Concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição, com provento de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA CALDAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto no art. 60,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022, e o art. 20, ,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria especial de professor na regra de transição de pedágio conforme art. 60,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 e art. 20, ,I, II, III, IV, §§1º e 2º,I, 3º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais, a servidora MARIA DE LOURDES EVANGELISTA CALDAS, portadora do RG e CPF sob nº 785.009.663-00, no cargo de professora Nível II- Classe E, Matrícula 90249-7, ingresso no cargo público efetivo em 02/04/2001.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 7.541,83 ( sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e tres centavos), calculados na forma dos art. 60, §2º e art. 59,§8º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 e art. 20, §2º, I da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
ISalário Base de R$ 4.076,66 ( quatro mil e duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos);
II25% a título de anuênio, na quantia de R$ 1.019,17 (mil e dezenove reais e dezessete centavos).
III50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 2.038,33 ( dois mil e trinta e oito reais e trinta e três centavos);
IV10% de gratificação de titulação, no valor de R$ 407,67 ( quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos).
'a7 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento nos arts, 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, como disposto no art. 60, §3º,I da Lei Complementar 10/2022,e art. 20, ,§ 3º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 12 de agosto de 2026.
Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


