Concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição por pontos, com proventos integrais para MARIA HELENA CARVALHO DE OLIVEIRA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO ao disposto no art. 40,§6º c/c art. 37, XVI, “a” da Constituição Federal de 1988 que possibilita a concessão de mais de uma aposentadoria para os cargos acumuláveis;
CONSIDERANDO ao disposto no art. 4º, §4º,I, II, III da Emenda Constitucional nº 103/2019, e art. 59,I,II,III,IV, V §4º, I, II, III, §6º,I da Lei Complementar Municipal nº 10/2022, que regulamenta a regra de transição de aposentadoria por pontos.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria especial de professor na regra de transição de pedágio conforme art. 4º, §4º,I, II, III, §6º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019, e art. 59,I,II,III,IV,V §4º, I, II, III, §6º,I da Lei Complementar Municipal nº 10/2022, com proventos integrais, a servidora MARIA HELENA CARVALHO DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 042142872011-4 e CPF nº 482.884.623-91, Matrícula 90939-4, ingresso no cargo público efetivo em 02/04/2001 para o cargo de professor Nível II, Classe “e”.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 7.076,48 ( sete mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), calculados na forma do art. 59, §§ 6º, 7º, 8º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
ISalário Base de R$ 3.845,91 ( três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos);
II24% a título de anuênio, na quantia de R$ 923,02 (novecentos e vinte e três reais e dois centavos).
III50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 1.922,26 (mil e novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos);
IV10% de gratificação de titulação, no valor de R$ 384,59 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
'a7 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento nos arts, 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, como disposto no art. 4º,§7º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 59, §7º da Lei Complementar 10/2022.Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 15 de abril de 2026.
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Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


