Diário oficial

NÚMERO: 1081/2021

Volume: 2 - Número: 1081 de 11 de Março de 2021

11/03/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - Portaria nº 030/2021
CONCEDER ao servidor DILMAR DA SILVA MENDES, ocupante do cargo de Vigia, do quadro de provimento efetivo, lotado na SEMED, Licença Prêmio por Assiduidade no período de 90 (noventa) dias, a contar de 11 de Março a 08 de Junho de 20
Portaria N° 30/2021_SEMAD

O Secretário Municipal Adjunto de Administração, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o do Estatuto do Servidor

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER ao servidor DILMAR DA SILVA MENDES, ocupante do cargo de Vigia, do quadro de provimento efetivo, lotado na SEMED, Licença Prêmio por Assiduidade no período de 90 (noventa) dias, a contar de 11 de Março a 08 de Junho de 2021.

Art. 2º Decorrido prazo descrito no Art. 1º o servidor deverá apresentar-se ao trabalho.

Cantanhede (MA), 11 de Março de 2021.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal Adjunto de Administração

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - portarias: 031/2021
CONCEDER à servidora AUJANETE BATISTA DE SOUSA, ocupante do cargo de Técnica Jurídica, do quadro de provimento efetivo, lotada na SEMAD, Licença Gestante no período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04 de Março a 30 de Ag
PORTARIA Nº 31/2021 SEMAD

O Secretário Municipal Adjunto de Administração, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Cantanhede e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cantanhede,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora AUJANETE BATISTA DE SOUSA, ocupante do cargo de Técnica Jurídica, do quadro de provimento efetivo, lotada na SEMAD, Licença Gestante no período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04 de Março a 30 de Agosto de 2021.

Art. 2º Decorrido prazo descrito no Art. 1º, a servidora deverá apresentar-se ao trabalho.

Cantanhede (MA), 11 Março de 2021.

Oswando Quaresma do Lago

Secretário Municipal Adjunto de Administração

GABINETE DO PREFEITO - TERMO - TERMO: 004/2021
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Á CAMARA DE VEREADORES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 004/ 2021.

Cantanhede, 11 de Março de 2021.

Ilmo. Sr.

EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS

Presidente da Câmara de Vereadores

Cantanhede-MA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, Projeto de Lei que cria o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Conferência Nacional de Educação de 2010, referendadas no Plano Nacional de Educação.

O Fórum tem a finalidade de discutir a política educacional do Município, bem como coordenar as conferências municipais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado, do Distrito Federal e da União.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.

Cantanhede-MA, em 11 de Março de 2021.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 367/2021
Lei nº 367/2021, de 31 de Março de 2021.
Lei nº 367/2021, de 31 de Março de 2021.

Institui o Fórum Municipal de Educação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona-se a presente Lei:

Art. 1º - Cria-se, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente e paritário entre Poder Público e sociedade civil, com a finalidade de discutir a política educacional do território municipal, bem como coordenar as conferências municipais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado, do Distrito Federal e da União.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido direito.

Art. 3º O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Munícipio de Cantanhede (MA), assim como promover estudos e debates sobre esta política.

Art. 4º Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:

I - promover a discussão sobre a política educacional do território municipal;

II - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações;

III - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação;

IV acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;

IV - zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V - planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;

VI - acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;

VII - acompanhar ê avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I Representantes do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo;

b) 1 (um) representante do Poder Executivo;

c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;

d) 1 (um) representante do Conselho CACS/FUNDEB;

e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;

f) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

g) 1 (um) representante dos técnicos administrativos das escolas pública do Município;

h) 1 (um) representante da Coordenação Pedagógica/SEMED;

i) 1 (um) representante dos Diretores da educação básica pública do Município;

l) 1 (um) representante Escolas Públicas Estaduais;

m) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

n) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

II Representantes da Sociedade Civil:

a) 2 (dois) representante dos Sindicatos de Agricultores Rurais;

b) 2 (dois) representante do Sindicatos dos Servidores Públicos;

c) 2 (dois) representante de Associações dos Moradores do Campo;

d) 1 (um) representante de Associações de Quilombolas;

e) 1 (um) representante de Alunos da Educação Básica;

f) 2 (dois) representante de pais de Alunos da Educação Básica;

g) 2 (dois) representante de movimentos sociais e/ou culturais;

§ 1º. O Fórum Municipal de Educação poderá solicitar ao Município, infraestrutura para o atendimento de seus serviços e solicitar orientação técnica, administrativa, contábil e jurídica para execução de seus trabalhos.

§ 2º. Os membros do Fórum Municipal de Educação deverão manter a condição de representatividade durante o período que se fizer necessário para o funcionamento do Fórum.

§ 3º. Em caso de perda da condição de representatividade, deverá ser realizada a escolha de outro membro.

§ 4º. Em caso de perda da condição de representatividade, deverá ser realizada a escolha de outro membro.

§ 5º. Cada representante deverá ser formalmente indicado pela categoria que representa.

Art. 6º O Coordenador e o Vice Coordenador do FME serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente dos meses de julho e dezembro, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento da Prefeitura Municipal.

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10 - O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as providências para a constituição do Fórum Municipal de Educação.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Cantanhede- MA, 31 de Março de 2021.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

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