Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por chuvas intensas - CO-BRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria nº 260/2022 do MDR e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e:
CONSIDERANDO
I - Que em decorrência das chuvas constantes, intensificadas a partir de 16/03/2023, somado ao alto índice pluviométrico durante todo o mês de março, ocasionando alagamentos em diversos pontos no território do município;
II - Que em decorrência do referido evento ocorreram perdas materiais, impossi-bilidade de tráfego, suspensão de aulas e que são necessárias medidas de pre-venção e reparação para restabelecer a normalidade local;
DECRETO:
Art. 1º. Declara-se Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos, em vir-tude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o Art. 3º da Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Proteção e Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Cons-tituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de pro-teção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desas-tres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegu-rada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 24, IV, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das disposições da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públi-cos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, pú-blicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao aten-dimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 6º. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à As-sembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Fe-deral nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede, 21 de Março de 2023.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede