Concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, regra de transição, com proventos integrais CAMÉLIA REIS SANTOS SOBRINHO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto no art. 60,§1º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da aposentadoria especial de professor na regra de transição de pedágio conforme art. 60,§1º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022, com proventos integrais, a servidora CAMÉLIA REIS SANTOS SOBRINHO, portadora do RG nº 038800562010-6 e CPF nº 409.339.113-00, Matrícula 90113-0, ingresso no serviço público em 05/04/1997 para o cargo de professora Nível II, Classe E.
Art. 2º. Os proventos serão no valor de R$ 6.356,49 ( seis mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), calculados na forma do art. 60, §2º e art. 59,§8º da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 considerando como base de cálculo as seguintes verbas:
I-Salário Base de R$ 3.492,57 ( três mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos);
II-22% a título de anuênio, na quantia de R$ 768,37 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$ 1.746,29 (mil e setecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos);
IV-10% de gratificação de titulação I, no valor de R$ 349,26 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
§2º As gratificações têm fundamento nos arts, 30, I, IV e art. 34 da Lei Municipal nº 167/ 2008 do Plano de Cargo, Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, como disposto no c art. 60, §3º,I da Lei Complementar 10/2022.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede, 07 de dezembro de 2023.
Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC