Lei.

§1º. O reajuste previsto no caput deste artigo é concedido a título de revisão anual da remuneração dos professores pertencentes ao Magistério da Educação Básica do Município.

§2º. O reajuste salarial previsto no caput deste artigo não incidirá sobre o vencimento base dos cargos comissionados.

§3º O reajuste salarial previsto no caput deste artigo será aplicado aos professores inativos e pensionistas, que fazem jus à regra de paridade, obedecidos os requisitos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo este fundamento no ato que deu origem ao benefício previdenciário concedido.

Art. 2º O cargo de Docente, Nível Médio, previsto no artigo 8º, inciso I, a da Lei Municipal nº 167/2008, será considerado cargo extinto a vagar, devendo o Município incentivar a qualificação profissional dos atuais ocupantes, no prazo de dois anos a contar da publicação desta Lei, passando após completado o prazo a ter natureza de cargo isolado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023, ressalvado o artigo 2º que terá efeitos extintivos no prazo de dois anos da publicação desta.

Cantanhede, 28 de abril de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

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