Diário oficial

NÚMERO: CANT19082026/2026

Volume: 7 - Número: CANT19082026 de 19 de Agosto de 2026

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Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO: 495/2026
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA OS CARGOS DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 454/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 495/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 GAB PREF

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA OS CARGOS DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 454/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e combinadas com as disposições do art. 8º da Lei Municipal nº 454, de 03 de setembro de 2025,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DA APURAÇÃO

Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pelo art. 8º da Lei Municipal nº 454/2025 será atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal terá por base o desempenho individual do servidor no exercício regular das atividades de arrecadação, tributação, auditoria, fiscalização, lançamento, acompanhamento de créditos tributários e demais atribuições próprias da Administração Tributária Municipal, desde que vinculadas ao incremento da arrecadação municipal ou à eficiência fiscal.

Parágrafo único. A concessão da gratificação pressupõe atuação funcional relacionada ao incremento da arrecadação municipal, à constituição ou recuperação de créditos tributários, à redução da inadimplência, à regularização de contribuintes, à melhoria da eficiência fiscal ou ao aperfeiçoamento dos controles da Administração Tributária.

Art. 3º. A atribuição da Gratificação de Produtividade Fiscal dependerá da comprovação das atividades realizadas pelo servidor, mediante apresentação do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas REMAD.

'a7 1º. Para fins de fechamento e processamento da folha de pagamento, o REMAD deverá ser apresentado até o dia 20 (vinte) do mês de competência, abrangendo a pontuação apurada até esta data.

'a7 2º. A pontuação referente às atividades realizadas entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês será computada e incluída no REMAD do mês subsequente, garantindo a integralidade do período de apuração legal.

'a7 3º. O REMAD deverá conter, no mínimo:

I - identificação do servidor;

II - mês de competência;

III - descrição das atividades executadas;

IV - indicação dos processos administrativos, ordens de serviço, autos, notificações, termos, relatórios ou demais documentos produzidos;

V - identificação dos contribuintes fiscalizados ou atendidos, quando aplicável;

VI - valores lançados, constituídos, recuperados, parcelados ou efetivamente recolhidos, quando houver;

VII - indicação da pontuação pretendida, conforme as tabelas anexas;

VIII - documentos comprobatórios necessários à aferição da produtividade.

'a7 4º. A ausência de apresentação do REMAD no prazo previsto impedirá a apuração da pontuação do mês, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.

'a7 5º. A apresentação de informações incompletas, genéricas ou desacompanhadas de comprovação poderá ensejar glosa parcial ou integral da pontuação pretendida.

Art. 4º. Na execução conjunta de serviços de fiscalização, auditoria, diligência ou procedimento tributário, os pontos resultantes dos trabalhos realizados serão divididos proporcionalmente entre os servidores envolvidos, conforme participação individual certificada pela chefia imediata.

'a7 1º. Quando não for possível aferir objetivamente a participação individual de cada servidor, os pontos serão divididos equitativamente entre os participantes.

'a7 2º. Poderá ser acrescido adicional de até 20% sobre a pontuação da atividade quando a execução conjunta decorrer de ação fiscal externa, força-tarefa, operação especial ou procedimento de elevada complexidade formalmente designado, desde que devidamente justificado no REMAD e homologado pela chefia imediata.

'a7 3º. O acréscimo previsto no § 2º não poderá ser utilizado para pagamento mensal acima do limite máximo previsto neste Decreto.

Art. 5º. O servidor que não concluir o trabalho fiscal dentro do mês de apuração deverá apresentar no relatório as frações dos trabalhos já realizados e solicitar prorrogação fundamentada à chefia imediata.

Art. 6º. Quando o servidor efetivo ocupante dos cargos abrangidos por este Decreto estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada vinculada à área tributária, a Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada pela média mensal da pontuação obtida pelos servidores em efetivo exercício das atividades de Fiscal de Tributos ou Auditor Fiscal no respectivo mês de competência.

Parágrafo único. A regra prevista no caput somente se aplica quando o cargo em comissão ou a função gratificada estiver diretamente vinculado à Administração Tributária Municipal, não se estendendo a funções estranhas à área fiscal, arrecadatória ou tributária.

Art. 7º. A Gratificação de Produtividade Fiscal somente será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal, ou nomenclatura legal equivalente, que estejam em efetivo exercício das atribuições próprias da Administração Tributária Municipal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

'a7 1º. Nos períodos de licença, afastamento, cessão ou exercício de atribuições estranhas à área tributária, a gratificação não será devida, salvo quando houver previsão legal específica.

'a7 2º. As faltas injustificadas, os atrasos reiterados e a ausência de entrega do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas REMAD poderão ensejar glosa proporcional ou integral da pontuação do mês, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DOS PONTOS

Art. 8º. O limite máximo mensal para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será de 1.000 pontos, correspondente ao percentual máximo de 80% sobre o vencimento-base do servidor.

Art. 9º. O percentual de gratificação incidirá sobre o vencimento base do servidor, calculada por sistema de pontuação individual conforme o art. 8º, § 4º da Lei Municipal nº 454/2025:

I - de 100 a 199 pontos: 30% (trinta por cento);

II - de 200 até 399 pontos: 40% (quarenta por cento);

III - de 400 até 599 pontos: 50% (cinquenta por cento);

IV - de 600 até 799 pontos: 60% (sessenta por cento);

V - de 800 até 999 pontos: 70% (setenta por cento);

VI - de 1.000 pontos para cima: 80% (oitenta por cento).

'a7 1º. A pontuação inferior a 100 pontos no mês de competência não gerará direito ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.

'a7 2º. A pontuação mensal será composta pela soma dos pontos relativos aos atos ordinários, procedimentos fiscais, tarefas especiais, incremento de arrecadação e critérios qualitativos, observados os limites deste Decreto.

'a7 3º. A pontuação qualitativa terá caráter complementar e não poderá, isoladamente, assegurar o pagamento da gratificação, sendo exigida pontuação quantitativa mínima de 100 pontos no mês de competência.

Art. 10. A pontuação mensal observará as tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, distribuídas em:

I - atos e procedimentos fiscais ordinários;

II - procedimentos fiscais classificados por grau de complexidade;

III - incremento de arrecadação, constituição, recuperação ou regularização de créditos tributários;

IV - critérios qualitativos complementares.

Art. 11. A pontuação decorrente de incremento de arrecadação, constituição ou recuperação de crédito tributário será atribuída conforme a faixa de valor prevista no Anexo I.

'a7 1º. Para fins deste Decreto, considera-se incremento fiscal o valor de tributo, multa, juros, atualização ou crédito tributário lançado, constituído, recuperado, parcelado ou efetivamente recolhido em decorrência direta de ação fiscal, auditoria, diligência, cobrança administrativa, regularização cadastral ou procedimento conduzido pela Administração Tributária.

'a7 2º. Quando o crédito tributário for apenas constituído ou lançado, sem efetivo recolhimento ou parcelamento, será atribuída pontuação correspondente a 60% da faixa aplicável.

'a7 3º. Quando houver efetivo recolhimento, parcelamento, confissão de débito ou regularização fiscal com ingresso de receita, será atribuída a pontuação remanescente de 40% da faixa aplicável.

'a7 4º. Caso o crédito tributário seja posteriormente cancelado, anulado, retificado ou reduzido por erro material, vício formal ou decisão administrativa, a pontuação poderá ser revista, compensada ou glosada nas competências subsequentes, mediante decisão fundamentada.

'a7 5º. É vedada a fragmentação artificial de lançamentos, notificações, autos de infração, parcelamentos ou procedimentos com a finalidade de multiplicar pontuação.

Art. 12. Os pontos excedentes ao limite mensal de 1.000 pontos serão registrados em banco de pontos exclusivamente para fins de controle estatístico, apuração da média anual para férias e cálculo da média dos últimos 12 meses para gratificação natalina, vedada sua utilização para pagamento mensal acima do limite previsto na Lei Municipal nº 454/2025.

'a7 1º. O banco de pontos registrará a pontuação total homologada no mês, inclusive a pontuação excedente ao limite mensal de pagamento.

'a7 2º. A utilização do banco de pontos para fins de férias e gratificação natalina observará, em qualquer hipótese, o limite máximo de 1.000 pontos mensais para conversão em percentual remuneratório.

'a7 3º. Os pontos excedentes não geram direito adquirido a pagamento futuro mensal, nem poderão ser utilizados para complementar pontuação de meses posteriores.

Art. 13. O REMAD será analisado pela chefia imediata da Administração Tributária, que poderá homologar, glosar ou determinar a complementação das informações apresentadas pelo servidor.

'a7 1º. A glosa de pontos deverá ser fundamentada, com indicação dos itens não reconhecidos.

'a7 2º. O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da apuração.

'a7 3º. A decisão final caberá ao Secretário Municipal responsável pela Administração Tributária ou à autoridade por ele designada.

Art. 14. Para fins de cálculo da remuneração de férias, a Gratificação de Produtividade Fiscal integrará a base remuneratória pela média anual dos pontos acumulados pelo servidor no banco de pontos, observado o limite máximo regulamentar.

Art. 15. A Gratificação de Produtividade Fiscal não integrará a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 8º, § 6º, da Lei Municipal nº 454/2025.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR COMPLEXIDADE

Art. 16. Para fins de enquadramento das atividades fiscais, considera-se:

I - atividade de baixa complexidade: aquela de execução ordinária, padronizada ou repetitiva, relacionada a um único contribuinte, inscrição, competência, obrigação acessória ou lançamento isolado, que dispense análise contábil aprofundada, cruzamento de dados externos, diligência prolongada ou auditoria de múltiplos exercícios;

II - atividade de média complexidade: aquela que exija análise técnica individualizada, diligência externa, conferência de documentos fiscais, revisão de lançamento, verificação de obrigações acessórias, apuração de inconsistências, regularização cadastral com reflexo fiscal ou exame de mais de uma competência, sem abranger auditoria integral ou período decadencial amplo;

III - atividade de alta complexidade: aquela que envolva auditoria fiscal, cruzamento de dados internos e externos, análise de documentos contábeis, exame de múltiplos exercícios, fiscalização de contribuinte de maior porte ou maior relevância arrecadatória, apuração de omissão de receitas, arbitramento, levantamento fiscal, revisão de base de cálculo ou constituição de crédito tributário de maior materialidade;

IV - auditoria completa ou ordem de serviço especial: procedimento fiscal de maior amplitude, formalmente instaurado, que envolva exame global de livros, documentos fiscais, demonstrações contábeis, declarações, notas fiscais, recolhimentos, cadastros e demais elementos necessários à aferição de um ou mais tributos municipais em período determinado.

'a7 1º. A classificação da complexidade deverá ser definida preferencialmente na ordem de serviço, designação formal, termo de início de fiscalização ou despacho da chefia imediata.

'a7 2º. Na ausência de classificação prévia, a complexidade será definida no momento da homologação do REMAD, mediante decisão fundamentada.

'a7 3º. A mera quantidade de documentos produzidos não caracteriza, por si só, atividade de alta complexidade, devendo ser demonstrada a efetiva densidade técnica, fiscal, contábil, econômica ou arrecadatória do procedimento.

'a7 4º. O valor do crédito tributário apurado poderá ser considerado como elemento indicativo da complexidade, mas não substituirá a análise da natureza técnica do trabalho executado.

Art. 17. As tarefas especiais regularmente designadas pelo Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela chefia da Administração Tributária gerarão pontuação conforme a respectiva complexidade, observadas as tabelas constantes do Anexo I.

Parágrafo único. A pontuação por tarefa especial dependerá de designação formal, relatório de execução, comprovação documental e homologação pela chefia competente.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS

Art. 18. A chefia imediata poderá atribuir pontuação qualitativa complementar, conforme Anexo II, limitada a 200 pontos mensais.

'a7 1º. A pontuação qualitativa deverá observar critérios objetivos relacionados à tempestividade, regularidade formal, qualidade técnica dos atos fiscais, completude do REMAD, cumprimento de ordens de serviço e conformidade dos procedimentos.

'a7 2º. A pontuação qualitativa não poderá substituir a produtividade fiscal quantitativa, nem ser utilizada como mecanismo de pagamento automático da gratificação.

'a7 3º. É vedada a atribuição de pontuação qualitativa sem justificativa mínima registrada no REMAD ou em formulário próprio de avaliação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária, observadas a Lei Municipal nº 454/2025, a legislação tributária municipal, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, motivação e interesse público.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

ANEXO I

TABELAS DE PONTUAÇÃO QUANTITATIVA

TABELA 1: ATOS E PROCEDIMENTOS

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEPONTOS (Por ação)Confecção de documentos relativos à instrução ou preparo de processos administrativos tributários contenciosos e não contenciosos (Despachos, Notificações Fiscais, Termos de Início de Fiscalização), limitado a 3 documentos por processo.5Confecção de documentos decisórios e documentos terminativos de processos administrativos tributários, limitado a 1 documento por processo.10Tarefa Especial de complexidade moderada (mediante designação).30Tarefa Especial de complexidade alta (mediante designação).50Ordem de Serviço Especial (auditoria completa).200TABELA 2: INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO E MULTAS FORMAIS

FAIXAS DE VALOR (Tributos)PONTUAÇÃOAté R$ 2.000,0010 pontosDe R$ 2.000,01 a R$ 3.000,0015 pontosDe R$ 3.000,01 a R$ 4.000,0020 pontosDe R$ 4.000,01 a R$ 5.000,0025 pontosDe R$ 5.000,01 a R$ 6.000,0030 pontosDe R$ 6.000,01 a R$ 7.000,0035 pontosDe R$ 7.000,01 a R$ 8.000,0040 pontosDe R$ 8.000,01 a R$ 9.000,0045 pontosDe R$ 9.000,01 a R$ 10.000,0050 pontosR$ 10.000,0155 pontos, acrescido 50 pontos a cada R$ 10.000,00 ou fração excedente, observado o limite de 1.000 pontos ANEXO II

CRITÉRIO QUALITATIVO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃOFAIXA DE PONTOSEspírito de equipe e cooperação administrativa0 a 20Assiduidade e pontualidade0 a 25Organização, zelo processual e qualidade do relatório (REMAD)0 a 25Capacidade Técnica Fiscal aplicada às rotinas0 a 30Cumprimento dos prazos processuais estabelecidos0 a 30Dinamismo e disponibilidade para ações de fiscalização in loco0 a 30Criatividade e iniciativa na resolução de litígios fiscais0 a 40TOTAL MÁXIMO DE PONTOS

QUALITATIVOS:200

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

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