Concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição, com provento de MEIRINALVA LAUNÉ LOPES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto no art. 60,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022, e o art. 20, ,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria especial de professor na regra de transição de pedágio conforme art. 60,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 e art. 20, ,I, II, III, IV, §§1º e 2º,I, 3º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais, a servidora MEIRINALVA LAUNÉ LOPES, portadora do RG Nº 000079089797-0 e CPF nº 450.016.693-91, Matrícula 90202-0, ingresso no cargo público efetivo em 14/04/1997 para o cargo de professora Nível II, Classe F.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 8.090,13 ( oito mil e noventa reais e treze centavos), calculados na forma dos art. 60, §2º e art. 59,§8º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 e art. 20, §2º, I da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
I-Salário Base de R$ 4.280,49 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos);
II-29% a título de anuênio, na quantia de R$ 1.241,34 (mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 2.140,25 ( dois mil e cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos);
IV-10% de gratificação de titulação, no valor de R$ 428,05 ( quatrocentos e vinte e oito reais e cinco centavos).
§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento nos arts, 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, como disposto no art. 60, §3º,I da Lei Complementar 10/2022,e art. 20, ,§ 3º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 13 de maio de 2026.
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Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


