Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária, conforme a tabela de classificação nacional de atividades econômicas – CNAE.
Art. 1º Fica regulamentada a Tabela da Taxa de Fiscalização Sanitária de que trata o art. 117, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/2023, dispondo sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelecendo penalidades e outras providências.
Art. 2º A Tabela está relacionada às atividades do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e os valores nela constantes serão corrigidos automaticamente quando da correção monetária do Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que exerça uma ou mais atividades constantes no anexo desta Lei ficam sujeitas ao pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária.
§ 1º O valor da taxa será calculado com base na soma das atividades principal e secundárias:
I - para pessoas jurídicas serão consideradas as atividades constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa;
II - para pessoas físicas serão consideradas as atividades constantes na inscrição municipal, salvo inscrição inicial em que serão consideradas as atividades informadas pelo profissional através de protocolo.
§ 2º Em sendo verificado que as atividades constantes no CNPJ ou na inscrição municipal não correspondem as exercidas no local, o estabelecimento será notificado para realizar as adequações, excetuados os casos em que as registradas na empresa sede forem realizadas por empresa filial.
§ 3º Não será devida a taxa prevista no caput pelos estabelecimentos abrangidos nos §§3º e 3-A do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Para estabelecimentos que iniciaram seu funcionamento no ano corrente, o valor será proporcional a 1/12 avos dos meses faltantes para o término do exercício.
§ 5º A TFS será devida de uma só vez até o dia 30 de abril de cada ano e após o vencimento cobrada correção monetária calculada pela variação do UFM, acrescida de:
I - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa para pagamentos até 30 dias;
III - de 5% (cinco por cento) de 31 a 60 dias e de 10% (dez por cento) a partir de 61 dias.
Art. 4º Os estabelecimentos que protocolarem até 30 de abril junto a Vigilância Sanitária:
I - a solicitação de baixa de funcionamento: serão isentos do pagamento da TFS no respectivo ano;
II - a solicitação de baixa de uma ou mais atividades: poderão solicitar recálculo da TFS para o respectivo ano.
Parágrafo único. Em caso de inclusão de atividade, a taxa incidirá sobre a atividade acrescida por meio de guia complementar.
Art. 5º Ficam sujeitos ao alvará sanitário anual os estabelecimentos classificados como Alto Risco (nível de risco III) e Médio Risco (nível de risco II) "não iniciais", constantes na Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020.
Art. 6º O alvará sanitário deverá ser requerido por meio do protocolo oficial, acompanhado do comprovante de pagamento referente ao exercício fiscal da TFS, e as seguintes informações:
I - razão social ou nome completo de pessoa física;
II - CNPJ ou CPF;
III - endereço completo;
IV - atividades exercidas conforme o CNAE;
V - nome completo e CPF do representante legal;
VI - nome completo, CPF e registro no conselho de classe do responsável técnico, em sendo o caso.
Parágrafo único. Após o cumprimento dos requisitos legais, será emitido o alvará sanitário mediante taxa de emissão de alvará sanitário.
Art. 7º O alvará sanitário terá validade apenas no exercício financeiro da sua emissão.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o prazo de validade do alvará sanitário poderá ser superior ou inferior a 1 ano, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a critério da autoridade sanitária emissora do documento, mediante parecer fundamentado de 2 ou mais fiscais, com anuência do superior imediato da Vigilância Sanitária.
Art. 8º O alvará sanitário provisório, referido no art. 10 da Resolução CGSIM nº 62, 2020, ou outra que vier a substitui-la, terá validade de 120 dias, improrrogáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Cantanhede, 03 de Abril de 2024.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede
ANEXO ÚNICO
Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS
CÓDIGO
CNAEDenominação do CNAEUFM1091-1/02Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria601096-1/00Fabricação de alimentos e pratos prontos603250-7/06Serviços de prótese dentária453250-7/07Fabricação de artigos ópticos603250-7/09Serviço de laboratório óptico753299-0/06Fabricação de velas, inclusive decorativas453600-6/02Distribuição de água por caminhões503702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes603811-4/00Coleta de resíduos não perigosos603821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não perigosos604621-4/00Comércio atacadista de café em grão1204622-2/00Comércio atacadista de soja1204623-1/05Comércio atacadista de cacau1204632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas1204632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada1204633-8/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos1204633-8/02Comércio atacadista de aves vivas e ovos1204634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados1204634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos do mar1204634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais1204635-4/01Comércio atacadista de água mineral1204635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante1204637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel1204637-1/02Comércio atacadista de açúcar1204637-1/03Comércio atacadista de óleos e gorduras1204637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares1204637-1/05Comércio atacadista de massas alimentícias1204637-1/06Comércio atacadista de sorvetes1204637-1/07Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes1204637-1/99Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente1204639-7/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral1204691-5/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios1204711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados604711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados604712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns604721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda454721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios504721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes504722-9/01Comércio varejista de carnes - açougues504722-9/02Peixaria504723-7/00Comércio varejista de bebidas1004724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros504729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência304729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente604771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas704771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos704773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos804774-1/00Comércio varejista de artigos de óptica704789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários655510-8/01Hotéis705510-8/02Apart-hotéis705510-8/03Motéis705590-6/01Albergues, exceto assistenciais605590-6/03Pensões (alojamento)605611-2/01Restaurantes e similares355611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares355611-2/04Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento455612-1/00Serviços ambulantes de alimentação255620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas605620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê505620-1/03Cantinas - serviços de alimentação privativos505620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar407729-2/03Aluguel de material médico1008122-2/00Imunização e controle de pragas urbanas608129-0/00Atividades de limpeza não especificadas anteriormente608512-1/00Educação infantil - pré-escola808513-9/00Ensino fundamental808591-1/00Ensino de esportes808599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente808621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel1008630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares1208630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas808630-5/04Atividade odontológica808640-2/02Laboratórios clínicos808640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética1208640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos1208650-0/01Atividades de enfermagem808650-0/02Atividades de profissionais da nutrição808650-0/03Atividades de psicologia e psicanálise808650-0/04Atividades de fisioterapia808650-0/05Atividades de terapia ocupacional808650-0/06Atividades de fonoaudiologia808690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana808690-9/03Atividades de acupuntura808690-9/04Atividades de podologia808711-5/01Clínicas e residências geriátricas1208711-5/02Instituições de longa permanência para idosos508711-5/03Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes508711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS508711-5/05Condomínios residenciais para idosos508720-4/01Atividades de centros de assistência psicossocial508730-1/01Orfanatos508730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente508800-6/00Serviços de assistência social sem alojamento509312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares659313-1/00Atividades de condicionamento físico709321-2/00Parques de diversão e parques temáticos1209602-5/01Cabeleireiros, manicure e pedicure659603-3/01Gestão e manutenção de cemitérios1209603-3/02Serviços de cremação1509603-3/03Serviços de sepultamento1509603-3/04Serviços de funerárias909603-3/05Serviços de somatoconservação709603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente909609-2/05Atividades de sauna e banhos1409609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de piercing309609-2/07Alojamento de animais domésticos40