Diário oficial

NÚMERO: CANT141221/2021

Volume: 3 - Número: CANT141221 de 14 de Dezembro de 2021

14/12/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 378/2021
PPA Nº 378 2022/2025
LEI Nº 378, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 PPA 2022 - 2025, em cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Cantanhede.

Art. 2º O PPA 2022 - 2025 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação municipal.

Art. 3º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2022 - 2025.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação do PPA 2022 - 2025 são referenciais e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5º O somatório das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o período do PPA 2022 - 2025 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas, observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

§1º Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025.

§2º O Projeto de Lei conterá, no mínimo, as seguintes hipóteses:

I para inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada;

b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2022 - 2025; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II para alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta.

§3º Considera-se alteração de programa:

I adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos indicadores e índices;

II inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.

Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 8º A inclusão de ações nos programas do PPA 2022 - 2025 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa;

II novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I, art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Art. 9º As alterações de título, produto ou unidade de medida de ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 10 A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.

Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes.

Art. 12 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 13 O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente.

§1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão.

§2º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

I avaliação do comportamento das variáveis econômicas que embasarem a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados:

II demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício financeiro anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício financeiro anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;

IV avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

I registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2022 a 2025, para apreciação pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamentação.

§4º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.

Art. 14 O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual e Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respectivos programas.

§1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.

§2º Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.

§3º O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas as disposições constantes no art. 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2022, ficam estabelecidas na forma dos anexos desta Lei.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, Estado do Maranhão, 13 de Dezembro de 2021.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito de Cantanhede

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 379/2021
LOA Nº 379/2021
LEI Nº 379, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Estima a receita e fixa a despesa do município de Cantanhede para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de CANTANHEDE para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 73.728.000,00 (setenta e três milhões, setecentos e vinte e oito mil reais).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

~FONTESVALOR (R$)1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL1.1. RECEITAS CORRENTES70.748.000,00Receita Tributária1.275.000,00Receita de Contribuições6.340.000,00Receita Patrimonial357.000,00Transferências Correntes62.970.000,00Outras Receitas Correntes100.000,001.2. DEDUÇÃO DE RECEITAS FUNDEB-5.394.000,00(Portaria STN Nº 328, de 27/08/2001)1.3. RECEITAS DE CAPITAL2.980.000,00Transferências de Capital2.780.000,00Alienação de Bens100.000,00Outra Receitas de Capital100.000,00TOTAL GERAL73.728.000,00Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 73.728.000,00 (setenta e três milhões, setecentos e vinte e oito mil reais).

Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2022.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:

'd3RGÃOSVALOR (R$)CÂMARA MUNICIPAL1.400.000,00GABINETE DO PREFEITO730.000,00COORDENAÇÃO DE CULTURA606.000,00COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO120.000,00COORDENAÇÃO DE DEFESA CIVIL335.000,00COORDENAÇÃO DE JUVENTUDE239.000,00COORDENAÇÃO DE TURISMO170.000,00COORDENAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA70.000,00COORDENAÇÃO DE TRANSPARENCIA55.000,00COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE370.000,00COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO100.000,00SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO1.680.000,00COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS300.000,00COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO60.000,00COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO275.000,00SEC. MUN. DE INFRA ESTRUTURA7.352.000,00FUNDO MUN. DE SAÚDE10.985.000,00FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1.730.000,00SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO4.938.000,00FUNDO MUN. DE EDUCAÇÃO1.560.000,00SEC. MUN. DE AGRICULTURA890.000,00COORDENAÇÃO DE ABASTECIMENTO100.000,00SEC. MUN. DA MULHER310.000,00INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES11.300.000,00SEC. MUN. DE ESPORTE420.000,00SEC. MUN. DE FINANÇAS250.000,00COORDENAÇÃO DE FINANÇAS25.000,00SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE265.000,00COORDENAÇÃO DE CONTROLE FISCAL AMBIENTAL50.000,00SEC. MUN. DE GOVERNO385.000,00SEC. MUN. DE SAÚDE4.585.000,00COORDENAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO100.000,00SEC. MUN. ASSISTÊNCIA SOCIAL1.200.000,00FUNDO MAN. DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO FUNDEB20.473.000,00RESERVA DE CONTINGENCIA300.000,00TOTAL GERAL73.728.000,00CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 8º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da receita prevista para o exercício de 2022, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública.

Art. 10. Remanejar, por decreto do Poder Executivo, dentro de um mesmo projeto/atividade, os recursos alocados nos seus elementos de despesa, quando um elemento se mostrar insuficiente.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, submeterá o pedido de autorização da referida operação, apresentando no mesmo pedido, a condição de endividamento do município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de CANTANHEDE.

Art. 13. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;

Art. 15. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Revogam se as disposições em contrário.

Cantanhede, Maranhão, em 13 de Dezembro de 2021.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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