Diário oficial

NÚMERO: CANT210524/2024

21/05/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO : 20240123/2024
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 20240123.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 20240123.

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE/MA E A EMPRESA LIDER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

OBJETO: Acréscimo quantitativo de itens do projeto básico.

LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS nº TP 010/2023. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA; 15/05/2024. SIGNATÁRIOS: Emerson Marques Costa pela contratante e o Senhor Markus Vinicius Peixoto Franco pela contratada. Cantanhede/MA, 15 de maio de 2024. Emerson Marques Costa. Secretário e Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 005/2024
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 005/2024
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 005/2024

ART. 75, INCISO II, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.

O MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.156.160/0001-00, através da Prefeitura Municipal de Cantanhede-MA, nos termos do art. 75, inciso II combinado com o seu §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e Decreto Municipal n°. 395 de 28 de dezembro de 2023, torna público a quem interessar, que realizará a Contratação de empresa para Aquisição de Placas de Tatame em E.V.A destinadas ao atendimento das necessidades da Rede Municipal de Ensino de Cantanhede/MA, conforme quantidades, condições e especificações descritas no Aviso de Contratação Direta. A proposta de Preços e documentação deverá ser entregue entre os dias 22/05/2024 à 24/05/2024 na Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA, situado Praça Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, CEP: 65.465-000 - Cantanhede/MA, no horário das 08:00h às 12:00h, e das 14:00h às 18:00h, em dias uteis ou pelo e-mail:cpl@cantanhede.ma.gov.br, conforme especificações e normas contidas no Aviso de Contratação Direta, disponível no Portal da Transparência do Município de Cantanhede: https://www.cantanhede.ma.gov.br/, bem como por meio de solicitação feita ao endereço de E-mail supracitado. Esclarecimentos adicionais pelo e-mail: cpl@cantanhede.ma.gov.br. Cantanhede/MA, 21 de maio de 2024, Emerson Marques Costa Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA DE CULTURA - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL: 001/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 01/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTUTAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 01/2024, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1.PARTES

1.1A Prefeitura Municipal de Cantanhede, neste ato representado pelo Secretário de Cultura, Senhor(a) LUANN MAYCON AVELINO MARTINS, e o(a) AGENTE CULTURAL, CARLOS EDUARDO GEHLEN FILHO, portador(a) do RG nº 045120992012-6, CPF nº 065.807.823-23, residente e domiciliado(a) à RUA DO CAJUEIRO, CEP: 65.465-000, telefones: (21) 99291-3629, representado por Pessoa Jurídica, CARLOS EDUARDO GEHLEN FILHO - ME, Razão Social: 40.472.554/0001-06, com sede na Rua do Cajueiro, Centro, Cantanhede/Ma. Resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2.PROCEDIMENTO

2.1Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 6º do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3.OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao

projeto cultural A MULHER QUE NÃO PODIA CORRER, contemplado no EDITAL nº 001/2023

EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

4.RECURSOS FINANCEIROS

4.1.Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ 30.000,00. (trinta mil reais).

4.2.Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL CARLOS EDUARDO GEHLEN FILHO - ME, Nu Pagamentos S.A, Agência 0001, Conta Corrente nº 33421243-7, para recebimento e movimentação.

4.3.Os recursos financeiros para a execução do presente termo serão disponibilizados em parcela única, após a assinatura do termo em apreço.

5.APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6.OBRIGAÇÕES

6.1São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Juventude:

I)transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;

II)orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III)analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV)zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V)adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI)monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.

VII)Publicar extrato do Termo de Execução Cultural no Diário Oficial do Município.

6.2São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I)executar a ação cultural aprovada;

II)aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

III)manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural. O recurso não utilizado em até 30 dias deverá ser aplicado em conta poupança vinculada à conta;

IV)facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V)prestar informações à PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E JUVENTUDE por meio de Relatório de Execução do Objeto, visita IN LOCO, apresentado no prazo máximo de 6 meses contados do término da vigência do termo de execução cultural;

VII)divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

VIII)não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX)guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X)não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI)executar a contrapartida conforme pactuado.

XII)Manter durante todo o prazo de vigência do projeto as condições documentais apresentadas inicialmente, inclusive quanto à manutenção de alvarás e regularidade fiscal.

7.PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco.

7.2A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio do seguinte procedimento:

I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias contados do término do prazo final;

7.2.1O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I- Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III- recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

7.2.2Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I- Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III- solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV- Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

8.ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1O termo de execução cultural poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada do proponente, desde que não haja alteração do objeto acordado, formalizada por meio de termo aditivo.

8.2A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I- Prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II- Alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9.TITULARIDADE DE BENS

9.1Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.

9.2Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

10.EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I- Extinto por decurso de prazo;

II- Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe; ou

IV- Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe, nas seguintes hipóteses:

a)descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b)irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

c)violação da legislação aplicável;

d)cometimento de falhas reiteradas na execução;

e)má administração de recursos públicos;

f)constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

g)não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

h)outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

10.2A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

10.3Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

10.4Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

10.5Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

11.SANÇÕES

11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

11.2A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

11.3A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

12.MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

12.1Secretária Municipal de Cultura e Juventude

13.VIGÊNCIA

13.1A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de seis meses, podendo ser prorrogado por mais quatro meses.

14.PUBLICAÇÃO

14.1O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cantanhede.

15.FORO

15.1Fica eleito o Foro de Cantanhede para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

Cantanhede, 21 de maio de 2024

Luann Maycon Avelino Martins

Secretário de Cultura

Carlos Eduardo Gehlen Filho

Agente Cultural

SECRETARIA DE CULTURA - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL: 002/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 02/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 02/2024, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1.PARTES

1.1A Prefeitura Municipal de Cantanhede, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura de Cantanhede, Senhor(a) LUANN MAYCON AVELINO MARTINS, e o(a) AGENTE CULTURAL, JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, portador(a) do RG nº 815428979, CPF nº 649.467.463-15, residente e domiciliado(a) à Rua Santa Barbara, s/n, CEP: 65.465-000, telefones: (98) 98471-4438, representado por Pessoa Jurídica, Razão Social: JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, CNPJ: 22.349.737/0001-57, com sede na Av. Rio Branco, nº58, Centro, Cantanhede/Ma, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2.PROCEDIMENTO

2.1Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 6º do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3.OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural FUGA DOS AROAZES, contemplado no EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

4.RECURSOS FINANCEIROS

4.1.Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de

R$ 30.000,00. (trinta mil reais).

4.2.Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, Banco do Brasil, Agência 1734-5, Conta Corrente nº 23798-1, para recebimento e movimentação.

4.3.Os recursos financeiros para a execução do presente termo serão disponibilizados em parcela única, após a assinatura do termo em apreço.

5.APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6.OBRIGAÇÕES

6.1São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Juventude:

I)transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;

II)orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III)analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV)zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V)adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI)monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.

VII)Publicar extrato do Termo de Execução Cultural no Diário Oficial do Município.

6.2São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I)executar a ação cultural aprovada;

II)aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

III)manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural. O recurso não utilizado em até 30 dias deverá ser aplicado em conta poupança vinculada à conta;

IV)facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V)prestar informações à PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E JUVENTUDE por meio de Relatório de Execução do Objeto, visita IN LOCO, apresentado no prazo máximo de 6 meses contados do término da vigência do termo de execução cultural;

VII)divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

VIII)não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX)guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X)não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI)executar a contrapartida conforme pactuado.

XII)Manter durante todo o prazo de vigência do projeto as condições documentais apresentadas inicialmente, inclusive quanto à manutenção de alvarás e regularidade fiscal.

7.PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco.

7.2A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio do seguinte procedimento:

I - Apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias contados do término do prazo final;

7.2.1O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I- Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III- recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

7.2.2Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I- Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III- solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV- Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

8.ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1O termo de execução cultural poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada do proponente, desde que não haja alteração do objeto acordado, formalizada por meio de termo aditivo.

8.2A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I- Prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II- Alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9.TITULARIDADE DE BENS

9.1Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.

9.2Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

10.EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I- Extinto por decurso de prazo;

II- Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe; ou

IV- Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe, nas seguintes hipóteses:

a)descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b)irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

c)violação da legislação aplicável;

d)cometimento de falhas reiteradas na execução;

e)má administração de recursos públicos;

f)constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

g)não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

h)outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

10.2A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

10.3Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

10.4Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

10.5Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

11.SANÇÕES

11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

11.2A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

11.3A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

12.MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

12.1Secretária Municipal de Cultura e Juventude

13.VIGÊNCIA

13.1A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de seis meses, podendo ser prorrogado por mais quatro meses.

14.PUBLICAÇÃO

14.1O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cantanhede.

15.FORO

15.1Fica eleito o Foro de Cantanhede para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

Cantanhede, 21 de maio de 2024

LUANN MAYCON AVELINO MARTINS

Secretário de Cultura

JARDECKISON DA SILVA ARAUJO

Agente Cultural

SECRETARIA DE CULTURA - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL: 003/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 03/2024,

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 03/2024, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) AUDIOVISUAL/ ART. 6º ITEM III CAPACITAÇÃO / FORMAÇÃO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1.PARTES

1.1A Prefeitura Municipal de Cantanhede, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura de Cantanhede, Senhor(a) LUANN MAYCON AVELINO MARTINS, e o(a) AGENTE CULTURAL, JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, portador(a) do RG nº 815428979, CPF nº 649.467.463-15, residente e domiciliado(a) à Rua Santa Barbara, s/n, CEP: 65.465-000, telefones: (98) 98471-4438, representado por Pessoa Jurídica, Razão Social: JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, CNPJ: 22.349.737/0001-57, com sede na Av. Rio Branco, nº58, Centro, Cantanhede/Ma, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2.PROCEDIMENTO

2.1Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso III do art. 6º do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3.OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural CAPACITAÇÃO EM CONCEITOS E TÉCNICAS AUDIOVISUAIS, contemplado no EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL/ ART. 6º ITEM III CAPACITAÇÃO / FORMAÇÃO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

4.RECURSOS FINANCEIROS

4.1.Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ 62.672,28. (Sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais, e vinte e oito centavos).

4.2.Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, Banco do Brasil, Agência 1734-5, Conta Corrente nº 23798-1, para recebimento e movimentação.

4.3.Os recursos financeiros para a execução do presente termo serão disponibilizados em parcela única, após a assinatura do termo em apreço.

5.APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6.OBRIGAÇÕES

6.1São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Juventude:

I)transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;

II)orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III)analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV)zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V)adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI)monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na cláusula 6.2.

VII)Publicar extrato do Termo de Execução Cultural no Diário Oficial do Município.

6.2São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I)executar a ação cultural aprovada;

II)aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

III)manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural. O recurso não utilizado em até 30 dias deverá ser aplicado em conta poupança vinculada à conta;

IV)facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V)prestar informações à PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E JUVENTUDE por meio de Relatório de Execução do Objeto, visita IN LOCO, apresentado no prazo máximo de 6 meses contados do término da vigência do termo de execução cultural;

VII)divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

VIII)não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX)guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X)não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI)executar a contrapartida conforme pactuado.

XII)Manter durante todo o prazo de vigência do projeto as condições documentais apresentadas inicialmente, inclusive quanto à manutenção de alvarás e regularidade fiscal.

7.PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco.

7.2A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio do seguinte procedimento:

I - Apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias contados do término do prazo final;

7.2.1O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I- Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III- recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

7.2.2Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I- Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III- solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV- Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

8.ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1O termo de execução cultural poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada do proponente, desde que não haja alteração do objeto acordado, formalizada por meio de termo aditivo.

8.2A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I- Prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II- Alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9.TITULARIDADE DE BENS

9.1Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.

9.2Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

10.EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I- Extinto por decurso de prazo;

II- Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe; ou

IV- Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe, nas seguintes hipóteses:

a)descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b)irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

c)violação da legislação aplicável;

d)cometimento de falhas reiteradas na execução;

e)má administração de recursos públicos;

f)constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

g)não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

h)outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

10.2A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

10.3Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

10.4Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

10.5Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

11.SANÇÕES

11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

11.2A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

11.3A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

12.MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

12.1Secretária Municipal de Cultura e Juventude

13.VIGÊNCIA

13.1A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de seis meses, podendo ser prorrogado por mais quatro meses.

14.PUBLICAÇÃO

14.1O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cantanhede.

15.FORO

15.1Fica eleito o Foro de Cantanhede para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

Cantanhede, 21 de maio de 2024

LUANN MAYCON AVELINO MARTINS

Secretário de Cultura

JARDECKISON DA SILVA ARAUJO

Agente Cultural

SECRETARIA DE CULTURA - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL: 004/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 04/2024
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 04/2024, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) AUDIOVISUAL/ ART. 6º ITEM II APOIO A MOSTRA E/ OU FESTIVAL DE CINEMA, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1.PARTES

1.1A Prefeitura Municipal de Cantanhede, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura de Cantanhede, Senhor(a) LUANN MAYCON AVELINO MARTINS, e o(a) AGENTE CULTURAL, JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, portador(a) do RG nº 815428979, CPF nº 649.467.463-15, residente e domiciliado(a) à Rua Santa Barbara, s/n, CEP: 65.465-000, telefones: (98) 98471-4438, representado por Pessoa Jurídica, Razão Social: JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, CNPJ: 22.349.737/0001-57, com sede na Av. Rio Branco, nº58, Centro, Cantanhede/Ma, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2.PROCEDIMENTO

2.1Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso II do art. 6º do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3.OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural APOIO A MOSTRA E/ OU FESTIVAL DE CINEMA, contemplado no EDITAL nº 001/2023 EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL/ ART. 6º ITEM II APOIO A MOSTRA E/ OU FESTIVAL DE CINEMA, DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

4.RECURSOS FINANCEIROS

4.1.Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de

R$ 25.240,35. (Vinte e cinco mil, duzentos e quarenta reais, e trinta e cinco centavos).

4.2.Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL JARDECKISON DA SILVA ARAUJO, Banco do Brasil, Agência 1734-5, Conta Corrente nº 23798-1, para recebimento e movimentação.

4.3.Os recursos financeiros para a execução do presente termo serão disponibilizados em parcela única, após a assinatura do termo em apreço.

5.APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6.OBRIGAÇÕES

6.1São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Juventude:

I)transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;

II)orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III)analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV)zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V)adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI)monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na cláusula 6.2.

VII)Publicar extrato do Termo de Execução Cultural no Diário Oficial do Município.

6.2São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I)executar a ação cultural aprovada;

II)aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

III)manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural. O recurso não utilizado em até 30 dias deverá ser aplicado em conta poupança vinculada à conta;

IV)facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V)prestar informações à PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E JUVENTUDE por meio de Relatório de Execução do Objeto, visita IN LOCO, apresentado no prazo máximo de 6 meses contados do término da vigência do termo de execução cultural;

VII)divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

VIII)não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX)guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X)não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI)executar a contrapartida conforme pactuado.

XII)Manter durante todo o prazo de vigência do projeto as condições documentais apresentadas inicialmente, inclusive quanto à manutenção de alvarás e regularidade fiscal.

7.PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco.

7.2A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio do seguinte procedimento:

I - Apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias contados do término do prazo final;

7.2.1O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I- Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III- recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

7.2.2Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I- Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II- Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III- solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV- Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

8.ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1O termo de execução cultural poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada do proponente, desde que não haja alteração do objeto acordado, formalizada por meio de termo aditivo.

8.2A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I- Prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II- Alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9.TITULARIDADE DE BENS

9.1Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.

9.2Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

10.EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I- Extinto por decurso de prazo;

II- Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe; ou

IV- Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos participes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro participe, nas seguintes hipóteses:

a)descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b)irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

c)violação da legislação aplicável;

d)cometimento de falhas reiteradas na execução;

e)má administração de recursos públicos;

f)constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

g)não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

h)outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

10.2A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

10.3Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

10.4Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

10.5Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

11.SANÇÕES

11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

11.2A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

11.3A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

12.MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

12.1Secretária Municipal de Cultura e Juventude

13.VIGÊNCIA

13.1A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de seis meses, podendo ser prorrogado por mais quatro meses.

14.PUBLICAÇÃO

14.1O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cantanhede.

15.FORO

15.1Fica eleito o Foro de Cantanhede para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

Cantanhede, 21 de maio de 2024

LUANN MAYCON AVELINO MARTINS

Secretário de Cultura

JARDECKISON DA SILVA ARAUJO

Agente Cultural

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