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05-MAR-2021

NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS. Decreto nº 285, de 05 de Março de 2021.

#Covid-19 POR RONALDO 05 DE MARÇO DE 2021

Decreto nº 285, de 05 de Março de 2021.

Dispõe sobre aplicação das medidas restritivas de funcionamento das atividades comerciais, eventos em geral a serem adotadas no Município de Cantanhede durante os dias 05 a 14 de março de 2021 em vista do aumento de infectados pelo novo Coronavírus em todo Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede, e considerando o Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de Março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. Está suspensa a autorização para realização de reuniões e eventos públicos e privados, eventos em geral, a exemplo de shows, festas de aniversários, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços.

Art. 2º As atividades comerciais, durante o horário de funcionamento, deverão adotar todas as medidas sanitárias como exigir uso de máscara de proteção dos clientes, bem como disponibilizar álcool em gel para higienização das mãos como forma de combater a proliferação do novo Coronavírus, sendo estas medidas já previstas anteriormente.

Art. 3º Ficam suspensas, de 05 a 14 de março de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as desenvolvidas pela lista a seguir, que deverão funcionar sem atendimento ao público:

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - Secretaria Municipal de Agricultura;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Finanças;

VI - Secretaria Municipal de Fazenda;

VII - Secretaria Municipal de Assistência Social;

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter seu funcionamento normal, salvo a sede administrativa que funcionará sem atendimento ao público externo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter o pleno funcionamento dos Centros de Referência em Assistência Social e os Centros Especializados de Assistência Social.

Art. 4º No período de 05 a 14 de março de 2021, mediante comprovação por laudo médico com CID correspondente, estarão dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial os servidores:

a) portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);

b) acometidos de pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

c) com doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

d) com diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

e) portadores de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

f) em estágio de gestação e puerpério;

g) em estados de imunocomprometimentos, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/AIDS e neoplasias;

h) acometidos de doenças neurológicas.

Parágrafo único. A dispensa que trata o caput não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitir.

Art. 5º De 05 a 14 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Fica determinada a suspensão, dos dias 05 a 14 de março de 2021, das aulas presenciais em todas as escolas localizadas no município de Cantanhede.

Art. 7º Ficarão suspensos, nos dias 5, 6 e 7, 12, 13 e 14 de março de 2021, o funcionamento de bares, restaurantes, ressalvados os sistemas exclusivos de entrega (delivery) de serviços de alimentação preparada e bebidas.

Art. 8º Ficam suspenso, dos dias 05 a 14 de março de 2021, o funcionamento das feiras livres, ressalvadas as vendas de verduras, frutas, pescados, carnes e frangos e alimentos correlatos.

Art. 9º. Além do disposto nos artigos anteriores, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, salvo academias, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimento que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, com exceção da regra contida no art. 7º deste Decreto Municipal, só poderão funcionar até às 22h, ficando vedada a promoção e realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou no seu entorno.

III - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

Parágrafo único. No horário definindo no inciso II, do caput deste artigo, fica vedada a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação ao vivo de músico em bares, restaurantes, trailers, barracas e assemelhados, que possam gerar aglomeração de pessoas.

Art. 10º A fiscalização para o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será realizada pela Guarda Municipal e pela Vigilância Sanitária, autoridades competentes para apurar a prática de infrações administrativas, aplicando-se as sanções abaixo especificadas:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 05 de Março de 2021.

José Martinho Dos Santos Barros

Prefeito Municipal de Cantanhede

 

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