de 11 de Agosto
Dispõe sobre as medidas flexíveis para funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes, da realização de eventos em geral com horário de funcionamento de segunda a sábado até 02h00min, e no domingo até 00h00min e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 36.899, de 30 de Julho de 2021 e o Decreto Municipal nº 307, de 23 de Julho de 2021, reitera as medidas restritivas mais flexíveis e, ainda, dispôs sobre o horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Código de Posturas do Município de Cantanhede, Lei nº 110/2002, de 02 de Janeiro de 2002, na forma do art. 87, inciso VI, permite o estabelecimento de horários especiais de funcionamento dos restaurantes, bares e lanchonetes os restaurantes, bares e lanchonetes por motivo de conveniência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
DECRETA:
Art. 1º. Até 30 de Agosto de 2021, será permitida a realização de reuniões e eventos públicos e privados, eventos em geral, a exemplo de shows, festas de aniversários, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços, com limite máximo autorizado de 200 (duzentas) pessoas em ambientes fechados, e de 400 (quatrocentas) pessoas em ambientes abertos e ventilados, com horário de funcionamento de segunda à sábado até 02h00min, e no domingo até 00h00min.
Art. 2º. Até 30 de Agosto de 2021, restaurantes, bares e lanchonetes estão liberados quanto a capacidade física do ambiente, com horário de funcionamento de segunda à sábado até 02h00min, e no domingo até 00h00min, devendo ser disponibilizado mecanismo de limpeza das mãos ou álcool 70% e o uso obrigatório de máscaras por todos.
Art. 3º. Até 30 de Agosto de 2021, autoriza-se a realização de apresentações musicais em bares, lanchonetes, restaurantes, e similares, respeitando-se o horário de funcionamento supramencionado no artigo anterior, sem prejuízo da necessidade de observância do protocolo de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.
Art. 4º. Até 30 de Agosto de 2021, as academias de ginásticas e os templos religiosos estão liberados quando a capacidade física do ambiente, sendo obrigatório todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, e o uso obrigatório de máscaras por todos.
Art. 5º. Aplicam-se de forma subsidiária e complementar os Decretos Estaduais em vigor, que tratem de atividades essenciais.
Art. 6º. Dentro do período de vigência deste Decreto será reavaliada a evolução dos casos de covid-19 no Município, podendo haver aplicação de novas medidas, bem como a prorrogação das medidas já adotadas.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cantanhede, 11 de Agosto de 2021.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal