Diário oficial

NÚMERO: CANT181122/2022

Volume: 3 - Número: CANT181122 de 18 de Novembro de 2022

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 387/2022
“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nas escolas de Rede Municipal de Ensino do Município de Cantanhede e dá outras providências. ”
LEI Nº 387/2022, de 16 de novembro de 2022.

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nas escolas de Rede Municipal de Ensino do Município de Cantanhede e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS ESCOLARES

Seção I

Constituição e Atribuições

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares, estabelece as suas normas de organização e a eleição dos seus dirigentes.

Art. 2º As Escolas Públicas Municipais contarão com os Conselhos Escolares, constituídos pela direção das escolas e representantes dos segmentos da comunidade escolar.

'a7 1º Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos desta lei, pais, estudantes, professores, funcionários e diretores em exercício de função na unidade escolar.

'a7 2º Os órgãos colegiados, de que trata o caput deste artigo, serão denominados de Conselho Escolar acrescido do nome da respectiva unidade escolar.

Art. 3º O Conselho Escolar de cada estabelecimento de Ensino, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação conjunta aos Estabelecimentos de Ensino e deverá pautar suas atividades obedecendo aos dispostos nesta Lei, demais legislações vigentes e ao seu estatuto próprio.

Art. 4º Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas no Estatuto Próprio, a ser criado no prazo de 90 dias, devem obrigatoriamente constar as seguintes finalidades:

I Analisar e aprovar o plano anual de atividades do Estabelecimento de Ensino;

II Coordenar o processo de discussão com a comunidade escolar acerca da elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

III Acompanhar e avaliar o desempenho do Estabelecimento de Ensino, face às diretrizes, prioridades e ações estabelecidas na proposta pedagógica, em consonância com as políticas da Secretaria de Educação;

IV Participar da elaboração do Calendário Escolar, no que incumbir à Unidade Escolar, assim como propor ajustes neste, quando se fizer necessário, observada a legislação em vigor;

V Propor discussões em face de alterações metodológicas, didáticas e administrativas da escola, respeitada a legislação em vigor;

VI Dirimir sobre questões graves que surgirem na comunidade escolar, de interesse coletivo ou de uma categoria em particular, encaminhando relatório à Secretaria Municipal de Educação;

VII Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, evasão, repetência, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, intervenções pedagógicas e medidas sócio educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;

VIII Supervisionar a utilização da merenda escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere à qualidade da merenda oferecida, bem como a quantidade suficiente para atender a todos os alunos;

IX Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da unidade escolar, de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e corresponsabilidade;

X Apreciar e emitir decisões sobre o desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em seu estatuto e/ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando cópia a Secretaria de Educação;

XI Propiciar ampla participação da comunidade no processo educacional, através da integração do Estabelecimento de Ensino no contexto social, econômico e cultural da região em que este estiver inserido;

XII Supervisionar a utilização da merenda escolar, quando distribuída no âmbito do Estabelecimento de Ensino, no que se referir à qualidade e quantidade da merenda oferecida;

XIII Supervisionar a manutenção e conservação das instalações estruturais e equipamentos do Estabelecimento de Ensino;

XIV Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira do Estabelecimento de Ensino;

XV Promover as relações de cooperação com outros Conselhos Escolares, Instituições, Empresas, Entes Públicos e ONGs;

XVI Incentivar a criação de grêmios estudantis no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino, assim como o trabalho cooperativo com tais organizações;

XVII Divulgar, periodicamente, as informações que dizem respeito ao uso de recursos financeiros, qualidade e resultados obtidos em face dos serviços prestados;

XIX Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;

XX Propor, coordenar a discussão junto aos segmentos e votar sobre as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da escola, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único Na definição das questões legais e pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios legais, as normas e diretrizes do Conselho Nacional e da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Composição

Art. 5º O Conselho Escolar será composto por 07 (sete) integrantes efetivos, que são:

I 01 (um) representante nato (Diretor do Estabelecimento);

II 01 (um) representante da equipe técnico-pedagógica, por turno;

III 01 (um) representante do corpo docente (professores), por turno;

IV 01 (um) representante dos funcionários (corpo administrativo);

V 01 (um) representante dos estudantes, por nível e modalidade de ensino;

VI 01 (um) representante dos pais de alunos ou responsáveis;

VII 01 (um) representante da comunidade local (famílias e demais pessoas, entidades e organizações que atuam de maneira complementar, junto à comunidade local).

'a71º Para cada integrante efetivo deverá ser eleito um membro suplente da mesma categoria, que o substituirá em caso de ausências, vacância ou impedimento, com exceção do Diretor quando não houver Presidente de Grêmio Estudantil no Estabelecimento de Ensino para atuar como seu suplente.

'a72º A composição de cada Conselho Escolar se dará de forma equitativa, devendo ser composta de até 05 (cinco) membros de cada um dos segmentos, não podendo ser inferior a 07 (sete), nem superior a 31 (trinta e um).

'a73º Poderão participar como integrantes efetivos do Conselho Escolar todos os alunos maiores de 12 (doze) anos, sendo que até 16 (dezesseis) anos terão direito a voz e os maiores de 16 (dezesseis) anos com o direito a voz e voto.

'a74º No Estabelecimento de Ensino em que estudarem somente alunos com idade inferior a 12 (doze) anos será dispensada a eleição de representante deste segmento.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Das Eleições

Art. 6º A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na Assembleia Geral, por meio de votação direta e secreta, através de candidatura avulsa, em eleição convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado no mural do Estabelecimento de Ensino, garantida a sua ampla divulgação e no site do município.

Parágrafo único A sistematização da eleição poderá ser de forma nominal ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei.

Art. 7º O Diretor do Estabelecimento de Ensino e o Presidente do Grêmio Estudantil (se houver) serão sempre membros natos;

Art. 8º Os demais membros serão eleitos por seus pares, devendo para isto registrar sua candidatura em até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito;

Art. 9º Todos os candidatos têm direito de reunir-se, no Estabelecimento de Ensino, com seus pares antes da eleição para discussão e apresentação de propostas de trabalho.

Parágrafo único As reuniões tratadas no caput não poderão atrapalhar o cumprimento do calendário letivo.

Art. 10 Na eleição terão direito a voto:

I os estudantes regularmente matriculados na escola, com idade de 16 (dezesseis) anos completos até o dia da votação;

II o pai ou a mãe ou responsável legal pelo estudante matriculado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental regular;

III os profissionais da educação em exercício na escola, no período de eleição;

IV os demais servidores públicos em exercício da função na escola, no período da eleição.

'a71º Ninguém poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos, funções ou empregos públicos, ou seja pai ou responsável por mais de um aluno matriculado no referido estabelecimento.

'a72º Cada segmento votará em seus pares, mesmo que faça parte de mais de um segmento só poderá votar ou ser votado uma única vez em cada pleito.

'a73º Os representantes da comunidade (instituições e entidades da sociedade civil) deverão ser indicados oficialmente pelas suas respectivas instituições/entidades.

Art. 11 Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos.

Seção II

Da Comissão Eleitoral

Art. 12 Para que seja feita a direção do processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que compõem a comunidade escolar.

'a71º Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser escolhidos pelo Conselho Escolar Vigente, através de Assembleia Geral.

'a72º A primeira eleição a ser realizada para a escolha dos integrantes do Conselho Escolar deverá ser organizada por uma Comissão Eleitoral Provisória montada em cada Estabelecimento Escolar referido.

'a73º Os membros do Conselho Eleitoral Provisório deverão ser escolhidos pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino, podendo vir a ser criada nova Comissão Eleitoral no período em que anteceder a nova eleição para o Conselho Escolar.

Art. 13 Poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, os alunos com direito de votar e serem votados no processo eleitoral.

Art. 14 A Comissão Eleitoral será reunida sempre nos dois meses que antecederem a eleição do Conselho Escolar.

Art. 15 A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros que a compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único A escolha do presidente da Comissão Eleitoral deverá ser registrada em ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.

Art. 16 Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

Art. 17 A comunidade escolar com direito de votar, de acordo com o Art. 10 desta Lei, será convocado pela Comissão Eleitoral, através de Edital, publicado em murais do Estabelecimento de Ensino e com ampla divulgação verbal em reuniões dos diversos segmentos, em até 30 (trinta dias) antes da eleição.

Art. 18 Da eleição será lavrada ata que, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada no Estabelecimento de Ensino.

Art. 19 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência.

Parágrafo único No prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações a ela apresentadas.

Seção III

Posse, Mandato e Funcionamento do Conselho Escolar

Art. 20 O Conselho Escolar será empossado no prazo de até 15 (quinze) dias, após a eleição.

Art. 21 O ato de posse dos Conselheiros eleitos constituirá de:

I Assinatura da ata e termo de posse;

II Ciência do Estatuto mediante leitura do mesmo.

Parágrafo único. A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção do Estabelecimento de Ensino, e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar.

Art. 22 O Conselho Escolar elegerá seu Presidente, entre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos, se vedada à eleição do Diretor da escola para este cargo.

Art. 23 O mandato do Conselho Escolar terá a duração de 02 (dois) anos, conforme estabelecido no respectivo Estatuto, podendo haver apenas uma recondução.

Art. 24 O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á através de:

I Reuniões ordinárias bimestrais, conforme calendário aprovado com a presença de, no mínimo 2/3 de seus membros, e as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;

II Reuniões extraordinárias, quando for necessário, mediante convocação do presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 dos seus membros em requerimento dirigido ao presidente;

III Por solicitação do diretor do Estabelecimento de Ensino em casos de assuntos relevantes e urgentes.

Parágrafo único As convocações do Conselho Escolar deverão ocorrer com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 25 A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição.

'a71º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no prazo do mandato, também implicará na vacância da função de conselheiro, assumido o suplente a titularidade da função.

'a72º Ocorrerá à destituição de qualquer membro do Conselho Escolar, quando aprovado em Assembleia Geral do segmento, cujo pedido de convocação seja acompanhado de assinatura de no mínimo 20% (vinte por cento) de seus integrantes, acompanhado de justificativa.

'a73º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, atendendo o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento da Comunidade Escolar, na qual os integrantes deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, garantindo-se a ampla defesa e manifestação deste, que será destituído pelo voto da maioria dos presentes nesta Assembleia.

Art. 26 Os conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I Participar das reuniões do Conselho opinando, argumentando e representando seus segmentos;

II Articular-se com os demais conselheiros, solicitando convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;

III Receber no ato da posse, informações sobre as disposições contidas nesta Lei;

IV Ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar.

V Solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades do Estabelecimento de Ensino;

VI Consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;

VII Votar durante as reuniões do Conselho Escolar;

Art. 27 Aos conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:

I Representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

II Manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;

III Conhecer e respeitar o Estatuto do Conselho, assim como a deliberações do Conselho Escolar;

IV Participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais conselheiros nas mesmas;

V Justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;

VI Orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de problemas referentes aos Estabelecimentos de Ensino.

Art. 28 Compete ao suplente:

I Substituir o titular em caso de impedimento;

II Completar o mandato do titular, em caso de vacância.

Parágrafo único Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A função de membros da Comissão Eleitoral e do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 30 O disposto nesta Lei aplica-se a todos os Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Cantanhede (MA).

Art. 31 As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 16 de novembro de 2022.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito de Cantanhede

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