O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto no art. 60,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022, e o art. 20, ,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria especial de professor na regra de transição de pedágio conforme art. 60,I, II, III, IV, §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 e art. 20, ,I, II, III, IV, §§1º e 2º,I, 3º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais, a servidora CLENILDE ALVES CANDIDO, portadora do RG Nº 000086623398-9 e CPF nº 837.582.403-87, Matrícula 90116-4, ingresso no cargo público efetivo em 02/04/2001 para o cargo de professora Nível II, Classe E.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 7.076,48 ( sete mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), calculados na forma do art. 60, §2º e art. 59,§8º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
I-Salário Base de R$ 3.845,91 ( três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos);
II-24% a título de anuênio, na quantia de R$ 923,02 (novecentos e vinte e três reais e dois centavos).
III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 1.922,96 ( mil e novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos);
IV-10% de gratificação de titulação, no valor de R$ 384,59 ( trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento nos arts, 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, como disposto no art. 60, §3º,I da Lei Complementar 10/2022,e art. 20, ,§ 3º,I da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 12 de fevereiro de 2026.
Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


