“DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. INSTITUI O CARTÃO FOMENTO MUNICIPALISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, ESTADO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Munícipio, e em conformidade com a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever da administração pública municipal promover o bem-estar social e econômico do Município, adotando medidas que fomentem o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as regras para consigna-ções facultativas em folha de pagamento para os servidores públicos munici-pais, com adoção de práticas que evitem o superendividamento, promovendo o uso consciente do crédito e a educação financeira;
CONSIDERANDO a importância de se criar ações para o fortalecimento da eco-nomia local, incentivando o consumo nos estabelecimentos comerciais do Muni-cípio, contribuindo para a geração de emprego e renda e em linha com os obje-tivos e princípios do desenvolvimento nacional, da redução das desigualdades sociais e regionais e da função social da propriedade, previstos nos artigos 3º, incisos II e III, e 170, incisos III e VII, da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município e institui o Cartão de Fomento Municipalista.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I Consignação Facultativa: valor deduzido da remuneração líquida do servi-dor público ativo, inativo ou pensionista do Município, prévia e formalmente por ele autorizado, observada a ordem de prioridade estabelecida neste Decre-to;
II Remuneração Líquida: Remuneração do servidor público ativo, inativo ou pensionista do Município recebida no mês, após dedução dos descontos compul-sórios decorrentes de lei ou decisão judicial, incluindo, entre outros, tributos e contribuições legais de qualquer natureza, custeios de benefícios e auxílios e reposições e indenizações ao erário;
III - Cartão de Fomento Municipalista: cartão de crédito de compras e saques consignado aos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Municí-pio, cujos recursos para compra e saque devem ser destinados para a aquisição de bens e serviços de estabelecimentos comerciais situados no Município, para apoio e fortalecimento da economia local.
Art. 3º A consignação facultativa é direito personalíssimo do servidor público, podendo ser utilizada conforme sua conveniência, respeitados os limites e con-dições estabelecidos neste Decreto.
§1º As consignações facultativas não poderão ultrapassar o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida do servidor, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para utilização do Cartão de Fomento Municipalista.
II - 30% (trinta por cento) para outras modalidades de consignação facultativa, incluindo obtenção de empréstimos pessoais junto a entidades consignatárias credenciadas que detenham convênio com instituições financeiras e demais modalidades de consignação facultativa autorizadas pelo Município.
§2º As consignações facultativas serão efetuadas mediante autorização expres-sa e formal do servidor, por meio de assinatura de contrato ou termo de adesão, de maneira física ou eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provi-sória nº 2.200-2/2001.
§3º O Município não será de qualquer maneira responsável pelas obrigações mutuamente assumidas entre servidor e instituição credora, limitando-se a efe-tuar as consignações facultativas autorizadas em folha de pagamento.
Art. 4º A implementação e operacionalização de quaisquer modalidades de con-signação em folha não acarretará qualquer ônus financeiro direto ou indireto ao Município, cabendo às entidades consignatárias credenciadas a integralidade dos custos de emissão, operação, tecnologia, manutenção, suporte e atendimen-to aos servidores.
Art. 5º O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação facultativa.
Art. 6º Em caso de suspensão, interrupção ou cessação total do pagamento da remuneração líquida, os descontos serão automaticamente interrompidos, de-vendo o servidor tratar diretamente com a instituição credora.
Art. 7º É vedada a realização de consignações facultativas que:
I - Excedam os limites de margem consignável estabelecidos neste Decreto;
II - Não tenham sido expressamente autorizadas pelo servidor;
III - Caracterizem práticas abusivas ou que infrinjam a legislação vigente;
IV Descumpram as demais regras do presente Decreto.
Art. 8º O Cartão de Fomento Municipalista deverá atender aos seguintes requi-sitos:
I - Ser vinculado a bandeira integrante de arranjo de pagamento aberto, com interoperabilidade entre múltiplos emissores e credenciadores, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - Operar em conformidade com a legislação federal aplicável, incluindo a Lei nº 12.865/2013 e regulamentações do Banco Central do Brasil;
III - Permitir a realização de compras exclusivamente em estabelecimentos co-merciais localizados no Município;
IV - Não cobrar taxa de adesão ou anuidades dos servidores;
V - Não cobrar encargos que não estejam expressa e previamente pactuados.
VI Assegurar aceitação ampla e imediata nos estabelecimentos comerciais do Município, por meio das credenciadoras e subcredenciadoras já utilizadas pelos comerciantes, sendo vedada a imposição de exigências técnicas, integrações adicionais, equipamentos dedicados ou quaisquer custos extras de adesão, ma-nutenção ou operação.
Art. 9º Fica expressamente vedada a utilização, no âmbito do Cartão de Fo-mento Municipalista, de arranjos de pagamento fechados, cartões não bandei-rados, instrumentos de circuito restrito, vouchers, soluções proprietárias ou quaisquer meios que não operem integralmente em arranjo de pagamento aber-to autorizado e supervisionado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. As entidades interessadas no oferecimento de bens e serviços aos servi-dores do Município via consignação facultativa deverão obter credenciamento como entidade consignatária junto à Administração Municipal, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
II - Ter sua sede ou filial devidamente registrada na Junta Comercial do Mara-nhão;
III Fazer prova de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - Fazer prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Munici-pal;
V - Comprovar que possui no Estado do Maranhão escritório próprio para aten-dimento presencial aos servidores e canal de atendimento eletrônico;
VI - Disponibilizar em seu escritório e no canal de atendimento eletrônico in-formações claras e precisas sobre as condições dos produtos e serviços oferta-dos;
VII - Garantir a segurança e confidencialidade dos dados dos servidores.
§1º As entidades interessadas no credenciamento como entidades consignatá-rias para o oferecimento do Cartão de Fomento Municipalista deverão atender aos seguintes requisitos adicionais:
I Comprovar sua atuação como administradora de cartão de crédito, na forma da Lei nº 12.865/2013, devidamente conveniada, vinculada ou integrada a ins-tituição financeira autorizada a funcionar como Banco Comercial pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
II - Ter canal de atendimento eletrônico aos servidores disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2º As entidades interessadas no credenciamento como entidades consignatá-rias para o oferecimento de empréstimos pessoais deverão ser instituições fi-nanceiras ou conveniadas a instituições financeiras, nos termos da regulamen-tação bancária.
§3º Para as demais modalidades de consignação facultativa, as entidades con-signatárias deverão atender aos requisitos de credenciamento definidos em ato normativo próprio da Administração Municipal.
§4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração analisar a qualificação e documentação das entidades interessadas em obter o credenciamento como en-tidades consignatárias.
§5º A Secretaria Municipal de Administração, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)
§6º O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser reno-vado por iguais períodos, desde que mantidas as condições estabelecidas e comprovado o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Art. 11. A gestão das consignações facultativas será realizada por meio de sis-tema eletrônico oficial do Município, destinado à reserva, averbação, controle, conciliação e auditoria das margens consignáveis, assegurada a integridade, a rastreabilidade e a transparência das informações, observado o sigilo legal e a proteção de dados pessoais.
Art. 12. As consignações facultativas deverão ser registradas e gerenciadas por meio de sistema eletrônico eficiente e seguro, que pode ser disponibilizado pela Administração Municipal ou por terceiros devidamente autorizados, garantindo a transparência e o controle das operações.
Art. 13. As entidades consignatárias credenciadas deverão disponibilizar ao Município informações e relatórios suficientes para fins de fiscalização, audito-ria, controle e transparência, observado o sigilo bancário e a legislação de pro-teção de dados pessoais.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá ensejar suspensão ou cancelamento do credenciamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 14. As novas margens de consignação previstas e limites estabelecidos por este Decreto serão aplicados integralmente às novas consignações facultativas e aos contratos renovados ou renegociados após sua vigência.
Art. 15. Os descontos das consignações facultativas realizadas conforme decre-tos anteriores serão mantidos até o término dos respectivos contratos, não sen-do permitidas novas contratações fora dos limites ora estabelecidos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Cantanhede/MA, 27 de fevereiro de 2026
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal


