Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 389, de 07 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso da atribuição da Lei Orgânica do Município de Cantanhede,
DECRETA:
Art. 1º. O valor a ser rateado com os profissionais da educação (60%) será dividido proporcionalmente a cada ano, em razão do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, art. 2º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 9.424/96 (vigente à época das transferências), considerando as planilhas existentes nos processos judiciais 8734-92.2006.4.01.3400 e 5439-21.2014.4.01.3400, assim definidos:
ANO%200113,49%200219,22%200322,28%200420,68%200524,33%Art. 2º. O valor individual devido a cada beneficiário será proporcional à jornada e meses trabalhados individualmente no período de 2001 a 2005.
Art. 3º. O valor individual, devido a cada ano, será calculado pelas seguintes fórmulas:
1º. Cálculo:
2º. Cálculo:
Onde:
SPontos: somatório de todos os pontos individuais do ano-referência
3º. Cálculo:
Art. 4º. Os beneficiários deverão apresentar requerimento específico solicitando o crédito, indicando a conta bancária na qual deve ocorrer o crédito, obrigatoriamente em nome do beneficiário.
Art. 5º. A apresentação do requerimento implica em renúncia a qualquer discussão judicial sobre o rateio, sua forma de divisão e valor devido, dando plena e irrestrita quitação.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede, 12 de Julho de 2023.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito Municipal de Cantanhede