DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, ESTADO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Munícipio, e:
CONSIDERANDO, a necessidade de criação do Conselho de Controle Social dos serviços públicos de Saneamento, impulsionando pelo Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, da Presidência da República que regulamenta a Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e da Lei Municipal nº 440 de 07 de janeiro de 2025 que instituiu o Plano de Municipal de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO, também, que para haver transferência de recursos federais, ou aos geridos ou administrados por Órgãos ou entidades da União, é necessária a criação do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Cantanhede/MA, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2° O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA:
I- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
§ 1° As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Cantanhede/MA.
§ 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4° A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5° Os membros do Conselho serão nomeados por portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4° O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I- Representando do Governo Municipal:
a)01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Representando a Sociedade Civil:
a)01 (um) representante de sindicato de trabalhadores rurais;
b)01 (um) representante da Associação ou Colônia de Pescadores de Cantanhede/MA;
c)01 (um) representante de sindicato de empregados ou servidores públicos;
d)01 (um) representante do Sindicato dos Barraqueiros;
Art. 5° - Ficam nominados a compor o referido Conselho os Membros designados mediante Portaria Municipal, bem como seus suplentes.
Art. 6° A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 7° As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 8° É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Cantanhede/MA, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Cantanhede/MA, 27 de novembro de 2025
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal


