Concede Aposentadoria por Incapacidade Permanente para Trabalho, a Francisco Ferreira Menezes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto no art.40,§1º, I, §3º da CF,e, art.14, art.21,I e art.25 todos da Lei Complementar Municipal nº 10/2022.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente para trabalho, ao servidor Francisco Ferreira Menezes, portadora do RG nº 000079052297-7 e CPF nº 407.731.913-72, matricula nº 90171-1 nomeado em 02/04/2001 para o cargo de professor Nivel II, Classe E, com proventos calculados na forma do art. 21,I e art. 25 ambos da Lei Complementar.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 3.941,02 (três mil novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), calculados na forma do art. 21,I e art 25 da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
I-Salário Base de R$ 3.492,57 (três mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos);
II-22% a título de anuênio, na quantia de R$ 768,37 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 1.746,29 (mil e setecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos);
IV-10% de gratificação de titulação I, no valor de R$ 349,26 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
V-O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 62% da totalidade recebida, considerando 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no total R$ 3.941,02 (três mil novecentos e quarenta e um reais e dois centavos).
§1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento nos art. 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o disposto no art. 25 Lei Complementar Municipal nº 10/2022.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 06 de fevereiro de 2024.
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Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC