Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária no âmbito de área urbana, definida no art. 1º, estabelecida no bairro Centro do Município de Cantanhede/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17, Decreto Federal nº 9.310/2018, Decreto Municipal nº 363/2023 e Lei Municipal nº 415/2023.
CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
CONSIDERANDO a legitimidade do Município para promover e executar programa de regularização social com status de política pública, tendo competência para expedir CRF (Certidão de Regularização Fundiária) bem, como, ainda, Título de Legitimação Fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, Decreto Municipal nº 363/2023 e Lei Municipal nº 415/2023.
CONSIDERANDO que o perímetro urbano localizado no CENTRO, especificamente nas quadras 4-B, 5-B, 6-B, 7-B, 8-B, 9-B, 10-B, 11-B, 12-B e 13-B da Av. Benedito Lopes c/a Rua Izidoria Lopes c/a Rua da Caixa D'e1gua c/a Tv. da Borboleta c/a Rua do Cajueiro, possuindo área total de 197.531,504 m2, perímetro de 2.000,540 m, que atualmente encontra-se encravado em área maior registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), transcrito para a matrícula 1026, livro nº 2, apresentando características que indicam tratar de núcleo urbano informal consolidado, nos termos do art. 11, III, da Lei 13.465/2017;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação simultânea das modalidades de REURB-S e REURB-E, assim como previsto no Art. 5º, §4º do Decreto Federal nº 9.310/2018;
CONSIDERANDO que o perímetro a ser regularizado é ocupado predominantemente por população de baixa renda;
DECRETA:
Art. 1º. Instaura-se o Processo Administrativo para REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO (REURB-E) nos casos que a modalidade lhe compete, em relação ao perímetro urbano estabelecido no bairro Centro”, especificamente nas Quadras 4-B, 5-B, 6-B, 7-B, 8-B, 9-B, 10-B, 11-B, 12-B e 13-B da Av. Benedito Lopes c/a Rua Izidoria Lopes c/a Rua da Caixa D'e1gua c/a Tv. da Borboleta c/a Rua do Cajueiro, com área total de 197.531,504 m2, perímetro de 2.000,540 m, que atualmente encontra-se encravado em área maior registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), transcrito para a matrícula 1026, livro 2, com fundamento nos artigos 13 e 32 da Lei Federal nº 13.465/2017 e artigos 9º e 27 da Lei Municipal nº 415/2023.
Art. 2º. O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema, ficando autorizado a adotar todas as medidas necessárias, consideradas indispensáveis ao bom andamento do processo.
'a71º. Para o processamento da REURB-S mencionada no artigo 1º deste Decreto, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas no artigo 28 da Lei Federal nº 13.465/17 e no artigo 23 da Lei Municipal nº 415/2023.
'a72º. Para o processamento da REURB-E adotar-se-á o que dispõe o Provimento da CGJ nº 010-2022 e artigo 5º, §4º do Decreto Federal nº 9.310/2018, que permite a modalidade mista no mesmo lote para fins de futuras adequações urbanísticas de modo que o Município consiga aplicar da forma mais adequada o ordenamento urbano.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cantanhede/MA, 26 de março de 2025.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede