Concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição, com proventos integrais a Servidora MARIA TEREZA DA SILVA FERREIRA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO a notificação do TCE/MA visando regularização da situação dos inativos do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Cantanhede-IAPMC/MA, o, bem como das parcelas que os compõem, as quais deverão ser expressas em termos monetários, com indicação da devida fundamentação legal;
CONSIDERANDO o artigo 3º, I, II, III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005;
CONSIDERANDO o disposto no art.60 da Lei Municipal nº 201/2009, com vigência e constitucionalidade garantida pelo direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei Municipal nº 003/ 1989 do Estatuto dos Servidores do Município de Cantanhede que prevê a gratificação por tempo de serviço;
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Revoga-se a Portaria nº 12 de 19 de agosto de 2022-IAPMC, a partir desta data.
Art. 2º Conceder o benefício da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a servidora MARIA TEREZA DE SILVA FERREIRA, portador do RG nº 000084189197-4 e CPF nº803.844.123-00, matricula nº 120877-2, servidora pública nomeada em 02 de janeiro de 1983 no cargo de serviços gerais.
Art. 3º. Os proventos serão no valor de R$ 1.636,20 ( mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
I Salário Base de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais);
II 35% a título de gratificação de tempo de serviço , na quantia de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais evinte centavos);
§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento no art.69 da Lei Municipal nº 003/ 1989 que regulamenta o Estatuto dos Servidores.
Art. 4º A aposentadoria deverá ser revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme art. 62 da Lei Municipal nº 201/2009 e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 25 de março de 2026.
Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


