Diário oficial

NÚMERO: CANT271125/2025

Volume: 6 - Número: CANT271125 de 27 de Novembro de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 450/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
DECRETO n° 450 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, ESTADO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Munícipio, e:

CONSIDERANDO, a necessidade de criação do Conselho de Controle Social dos serviços públicos de Saneamento, impulsionando pelo Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, da Presidência da República que regulamenta a Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e da Lei Municipal nº 440 de 07 de janeiro de 2025 que instituiu o Plano de Municipal de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO, também, que para haver transferência de recursos federais, ou aos geridos ou administrados por Órgãos ou entidades da União, é necessária a criação do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico.

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Cantanhede/MA, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Art. 2° O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA:

I- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.

§ 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Cantanhede/MA.

§ 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4° A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

§ 5° Os membros do Conselho serão nomeados por portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4° O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I- Representando do Governo Municipal:

a)01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - Representando a Sociedade Civil:

a)01 (um) representante de sindicato de trabalhadores rurais;

b)01 (um) representante da Associação ou Colônia de Pescadores de Cantanhede/MA;

c)01 (um) representante de sindicato de empregados ou servidores públicos;

d)01 (um) representante do Sindicato dos Barraqueiros;

Art. 5° - Ficam nominados a compor o referido Conselho os Membros designados mediante Portaria Municipal, bem como seus suplentes.

Art. 6° A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 7° As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 8° É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 27 de novembro de 2025

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 451/2025
Dispõe sobre a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do sistema municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), estabelece regras gerais de emissão, recepção, cancelamento e substituiç
DECRETO MUNICIPAL Nº 451, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do sistema municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), estabelece regras gerais de emissão, recepção, cancelamento e substituição de documentos fiscais eletrônicos relativos a serviços, e dá outras providências..

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Nota Fiscal Eletrônica NFS-e prevista na Lei Complementar nº 12/2023 (Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que tratam da obrigatoriedade do documento fiscal eletrônico e da padronização nacional da NFS-e;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2026, de autorização de emissão de NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, mantido sistema municipal, o compartilhamento das NFS-e no layout padronizado com o Ambiente de Dados Nacional;

CONSIDERANDO as orientações e documentação técnica disponibilizadas pelos órgãos federais competentes e o Portal Nacional da NFS-e;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto disciplina a adesão do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), a integração do Sistema de Administração Tributária Municipal ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), bem como as regras de emissão, recepção, autorização, cancelamento, substituição, compartilhamento, escrituração, fiscalização, guarda e segurança das NFS-e no Município de Cantanhede.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, aplicam-se, além das definições constantes da Lei Complementar nº 214/2025, as definições constantes da documentação técnica e layout do Padrão Nacional da NFS-e, sem prejuízo das definições fixadas em atos normativos municipais.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º. Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I - Ambiente Nacional: o ambiente tecnológico e de dados instituído para padronização e compartilhamento das NFS-e entre os entes federados;

II - ADN: Ambiente de Dados Nacional, plataforma de integração e troca de informações fiscais entre os entes federados;

III - Emissor Nacional: aplicativo disponibilizado em âmbito nacional para a emissão de NFS-e;

IV - Sistema Emissor Municipal: sistema mantido pelo Município para emissão, recepção e autorização de NFS-e;

V - RPS: Recibo Provisório de Serviços, documento utilizado em contingência que deverá ser convertido em NFS-e;

VI - Contribuinte: pessoa física ou jurídica obrigada à emissão de NFS-e nos termos da legislação municipal;

VII - MEI: Microempreendedor Individual, cujo tratamento será compatibilizado com o regime simplificado previsto em lei;

VIII Layout e Padronizado: layout de arquivo e campos definidos nacionalmente para a NFS-e.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão gestor local da NFS-e, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - promover a integração técnica e administrativa com o ADN;

II - elaborar e publicar atos normativos, instruções e portarias para detalhar procedimentos, prazos e rotinas operacionais;

III - parametrizar cadastros fiscais, CNAE/LC 116, códigos de serviço, alíquotas, regimes especiais e regras locais;

IV - coordenar a área técnica responsável pela infraestrutura de TI, segurança da informação e continuidade dos serviços;

V - instituir canais de atendimento, suporte e gestão de incidentes para contribuintes, em regime de cooperação com Secretarias e órgãos correlatos;

VI - promover programas de capacitação, orientação e divulgação para contribuintes e usuários do sistema.

Art. 5º. A coordenação técnica da integração ao ADN deverá observar padrões de segurança, privacidade e disponibilidade, em consonância com a legislação federal aplicável e com as melhores práticas técnicas.

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO, AUTORIZAÇÃO E RECEPÇÃO

Art. 6º. A emissão da NFS-e deverá observar o Layout Padronizado Nacional, contendo todas as informações exigidas, inclusive os campos necessários à integração ao IBS/CBS quando aplicável, sem prejuízo de informações e campos de interesse municipal autorizados pelo Comitê Gestor.

Art. 7º. A emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) dar-se-á exclusivamente por meio do Sistema Emissor Municipal, devidamente integrado ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), observadas as especificações técnicas e os fluxos de autorização estabelecidos pelo padrão nacional.

Art. 8º. A recepção e o armazenamento das NFS-e no sistema municipal deverão garantir integridade, disponibilidade e rastreabilidade, mantendo logs de eventos e trilhas de auditoria por período compatível com a legislação fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DO RPS, DA CONTINGÊNCIA E DA CONVERSÃO

Art. 9º. Em situações de indisponibilidade do Ambiente Nacional ou do Sistema Emissor Municipal, o contribuinte poderá emitir RPS nos termos da documentação técnica. O RPS deverá ser convertido em NFS-e dentro do prazo estabelecido em Portaria, sem prejuízo de sanções previstas em lei para a não conversão.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda publicará procedimento operacional de contingência, incluindo modelo de RPS, prazos de conversão, controles e requisitos de guarda e entrega dos documentos comprobatórios.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO E RECUSA

Art. 11. O cancelamento, a inutilização e a substituição de NFS-e observarão as hipóteses, prazos, procedimentos de comunicação entre os ambientes (nacional e municipal) e disposições previstas no Padrão Nacional.

Art. 12. A recusa técnica ou administrativa de NFS-e por inconsistência de dados, duplicidade ou erro material deverá ser formalizada com informação clara ao emitente, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos casos em que a recusa implique efeitos tributários ou sancionatórios.

CAPÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO, ENTREGA DE INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 14. As NFS-e autorizadas constituirão base para escrituração fiscal eletrônica e para a apuração de tributos municipais, cabendo ao contribuinte observar os prazos e formatos de envio das informações aos órgãos municipais quando exigidos.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda regulamentará, em Portaria, os procedimentos de escrituração, entrega de arquivos, integração com sistemas de contabilidade e outras obrigações acessórias.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 16. O tratamento de dados pessoais decorrentes das NFS-e observará o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), demais normas aplicáveis e as políticas internas de segurança do Município.

Art. 17. São deveres do Município assegurar:

I - medidas técnicas e administrativas adequadas para a proteção, integridade e confidencialidade dos dados;

II - controle de acesso e segregação de funções na gestão dos sistemas;

III - procedimentos de resposta a incidentes de segurança e comunicação de violações, quando aplicável;

IV - políticas de backup, retenção e restauro que garantam a continuidade dos serviços e a preservação das NFS-e.

CAPÍTULO IX

DO COMPARTILHAMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE ENTES

Art. 18. O Município compartilhará, de forma interoperável e segura, as NFS-e com os demais entes federados, respeitados os limites legais de acesso e uso, e observadas as rotinas técnicas do ADN.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá celebrar termos de cooperação técnica com órgãos estaduais e federais para implementação, suporte e auditoria dos processos de integração e governança.CAPÍTULO X

DO SUPORTE, TREINAMENTO E RELAÇÕES COM CONTRIBUINTES

Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda implantará canal de atendimento exclusivo (SAC Técnico) para tratar de dúvidas, incidentes, suporte à integração e reclamações relativas à NFS-e.

Art. 21. Serão oferecidos programas periódicos de capacitação e divulgação, incluindo material orientador, tutoriais, sessões presenciais e virtuais, priorizando MEI e pequenos contribuintes.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E SANÇÕES

Art. 22. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, com possibilidade de utilização de procedimentos eletrônicos e malha fiscal.

Art. 23. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - emissão de NFS-e em desacordo com o leiaute padronizado;

II - omissão de emissão de documento fiscal eletrônico quando obrigatória;

III - não conversão de RPS dentro do prazo regulamentar;

IV - alteração, supressão ou uso indevido de informações constantes das NFS-e;

V - recusa indevida de recepção ou necessidade de justificativa insuficiente.

Art. 24. As penalidades, que poderão variar conforme gravidade, reincidência e benefício econômico obtido, serão aplicadas nos termos da legislação municipal, assegurados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 25. Em casos de controvérsia técnica relevante quanto à recepção, autorização ou cancelamento de NFS-e, poderá ser requerida a suspensão cautelar dos efeitos do ato até decisão administrativa, quando presentes os requisitos legais.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer regimes especiais e prazos diferenciados para pequenos contribuintes e MEI, observadas as diretrizes nacionais.

CAPÍTULO XIV

DA PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E REVOGAÇÕES

Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda publicará, no Diário Oficial do Município e em meios eletrônicos acessíveis, as Portarias e instruções complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas conformidades técnicas e prazos excepcionados por ato motivado da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 27 de novembro de 2025.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

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