Concede Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais a Servidora ALMERITA MARTINS BRITO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o artigo art. 40, § 1º, III, 'b', §§ 2º, 3º e 17 da Constituição Federal (redação das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003), combinados com o artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887/04; CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 201/2009, com vigencia e constitucionalidade garantida pelo art. 4º,§9º e art. 36 ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 5º, XXXVI da CF;
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, a servidora ALMERITA MARTINS BRITO, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 121936, CPF nº 094.925.423-15, com ingresso no cargo em 16/03/2011, com fundamento no art. 40, § 1º, III, 'b', §§ 2º, 3º e 17 da Constituição Federal (redação das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003), combinados com o art.1º Lei Federal nº 10.887/2004, e art. 39 da Lei Municipal nº 201/2009, com vigência garantida pelo art. 5º , XXXVI da CF e art. 4º,§9º e art. 36 ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
SALÁRIO BASE (ultimo contracheque)R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais)
10% A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (ultimo contracheque)R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos)MÉDIA CONTRIBUTIVA R$ 1.922,20 (mil novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos)PROVENTOS PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOR$ 1.027,10 (mil e vinte e sete reais e dez centavos)COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO R$ 593,90 (quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos)VALOR DO SÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais)§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento no art.69 da Lei Municipal nº 003/ 1989 que regulamenta o Estatuto dos Servidores.
§3º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo, conforme art.40, §2º da CF.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada para preservar-lhes, em caráter permanente,o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, , conforme art. 65 da Lei Municipal nº 201/2009.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede, 25 de agosto de 2026.
Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


