Diário oficial

NÚMERO: CANT080923/2023

08/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: 026/2023
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: 026/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2023 SRP

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGA o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 026/2023 SRP, OBJETO: Registro de preço para contratação de empresa especializada na locação de palco, iluminação, sonorização, locação de tendas, painel de led, banheiros, seguranças e outras estruturas complementares a serem utilizadas nos eventos do município de Cantanhede/MA, nos exercícios 2023 e 2024, tendo assim por vencedoras desta licitação as empresas: E. DE J. DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ: 22.086.632/0001-52, estabelecia na Rua Azulões nº 1, Quadra 120, sala 1411, Edifício Office Tawer, jardim Renascença, São Luís - MA, CEP 65.075-060, valor total de R$ 501.496,00 (quinhentos e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais) e a empresa T A DA S LOPES LTDA, inscrita no CNPJ 10.794.128/0001-28, estabelecia na Rua 07, n° 15, Bairro IPEM TURU, São Luís - MA, CEP: 65065-687, valor total de R$ 161.400,00 (cento e sessenta e um mil e quatrocentos reais). Comunica assim o resultado final do Procedimento, levando em conta o interesse público e Administrativo. Cantanhede MA, 08 de setembro de 2023. Jackson Ney Aguiar Medeiros, Secretário e Ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Administração de Cantanhede/MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 408/2023
Autoriza o Município de Cantanhede a receber meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos
LEI Nº 408, 06 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Município de Cantanhede a receber meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo banco central, (PIX), (QR CODE), e dá outras providências.

Art. 1º. O Município de Cantanhede poderá receber pagamento dos contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio de PIX e operações de cartão de débito e de crédito.

Art. 2º. Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo será disponibilizado em consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cujo funcionamento e emissão serão disponibilizados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive finais de semana e feriados.

Art. 3º. Nos pagamentos de tributos municipais realizados por cartão de crédito e de débito, o Município de Cantanhede, conforme seu poder discricionário, poderá acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

Parágrafo Único. O débito poderá ser parcelado diretamente pela operadora do cartão de crédito.

Art. 4º. A parcela única de qualquer valor descrito no art. 1° não poderá ser parcelada quando incidir desconto.

Art. 5º. O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito, dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade de crédito fiscal, através de formulário próprio.

§ 1º Será permitida a quitação de dívida com cartão de crédito de terceiro, quando este autorizar por escrito, no ato do acordo, com a respectiva anuência.

§ 2º A permissão de quitação da dívida com cartão de crédito de terceiro não importa em transferência da responsabilidade tributária a este.

§ 3º A utilização de cartão de crédito de terceiro não dará direito de restituição ou compensação das importâncias pagas, a qualquer título.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar contratos ou convênio com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos municipais da Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida ativa, por cartão de crédito ou débito.

Art. 7º. A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de Cantanhede ocorrerá:

I - nas operações de cartão de débito, em D + 1 dia depois de efetivada a transação;

II - nas operações de cartão de crédito, em D + 30 dias depois de efetivada a transação.

Parágrafo único. Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operadora do cartão.

Art. 8º. Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora de cartão de crédito importará em imediato estorno do parcelamento entabulado, retornando a dívida a sua origem com as devidas amortizações do que restou pago.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cantanhede-MA, em 06 de Setembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 409/2023
Dispõe sobre a complementação do piso salarial nacional do enfermeiro e técnico de enfermagem a que se refere a lei federal n° 14.434, de agosto de 2022, emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providência
LEI N° 409 de 06 de Setembro de 2023.

Dispõe sobre a complementação do piso salarial nacional do enfermeiro e técnico de enfermagem a que se refere a lei federal n° 14.434, de agosto de 2022, emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

Art. 1º - Fixa o valor mínimo de vencimentos do Cargo de Enfermeiro do Município de Cantanhede, em R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).

§ 1° - O Piso Salarial dos Servidores de que tratam os artigos 7°, 8° e 9° da Lei Federal n° 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para Enfermeiro, na razão de:

I -70% (setenta por cento) para Técnicos de Enfermagem, ou seja, R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais).

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira, ou seja, R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).

§ 2° - Em constatado vencimento base inferior a R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para os servidores Enfermeiros ou percentual inferior aos mencionados no parágrafo anterior aos servidores Técnicos de Enfermagem, estes deverão ser pagos na forma de complementação, com a denominação de Complementação em Atendimento a Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2º - Os valores referidos no caput do artigo 1° e parágrafos 1° e 2° deverão incidir sobre o vencimento base dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, sendo que se constatando vencimento base inferiores aos citados nesta Lei, estes deverão ser pagos na forma de complementação ao vencimento, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município de Cantanhede, até que o valor seja igualado ou superado mediante Revisão Geral Anual, ou outro adicional de caráter pessoal (promoção vertical ou horizontal) que majore o vencimento base dos servidores aqui tratados.

Art. 3º - Para os exercícios futuros, fica autorizado o Poder Executivo a aplicar a complementação até o valor do Piso Nacional que por ventura venha a ser corrigido.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede-MA, 06 de Setembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 410/2023
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais especiais no âmbito da secretaria municipal de cultura, turismo e lazer e dá outras providências
Lei nº 410, de 06 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais especiais no âmbito da secretaria municipal de cultura, turismo e lazer e dá outras providências.

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo a abrir créditos adicionais especial na LOA nº 388/2022 de 30 de novembro de 2022 para cobertura de despesas Correntes, até o limite abaixo fixado e obedecendo a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: 02 Prefeitura Municipal de Cantanhede

Unidade: 0219 Secretaria Municipal de Cultura e Juventude

Função: 13 Cultura

Subfunção: 392 Difusão Cultural

Programa: 0009 Difusão Cultural

Projeto Atividade: 2.153 - Implementação e operacionalização da Lei Paulo Gustavo LPG

3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física: 30.000,00

3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica: 51.786,48

3.3.90.31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras: 33.213,52

Total: R$ 210.000,00

Parágrafo único. Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo-LPG).

Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo a inserir no PPA 2022/2025, a seguinte meta:

Órgão 02 Prefeitura Municipal de Cantanhede;

Unidade: 19 Secretaria Municipal de Cultura e Juventude

Projeto Atividade: 2.153 - Implementação e operacionalização da Lei Paulo Gustavo LPG

Art. 3º Autoriza-se o Poder Executivo a inserir na LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, a seguinte meta:

Meta do PPA: 2.153 - Implementação e operacionalização da Lei Paulo Gustavo LPG

Função 13;

Sub - função 392;

Programa 0009 Difusão Cultural

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Cantanhede, 06 de Setembro de 2023.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

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