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NÚMERO: CANT221222/2022

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 350/2022
Dispõe sobre a convocação de aprovado em concurso público da Prefeitura Municipal de Cantanhede e dá outras providências.
Decreto nº 350, de 07 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre a convocação de aprovado em concurso público da Prefeitura Municipal de Cantanhede e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede,

DECRETA:

Art. 1º. Convoca-se o candidato aprovado e classificados no anexo I desde decreto para apresentação de documentos necessários à nomeação, no prazo de 5 dias úteis.

Art. 2º. Os documentos a serem apresentados estão descritos no anexo II deste decreto.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 15 de Dezembro de 2022.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

ANEXO I

RESULTADO FINAL, APÓS FASE RECURSAL LISTAGEM DE CANDIDATOS APROVADOS, EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, AMPLA CONCORRÊNCIA

Cargo: 106 - Agente de Combate às Endemias

ORDInscriçãoNomeRG

6202202009377VITOR MANOEL COUTINHO CALDAS042167052011-3

ANEXO II

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1.carteira de identidade e CPF (original e cópia);

2.certidão de nascimento ou de casamento (original e cópia);

3.PIS ou PASEP (original e cópia);

4.Título de Eleitor e comprovante da última eleição ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral (original e cópia);

5.Certificado de Alistamento Militar, se do sexo masculino (original e cópia);

6.Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, onde tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;

7.Certidão Negativa de Inabilitação para função pública, emitida pelo Tribunal de Contas da União;

8.Declaração de bens ou cópia da última declaração de imposto de renda;

9.Atestado de Sanidade Física e Mental.

10.Para candidatos com deficiência, laudo médico atualizado (máximo 60 dias) indicando a natureza da deficiência e CID.

11.01 (uma) foto tamanho 3x4

12.Conta bancária (agência e conta) no Banco do Brasil;

13.Carteira de vacinação atualizada (original e cópia);

14.Comprovante de escolaridade exigido para o exercício do cargo, de acordo com o anexo I do Edital do Concurso nº 001 (cópia autenticada);

15.Para Agentes de endemia: Comprovante de endereço atualizado (original e cópia).

16.Declaração de acúmulo de cargos.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS

Eu,__________________________________________________ portador (a) da carteira de identidade nº __________________ e do CPF nº_________________________ candidato aprovado para o cargo de __________________________________________ do Município de Cantanhede, DECLARO que:

( ) NÃO possuo acúmulo de cargos.

( ) POSSUO os seguintes cargos, nos seguintes horários: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Declaro ainda estar ciente que é crime prestar informação falsa.

Cantanhede, ____ de _______________ de 2022.

(nome do candidato)

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 390/2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Cantanhede/MA e dá outras providências.
LEI Nº 390 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Cantanhede/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona-se a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica instituído, no âmbito do Município de Cantanhede, o Regime de Previdência Complementar RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal e o art. 3º Lei Municipal Complementar nº 10/2022.

§1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Cantanhede a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar RPC de que trata esta lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.

§2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.

Art. 2º O Município de Cantanhede é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta lei e demais atos correlatos.

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar RPC de que trata esta lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade de previdência complementar;

II- início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar; ou

III- aprovação da lei do respectivo Poder Executivo, caso não haja servidores com remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar RPC de que trata esta lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Cantanhede aos segurados definidos no §1º do art. 1º.

Art. 5º. Os servidores e membros que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar - RGP.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta lei.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar RPC de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Cantanhede de que trata o art. 3º desta lei.

Art. 8º. O município de Cantanhede somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 9º. O município de Cantanhede é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta lei, no convênio de adesão e no regulamento.

§1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§2º. O município de Cantanhede será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em

relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV- eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cantanhede, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

I- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

II- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Cantanhede, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 10/2022, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I- sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º, desta lei; e

II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único, do art. 1º desta lei.

§ 2º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo município de Cantanhede.

§ 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no § 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.

§ 3º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo município de Cantanhede na forma do caput.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do município de Cantanhede, que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social RGPS, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar RPC.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefícios previdenciários de que trata esta lei, inclusive mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; ou ainda, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº /2022

Cantanhede/MA, em 21 de Junho de 2022

A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANTANHEDE/MA

NESTA

Senhor Presidente,

Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência e aos demais Vereadores dessa Casa Legislativa, encaminhamos para a apreciação dos Nobres Edis o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de acordo com a competência prevista no inciso II, do art. 37 da Lei Orgânica, no intuito de Altera o art. 19 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

As alterações mencionadas visam compatibilizar a Lei Orgânica Municipal com as imposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 que trouxe novas regras para a aposentadoria de servidores públicos efetivos e pensões de seus dependentes.

A adequação da legislação municipal à reforma da previdência do regime próprio do Município de Cantanhede, é de interesse público, haja vista que a sua inobservância impede que o Município receba transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais, conforme previsto no art. 167, XIII da CF.

A compatibilidade do sistema normativo municipal com a reforma da previdência é requisito para o deferimento do parcelamento extraordinário das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios em 240 meses, consoante previsto no art. 115, I do ADCT e Portaria PGFN ME nº 1308/2022.

A implementação das regras previstas na Emenda 103 é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Municipal, visando assim a sustentabilidade e o equacionamento do déficit sem esgotar financeiramente os cofres públicos.

Posto isso, reconhecemos a disposição dos Nobres Edis à análise do presente projeto de lei, ao tem em que pugnamos por sua aprovação integral, nos termos apresentados.

Respeitosamente,

Prefeito Municipal de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 391/2022
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Cantanhede com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
LEI Nº 391 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Cantanhede com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona-se a seguinte lei:

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Cantanhede com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede - IAPMC, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).

§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.

Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento

Art.5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM , cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes.

Art. 7º A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte:

I - Atualização monetária e juros;

II - Multa prevista na legislação tributária do município.

Art. 8º O IAPMC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e

II No inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou ainda no atraso de pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação ou ato administrativo específico.

Art. 9º O inadimplemento do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente com o prosseguimento ou início do processo administrativo ou ajuizamento da execução, podendo ser restabelecidos os valores amortizados no pagamento da dívida principal.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento do parcelamento, as dívidas que foram transacionadas, terão como data de origem aquela estabelecida na assinatura do termo de parcelamento.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cantanhede MA, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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