Diário oficial

NÚMERO: CANT300822/2022

Volume: 3 - Número: CANT300822 de 30 de Agosto de 2022

30/08/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - AVISO DE CREDENCIAMENTO - AVISO DE CREDENCIAMENTO: 002/2022
AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2022.
AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2022.

O Município de Cantanhede/MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, torna público que realizará Credenciamento. OBJETO: Credenciamento de pessoas físicas que tenham interesse na concessão de uso de espaços públicos no Mercado Municipal de Cantanhede. O recebimento dos documentos de habilitação para o credenciamento ocorrerá até o dia 09 de setembro de 2022, na sede da Secretaria Municipal de Agricultura, localizada na Av. Benedito Lopes, s/n. Centro, Cantanhede-MA, Cep: 65.465-000. Edital: O presente edital estará à disposição dos interessados nos seguintes locais: Portal da Transparência do município: www.cantanhede.ma.gov.br, site do TCE/MA: www.tce.ma.gov.br/sacop, podendo ser solicitado através do e-mail: agricultura@cantanhede.ma.gov.br, bem como ser retirado pessoalmente na Secretaria Municipal de Agricultura. Cantanhede/MA, 30 de agosto de 2022. Wilson Brito Ferreira, Secretário Municipal de Agricultura.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO - ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO: ANALISE/2022
LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA
ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO

Interessado: LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA

1. Da revisão

Trata-se de pedido de revisão protocolado por LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA, em razão do período reconhecido no Edital de Divulgação Precatório Fundef. Após análise da Comissão, a requerente não foi reconhecida como profissional da educação.

A requerente alega que exercia a função de professora/diretora, de 2001 a 2002, na Escola Elias Carvalho, e professora auxiliar de 2003 a 2005, na escola Raimundo do Socorro. Para tanto, apresentou declarações firmadas por ex-prefeitos.

2. Da análise

O Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de ###, consignou que os profissionais da educação, em exercício no período de 2001 a 2005, teriam direito ao rateio do precatório do fundef (item 4 do edital).

Em razão do longo período transcorrido desde 2005 e dada a falta de acervo documental confiável, foi solicitado que os profissionais da educação comprovassem vínculo de trabalho com o Município e o exercício de atividade correlata no mesmo período (2001-2005), conforme item 5.1 do edital.

Observe-se: o profissional da educação deveria realizar DUAS comprovações. Uma comprovação de vínculo, ou seja, deveria demonstrar que era servidor concursado ou contratado ou comissionado. Também deveria comprovar que estava em exercício, ou seja, que efetivamente realizada atividade de profissional da educação, tal como professor, supervisor, diretor, coordenador etc.

Essa comprovação mostrava-se necessária pois é sabido que no período (2001-2005) havia servidores cedidos, servidores contratados para um cargo mas atuando como professores, professores sem exercício de sala de aula, servidores licenciados, servidores que estavam na folha de pagamento, mas não prestavam serviço, e toda sorte de situações.

Em razão dessas situações, as quais não poderiam ser ignoradas, foi solicitado que os servidores apresentassem cópias de folhas de ponto ou quaisquer outros documentos que comprovassem a atividade.

O requerente apresentou à Comissão: extratos bancários e contracheques. O vínculo da servidora é inquestionável.

Contudo, o exercício de atividade educacional não foi comprovado. Todos os documentos por ela apresentados indicam o exercício de atividade administrativa e não pedagógica. Em todos os contracheques apresentados consta o cargo de SECRETARIA DE ESCOLA, o que indica o exercício de atividade administrativa e não pedagógica.

Os documentos apresentados pela requerente são idênticos ou de idêntico teor àqueles já apresentados à Comissão, inclusive com a mesma anotação de cargo de SECRETARIA DE ESCOLA.

Embora a requerente tenha apresentado declarações, tais documentos foram firmados por ela própria, sendo documento unilateral e particular, cuja veracidade é contraposta por documentos já apresentados (folha de ponto, contracheque etc). Na forma do art. 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

No tocante às declarações de ex-prefeitos apresentadas, também são imprestáveis como prova. Observe-se que a declaração identificada como emitida por Hildo Augusto da Rocha Neto teria sido firmada em 2006, mas somente em 2014 apresentada ao Cartório local (data aposta no selo).

Quanto à declaração firmada pelo ex-prefeito Raimundo Nonato Borba Sales, também é notório que o ex-gestor emite declarações graciosas, sem nenhum tipo de comprovação ou suporte documental.

3. Decisão

Considerando a inexistência de prova documental do exercício de atividade docente (ou correlata) no período de 2001 a 2005, e considerando que não foram apresentados documentos novos capazes de comprovar tal fato, indefere-se o pedido de revisão.

Comunique-se a servidora.

Publique-se o inteiro teor dessa decisão no DOM.

Cantanhede, 11 de Agosto de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO - ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO: ANÁLISE/2022
FLORISMAR DA SILVA DIAS
ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO

Interessado: FLORISMAR DA SILVA DIAS

1. Da revisão

Trata-se de pedido de revisão protocolado por FLORISMAR DA SILVA DIAS, em razão do período reconhecido no Edital de Divulgação Precatório Fundef. Após análise da Comissão, a requerente não foi reconhecida como profissional da educação.

A requerente alega que exercia a função de professora auxiliar na Escola Henrique Leal, de 1998 a 2003, e na Escola Nilza Amorim Rocha, de 2004 a 2008. Para tanto, apresentou declarações firmadas por outros servidores. Requereu o reconhecimento do período.

2. Da análise

O Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de ###, consignou que os profissionais da educação, em exercício no período de 2001 a 2005, teriam direito ao rateio do precatório do fundef (item 4 do edital).

Em razão do longo período transcorrido desde 2005 e dada a falta de acervo documental confiável, foi solicitado que os profissionais da educação comprovassem vínculo de trabalho com o Município e o exercício de atividade correlata no mesmo período (2001-2005), conforme item 5.1 do edital.

Observe-se: o profissional da educação deveria realizar DUAS comprovações. Uma comprovação de vínculo, ou seja, deveria demonstrar que era servidor concursado ou contratado ou comissionado. Também deveria comprovar que estava em exercício, ou seja, que efetivamente realizada atividade de profissional da educação, tal como professor, supervisor, diretor, coordenador etc.

Essa comprovação mostrava-se necessária pois é sabido que no período (2001-2005) havia servidores cedidos, servidores contratados para um cargo mas atuando como professores, professores sem exercício de sala de aula, servidores licenciados, servidores que estavam na folha de pagamento, mas não prestavam serviço, e toda sorte de situações.

Em razão dessas situações, as quais não poderiam ser ignoradas, foi solicitado que os servidores apresentassem cópias de folhas de ponto ou quaisquer outros documentos que comprovassem a atividade.

O requerente apresentou à Comissão: certidão de tempo de serviço, extratos bancários, contracheque e cópia de seu CNIS. O vínculo da servidora é inquestionável.

Contudo, o exercício de atividade educacional não foi comprovado. Todos os documentos por ela apresentados indicam o exercício de atividade administrativa e não pedagógica. Em todas as folhas de ponto está registrada o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO. No contracheque apresentada consta AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.

Em que pese a requerente ter apresentado novos documentos com seu pedido de revisão, tais documentos são imprestáveis como prova. É fato notório que Iracilda Caldas, Alzenir Caldas, Alzenira Caldas e Jacira Caldas possuíam vínculo de parentesco por afinidade com a requerente.

Na realidade, a declaração apresentada é documento unilateral e particular, cuja veracidade é contraposta por documentos já apresentados (folha de ponto, contracheque etc). Na forma do art. 408 do Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

No tocante às declarações de ex-prefeitos apresentadas, também são imprestáveis como prova. Observe-se que a declaração identificada como emitida por Hildo Augusto da Rocha Neto teria sido firmada em 2005, mas somente em 2022 apresentada ao Cartório local (data aposta no selo).

Quanto à declaração firmada pelo ex-prefeito Raimundo Nonato Borba Sales, também é notório que o ex-gestor emite declarações graciosas, sem nenhum tipo de comprovação ou suporte documental.

3. Decisão

Considerando a inexistência de prova documental do exercício de atividade docente (ou correlata) no período de 2001 a 2005, e considerando que não foram apresentados documentos novos capazes de comprovar tal fato, indefere-se o pedido de revisão.

Comunique-se a servidora.

Publique-se o inteiro teor dessa decisão no DOM.

Cantanhede, 11 de Agosto de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO - ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO: ANÁLISE/2022
CLEUTON AVELINO CALDAS
ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO

Interessado: CLEUTON AVELINO CALDAS

1. Da revisão

Trata-se de pedido de revisão protocolado por CLEUTON AVELINO CALDAS, em razão do período reconhecido no Edital de Divulgação Precatório Fundef. Originalmente, foi reconhecido um total de 34 meses, dos quais 10 meses em 2003, 12 meses em 2004 e 2005, com carga horária de 20h semanais.

O requerente alega que os anos de 2001 e 2002, e dois meses de 2003 não foram reconhecidos pela Comissão Especial do Precatório. Sustentou que apresentou certidão de tempo de serviço, emitido pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e que este documento seria suficiente para comprovação do período indicado.

Juntou declaração particular emitida por Maria Araújo da Silva e cópia de folha de pagamento da Prefeitura Municipal, de novembro de 2002. Requereu que os anos de 2001, 2002 e dois meses de 2003 fossem reconhecidos como devidos.

2. Da análise

O Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de ###, consignou que os profissionais da educação, em exercício no período de 2001 a 2005, teriam direito ao rateio do precatório do fundef (item 4 do edital).

Em razão do longo período de tempo transcorrido desde 2005 e dada a falta de acervo documental confiável, foi solicitado que os profissionais da educação comprovassem vínculo de trabalho com o Município e o exercício de atividade correlata no mesmo período (2001-2005), conforme item 5.1 do edital.

Observe-se: o profissional da educação deveria realizar DUAS comprovações. Uma comprovação de vínculo, ou seja, deveria demonstrar que era servidor concursado ou contratado ou comissionado. Também deveria comprovar que estava em exercício, ou seja, que efetivamente realizada atividade de profissional da educação, tal como professor, supervisor, diretor, coordenador etc.

Essa comprovação mostrava-se necessária pois é sabido que no período (2001-2005) havia servidores cedidos, servidores contratados para um cargo mas atuando como professores, professores sem exercício de sala de aula, servidores licenciados, servidores que estavam na folha de pagamento, mas não prestavam serviço, e toda sorte de situações.

Em razão dessas situações, as quais não poderiam ser ignoradas, foi solicitado que os servidores apresentassem cópias de folhas de ponto ou quaisquer outros documentos que comprovassem a atividade.

O requerente apresentou à Comissão: certidão de tempo de serviço, termo de posse, extratos bancários de março de 2001, março de 2002, março de 2003, dezembro de 2004 e março de 2005. O próprio requerente indicou que de 2001 a 2005 sua lotação era na Secretaria Municipal de Educação, em sua ficha de identificação. Não foi apresentado nenhum documento de origem escolar.

Nos extratos bancários de 2001 e 2002, não há qualquer indício de pagamento por parte do Município de Cantanhede. Somente a partir de 2003 é que os extratos passam a indicar que houve crédito de PROVENTOS, podendo-se inferir que se tratava de crédito da remuneração de professor.

Corroborando isso, os membros da Comissão não identificaram atividade docente no período questionado pelo requerente. Não há nenhum documento público que comprove a atividade de professor no período de 2001 a 2002.

Nesse caso, a certidão de contagem de tempo apresentada foi suficiente para comprovar o vínculo, mas não a atividade, como originalmente solicitado. De fato, certidões dessa natureza gozam de presunção de veracidade. Contudo, essa presunção é relativa, não sendo uma presunção absoluta. Sendo presunção relativa, o documento podia ser questionado (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.552 MT).

Na realidade, bastava o requerente ter apresentado documentos que comprovassem sua atividade como professor no período de 2001 a fevereiro de 2003. A título de exemplo, outros servidores apresentaram folhas de ponto, atas de reuniões escolares, cadernetas de alunos etc. Esses documentos inclusive poderiam ser apresentados em seu pedido de revisão. Ao contrário, o requerente limitou-se a provar apenas seu vínculo com o Município.

Por fim, a declaração apresentada é documento unilateral e particular, cuja veracidade é questionável.

3. Decisão

Considerando a inexistência de prova documental do exercício de atividade docente (ou correlata) no período de 2001 a fevereiro de 2003, e considerando que não foram apresentados documentos novos capazes de comprovar tal fato, indefere-se o pedido de revisão.

Comunique-se o servidor.

Publique-se o inteiro teor dessa decisão no DOM.

Cantanhede, 11 de Agosto de 2022.

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