Diário oficial

NÚMERO: CANT120623/2023

12/06/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - portarias: 036 - SEMED/2023
Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental.
PORTARIA N.º 36/2023_SEMED

Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental.

A Secretaria Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Secretário, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Município Cantanhede MA, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

Art.5° Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.

Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.

Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede MA, 12 de junho de 2023.

EMERSON MARQUES COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 368/2023
Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária no âmbito de área urbana, definida no art. 1º, estabelecida no bairro centro do Município de Cantanhede e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 368, 12 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a instauração de processo de regularização fundiária no âmbito de área urbana, definida no art. 1º, estabelecida no bairro centro do Município de Cantanhede e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 363/2023 e

CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 que estabelece normas e procedimentos para a implantação de regularização fundiária de núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO a legitimidade do Município para promover e executar programa de regularização social com status de política pública, tendo competência para expedir CRF (Certidão de Regularização Fundiária) bem, como, ainda, Título de Legitimação Fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017 e do Decreto Nacional 9.310/2028;

CONSIDERANDO que o perímetro urbano localizado no CENTRO, especificamente nas quadras 1-A, 2-A, 3-A. 4-A, 1-B, 2-B, 3-B com área total de 206.928,83m², que atualmente encontra-se encravado em área maior registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), transcrito para a matrícula 1026, livro nº 2, apresentando características que indicam tratar de núcleo urbano informal consolidado, nos termos do art. 11, III, da Lei 13.465/2017;

CONSIDERANDO que o perímetro a ser regularizado é ocupado predominantemente por população de baixa renda;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instaurado o Processo Administrativo para REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO (REURB-E) nos casos que a modalidade lhe compete, que o perímetro urbano localizado no CENTRO, especificamente nas quadras 1-A, 2-A, 3-A. 4-A, 1-B, 2-B, 3-B com área total de 206.928,83m², que atualmente encontra-se encravado em área maior registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Cantanhede, sob o registro de nº 107 (livro nº 3-A, fls. 44 a 45), transcrito para a matrícula 1026, livro 2, com fundamento nos artigos 13, I e 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º - O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema, ficando autorizado a adotar todas as medidas necessárias, consideradas indispensáveis ao bom andamento do processo.

§1º - Para o processamento da REURB-S mencionada no artigo 1º deste Decreto, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, Provimento da CGJ nº 010-2022 e Decreto Municipal nº 363/2023;

§2º - Para o processamento da REURB-E adotar-se-á o que dispõe o Provimento da CGJ nº 010-2022, que permite a modalidade mista no mesmo lote para fins de futuras adequações urbanísticas de modo que o Município consiga aplicar da forma mais adequada o ordenamento urbano.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os termos do Decreto Municipal nº 365, de 12 de maio de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE-MA, AOS DOZE DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

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