INSTITUI A COMISSÃO COORDENADORA PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE-MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal n.º 287/2015 que institui, neste Município o Plano Municipal de Educação - PME.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 287/2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação no Município de Cantanhede;
CONSIDERANDO a necessidade de nomeação da Comissão Coordenadora para Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Coordenadora de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – CCPME.
Art. 2º São atribuições da Comissão Coordenadora de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação -CCPME:
I -Promover reuniões para estudo, análise e aprovação dos dados encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
II -Organizar Consulta Pública para analisar os dados preliminares do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
III -Sistematizar os resultados da Consulta Pública em documento: Plano Municipal de Educação -Versão Final e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação;
IV-Publicar os resultados do Monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação será constituída por (10) membros nomeados por ato do Poder Executivo Municipal e/ou do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, assim sendo:
I -01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, escolhido entre os vereadores do Município;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, escolhido entre os membros do Conselho;
III -02 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, escolhidos entre os servidores da Secretaria;
IV – 03 (três) representante dos Coordenadores e/ou Supervisores Pedagógicos, escolhidos entre os coordenadores e/ou supervisores do Município;
V - 01 (um) representante dos Diretores, escolhido entre os diretores do Município;
VI- 02 (dois) representante dos Professores indicado pelo Sindicato, escolhidos entre os professores do Município;
VII- 01 (um) representante dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública, escolhido entre os pais de alunos da educação básica do Município;
§ 1º A cada membro efetivo da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação terá um suplente;
§ 2º O presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação será indicado pelo Secretário(a) Municipal de Educação;
Art. 4º Compete a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação:
I -Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
II -Elaborar o seu plano de trabalho, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
III -Analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
IV -Elaborar Relatório do monitoramento e das avaliações do Plano Municipal de Educação a cada 2 (dois) anos;
V -Divulgar os relatórios e resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
VI -Analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública;
VII -Zelar e incentivar pelo aprimoramento da qualidade do ensino público e privado no Município;
VIII -Realizar estudos acerca da Lei que instituiu o Plano Municipal de Educação;
IX -Emitir pareceres, por iniciativa de seus membros ou quando solicitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação, relacionados ao monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
X -Manter intercâmbio com a Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação e com os demais órgãos, visando à consecução dos objetivos propostos;
XI -Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e/ou execução do Plano Municipal de Educação;
XII -Sugerir às autoridades providências para a organização e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação para que possam promover a sua expansão e melhoria;
Art. 5º O mandato dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução.
§1º. Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação deverão manter as condições e requisitos de escolha durante todo o mandato.
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e/ ou sempre que necessário convocada pelo Presidente da Comissão.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, garantidos pela Secretaria de Educação e Prefeitura Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede (MA), 19 de março de 2021.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal